LEI MUNICIPAL Nº 2.257/2025
DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Vila Rica para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, João Salomão Pimenta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal de Vila Rica aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Vila Rica para o exercício financeiro de 2026, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, do § 2º do art. 162 da Constituição Estadual, do § 2º do art. 265 da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - As disposições concernentes à dívida pública municipal;
V - As orientações sobre alterações na legislação tributária;
VI - As disposições gerais pertinentes à gestão orçamentária e financeira.
Paragrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos obrigatórios, em conformidade com o art. 4º, §§ 1º a 3º da LRF:
I - Anexo de Metas Fiscais:
a. Demonstrativo I - Metas Anuais; b. Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. Demonstrativo III - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e. Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; f. Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; g. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; h. Demonstrativo VIII - Margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais:
a. Demonstrativo de riscos fiscais e respectivas medidas de mitigação.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, estabelecendo como diretrizes prioritárias:
I - A valorização do ser humano e a elevação da qualidade de vida, mediante inclusão social e implementação de políticas públicas eficazes, eficientes e efetivas em todas as áreas da gestão;
II - A promoção da participação social na gestão pública, com ênfase na transparência e no controle social, mediante diálogo contínuo com servidores públicos, cidadãos, conselhos, fóruns, conferências setoriais, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil organizada;
III - O desenvolvimento econômico sustentável, com integração das dimensões social, ambiental e territorial, mediante políticas públicas estruturantes e planejamento estratégico.
§ 1º Durante a elaboração e a execução do orçamento de 2026, o Poder Executivo Municipal poderá ajustar as metas constantes nesta Lei, com a finalidade de compatibilizar a despesa orçamentária à receita estimada, garantindo o equilíbrio fiscal e o atendimento das prioridades estabelecidas.
§ 2º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 deverão observar os princípios da transparência fiscal e da publicidade, assegurando amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias, e priorizando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos desta Lei.
§ 3º Com o objetivo de garantir a compatibilidade entre as ações orçamentárias e as diretrizes da Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Readequar projeções de receitas e despesas constantes dos demonstrativos e anexos;
II - Atualizar os valores e quantitativos de ações previstos no Anexo de Metas e Prioridades, conforme a LOA e suas alterações no exercício;
III - Incluir e ajustar metas conforme a execução do orçamento municipal.
§ 4º Os valores das ações e metas constantes no Anexo de Prioridades e Metas terão sua vigência ajustada conforme as alterações previstas nos incisos do § 3º deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Proposta Orçamentária de 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, englobando a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus respectivos fundos, autarquias e fundações, respeitada a estrutura organizacional vigente ou suas modificações legais.
Art. 4º A Lei Orçamentária de 2026 evidenciará A receita por rubricas e respectivas fontes de recursos e as despesas discriminadas por função, subfunção, programa, ação (projeto, atividade, operação especial), unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos. A estrutura deverá obedecer às Portarias STN nº 42/1999, 163/2001 e suas atualizações, além das disposições da Lei nº 4.320/64, art. 22, e do art. 5º da LRF, Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa de trabalho: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização de objetivos, mensurados por indicadores estabelecidos no PPA;
II - Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes voltadas à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: conjunto de operações com prazo determinado, voltadas à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: despesas que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, nem contribuem para a manutenção das ações de governo.
§ 1º Cada programa deverá conter ações específicas (atividades, projetos ou operações especiais), com respectivos valores, metas e unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º As ações deverão indicar, sempre que possível, sua localização física integral ou parcial.
§ 3º Cada ação deverá estar vinculada à respectiva função, subfunção e programa.
§ 4º As categorias de programação integrarão o orçamento por meio dos programas de trabalho, devidamente classificados pela função, subfunção, programa, ação e categoria econômica da despesa.
Art. 6º É vedada a alocação de recursos para novos projetos que não estejam acompanhados da devida previsão para a continuidade de projetos em andamento e das despesas com a conservação do patrimônio público.
§ 1º Esta regra aplica-se a cada fonte de recurso, conforme vinculações legais.
§ 2º Considera-se “adequadamente atendido” o projeto cuja execução física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro vigente.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá estar compatível com o PPA, a LDO e os preceitos da LRF.
Paragrafo único. A especificação das despesas será feita por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá os quadros e demonstrativos exigidos pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como os previstos nos arts. 2º, § 1º e 22 da Lei nº 4.320/64, dentre os quais:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/64);
III - Quadro da receita segundo categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/64);
IV - Quadro da despesa segundo categorias econômicas, consolidação geral (Anexo II da Lei nº 4.320/64);
V - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
VI - Quadro das dotações por órgãos da administração pública: Executivo e Legislativo;
VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária e por programa de trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64);
VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental (Anexo VII da Lei nº 4.320/64);
IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme vínculo com recursos (Anexo VIII da Lei nº 4.320/64);
X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e função (Anexo IX da Lei nº 4.320/64);
XI - Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - Quadro do programa anual de obras e prestação de serviços públicos;
XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e despesa (art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/64);
XIV - Descrição das unidades administrativas e suas respectivas finalidades legais;
XV - Demonstrativo regionalizado dos efeitos de isenções, remissões, subsídios, anistias e outros benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia;
XVI - Demonstrativo da compatibilidade entre a programação orçamentária e as metas fiscais (Anexo de Metas Fiscais);
XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 9º Os recursos resultantes de veto, emenda ou rejeição da proposta orçamentária, que ficarem sem destinação específica, poderão ser utilizados mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, devidamente autorizados por lei específica.
Art. 10 A Lei Orçamentária observará os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade administrativa e da responsabilidade fiscal, promovendo uma gestão planejada, transparente e voltada à prevenção de riscos fiscais.
§ 1º O programa de trabalho deverá ser detalhado, no mínimo, até os níveis de função, subfunção, natureza de despesa, projeto/atividade e respectivos elementos de despesa, conforme alínea “c” do inciso II do art. 52 da LRF e as classificações definidas pela Lei nº 4.320/64.
§ 2º A estimativa de receita deverá ser igual à despesa fixada, assegurando o equilíbrio orçamentário.
§ 3º As metas e prioridades constantes do anexo próprio terão precedência na alocação de recursos na LOA 2026, sem prejuízo da programação de outras despesas.
§ 4º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dependerá do equilíbrio fiscal e da disponibilidade de recursos, sendo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) uma referência para aferição de resultados.
§ 5º A projeção da receita observará metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), com base em séries históricas corrigidas por efeitos de preço, quantidade, legislação e demais parâmetros legais. As despesas serão projetadas com foco no atingimento das metas de governo.
§ 6º O pagamento da folha de pessoal e encargos sociais terá prioridade sobre as despesas de expansão de programas.
Art. 11 Constituem prioridades estratégicas da Administração Pública Municipal para 2026:
I - Ampliação do acesso à educação infantil;
II - Expansão da rede de atenção básica em saúde e saneamento;
III - Investimentos em infraestrutura urbana básica;
IV - Modernização administrativa e digitalização de serviços públicos;
V - Política salarial conforme a legislação vigente;
VI - Promoção da assistência social e combate à vulnerabilidade;
VII - Proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - Fortalecimento da segurança pública municipal;
IX - Apoio ao desenvolvimento rural e incentivo ao turismo local.
Art. 12 A Lei Orçamentária consignará, obrigatoriamente, recursos para as seguintes despesas:
I - Pagamento do serviço da dívida pública;
II - Pagamento de pessoal e seus encargos;
III - Transferências duodecimais ao Poder Legislativo;
IV - Quitação de precatórios judiciais;
V - Manutenção das atividades da Administração Direta e Fundos Municipais;
VI - Aplicação mínima obrigatória no ensino fundamental;
VII - Aplicação mínima obrigatória nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13 Considerando a capacidade financeira, o Poder Executivo poderá estabelecer prioridades internas dentre aquelas previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Paragrafo único. Não poderão ser incluídos novos projetos na proposta orçamentária sem a devida identificação da fonte de financiamento, salvo nos casos de transferências intergovernamentais formalmente pactuadas.
Art. 14 O limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, em 2026, observará os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25-A/2000, com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 15 A Lei Orçamentária deverá manter o equilíbrio entre receitas e despesas, respeitando os §§ 5º a 8º do art. 165 da Constituição Federal.
Paragrafo único. Será admitido desequilíbrio orçamentário exclusivamente para os fundos previdenciários, desde que:
I - As despesas de custeio desses fundos não excedam a 2% da remuneração dos servidores ativos, conforme a Portaria MPAS nº 4.992/1999;
II - Os recursos sejam aplicados exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários, conforme inciso III do art. 2º da mesma Portaria;
III - Os ingressos mensais de receitas superem, de forma sistemática, as obrigações legais e de custeio desses fundos.
Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá o cronograma mensal de desembolso, por órgão, fundo ou entidade da administração direta e indireta, compatível com a estimativa de receitas e o limite de movimentação e empenho, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
§ 1º O cronograma será elaborado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo base para a programação financeira e o controle da execução orçamentária.
§ 2º O descumprimento do cronograma implicará em responsabilização nos termos da LRF.
Art. 17 Constatada, após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas em relação à previsão constante da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante ato próprio, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado fiscal estabelecido.
§ 1º Ao adotarem as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes darão prioridade à preservação das ações de caráter eminentemente social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, minimizando os impactos sobre essas funções essenciais.
§ 2º Não será admitida a limitação de empenho e movimentação financeira sobre despesas vinculadas, desde que a frustração da arrecadação esteja restrita às receitas correspondentes.
§ 3º Estarão excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais e constitucionais do Município, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também poderá ser determinada caso se verifique a necessidade de redução de excesso da dívida pública em relação aos limites legais, conforme preceitua o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 18 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser revogada total ou parcialmente no bimestre seguinte, desde que verificada a recomposição das receitas e o restabelecimento do equilíbrio fiscal.
Art. 19 Todo projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que verse sobre anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou que conceda qualquer outro benefício de natureza tributária, deverá:
I - atender às exigências do art. 14 da LRF;
II - ser instruído com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;
III - comprovar que não comprometerá o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e judiciais do Município;
IV - garantir que não afetará negativamente as políticas públicas de caráter social, com destaque para as áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 20 Na execução de programas de competência municipal, poderá o Município transferir recursos a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - haja autorização legal específica;
II - sejam firmados convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, com clara definição de:
a) objetivos;
b) responsabilidades das partes;
c) forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, será igualmente exigida lei específica que regulamente o programa de transferência, inclusive nos casos de concessão de crédito.
§ 2º A regra do caput aplica-se também a transferências para instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outros Municípios.
§ 3º As transferências intragovernamentais, inclusive entre fundos e órgãos com personalidade jurídica própria, serão regidas pelas normas constantes das leis instituidoras ou específicas que as regulem.
Art. 21 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assumir despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que:
I - firmados convênios, termos de cooperação, fomento, ajustes ou instrumentos congêneres;
II - os projetos tragam benefícios diretos à população do Município;
III - haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Paragrafo único. A autorização prevista no caput aplica-se às despesas com:
I - EMPAER;
II - Polícia Civil e Polícia Militar;
III - INDEA;
IV - Tribunal Regional Eleitoral;
V - IBAMA;
VI - Cadeia Pública;
VII - Entidades filantrópicas;
VIII - Conselhos municipais e intergovernamentais;
IX - Entidades religiosas com atuação social;
X - Entidades culturais e esportivas sem fins lucrativos.
Art. 22 A previsão de receitas oriundas de operações de crédito deverá respeitar os limites estabelecidos pelo Senado Federal e pelo § 2º do art. 12 da LRF, observando os requisitos legais para contratação e amortização.
Art. 23 Em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, respeitado o limite das despesas de capital conforme o inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 24 Fica instituída a Reserva de Contingência, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais, no limite de até 1% da Receita Corrente Líquida prevista.
§ 1º Quando necessário ao atendimento de passivos ou riscos fiscais, o Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais à conta da Reserva de Contingência, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Caso não utilizada total ou parcialmente, a Reserva de Contingência poderá ser redirecionada para créditos adicionais autorizados, conforme a mesma Lei.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas em estrita observância aos limites e regras estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Lei Federal nº 9.717/1998 e na legislação municipal vigente aplicável à matéria.
Art. 26 O aumento de despesa com pessoal, decorrente de qualquer das medidas previstas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer por meio de lei específica, desde que:
I - sejam respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da LRF;
II - sejam cumpridas as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF;
III - exista prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar os impactos financeiros do aumento.
§ 1º O Poder Legislativo deverá observar, ainda, os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A concessão de aumentos de que trata este artigo dependerá da compatibilidade com as projeções orçamentárias e financeiras do Município.
§ 3º É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos somente serão preenchidos mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, precedido da devida previsão orçamentária.
§ 5º Fica assegurado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município a revisão dos percentuais de contribuição, patronal e funcional, com base no equilíbrio atuarial e financeiro do sistema.
Art. 27 Ficam autorizadas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, as seguintes ações, desde que respeitados os limites e condições da LRF:
I - concessão de vantagens e benefícios a servidores;
II - modificação de estruturas funcionais;
III - promoções e progressões funcionais;
IV - revisão geral anual;
V - criação de cargos, empregos e funções;
VI - alteração da estrutura de carreiras;
VII - admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
Art. 28 O Município buscará, prioritariamente, a efetiva instituição da compensação financeira entre os regimes de previdência, bem como a elevação da receita corrente líquida por meio de ações fiscais estratégicas, arrecadatórias e de modernização administrativa.
Art. 29 Alcançado o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, somente será permitida a realização de horas extras nos seguintes casos:
I - situações de calamidade pública;
II - programas emergenciais de saúde pública;
III - situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30 A despesa total com pessoal do Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme o art. 19, inciso III, da LRF.
Art. 31 Para fins de verificação do limite estabelecido no artigo anterior, não serão computadas:
I - despesas com indenizações por demissão;
II - incentivos à demissão voluntária;
III - despesas de decisões judiciais relativas a períodos anteriores;
IV - despesas com inativos, custeadas com recursos próprios dos fundos de previdência, oriundos de:
a) contribuições dos segurados;
b) compensações previdenciárias;
c) receitas próprias dos fundos;
d) alienação de bens e superávits financeiros.
Art. 32 Do limite de 60% da RCL com despesa total com pessoal, caberá ao Poder Executivo o percentual máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento).
Art. 33 A despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores e encargos com inativos, não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) da Receita Tributária Municipal somada às transferências previstas nos § 5º do art. 153 e art. 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior.
Art. 34 O Poder Legislativo não poderá comprometer mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de pessoal, incluindo os subsídios dos vereadores, conforme o art. 29-A, §1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos necessários ao pagamento das despesas com a dívida pública consolidada ou fundada, conforme contratos e obrigações legais firmadas.
Paragrafo único. Os precatórios judiciais não pagos no exercício de inclusão orçamentária integrarão a dívida consolidada para fins de verificação dos limites legais.
Art. 36 Ultrapassado o limite legal da dívida consolidada líquida, o Município deverá proceder à sua redução progressiva, em conformidade com os prazos e regras estabelecidas pela LRF.
Paragrafo único. Durante o período de recondução da dívida ao limite legal, o Município deverá gerar resultado primário suficiente, podendo adotar, inclusive, limitação de empenhos, nos termos do art. 17 desta Lei.
Art. 37 A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerará tanto as operações de crédito contratadas quanto as autorizações legislativas existentes até a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual.
Art. 38 Os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos Municipais deverão prever recursos suficientes para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e ao cumprimento do art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que se refere ao pagamento de precatórios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 Projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios tributários, financeiros ou patrimoniais somente serão aprovados se observarem o disposto no art. 14 da LRF.
Paragrafo único. As compensações previstas poderão ocorrer por aumento de receita equivalente ou cancelamento de despesas, conforme estabelecido na LRF.
Art. 40 A estimativa de receitas considerará os efeitos de alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I - atualização, consolidação e modernização da legislação de cada tributo municipal;
II - adequação à legislação federal e às reformas do sistema tributário nacional;
III - revisão de índices e critérios de correção aplicáveis a tributos, tarifas e multas;
IV - atualização da planta genérica de valores;
V - avaliação de impacto de benefícios fiscais, conforme art. 14 da LRF;
VI - adequação das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados.
Art. 41 As alterações na legislação tributária municipal deverão ser propostas antes do encerramento do exercício, para que possam ser apreciadas em tempo hábil e compatibilizadas com a proposta orçamentária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 O Poder Executivo poderá proceder à revisão das metas financeiras e físicas do Anexo de Metas e Prioridades, a fim de adequá-las às previsões de receitas justificadas por memória de cálculo, quando da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Paragrafo único. A proposta orçamentária será elaborada conforme as disposições do art. 12 da LRF e dos arts. 22 a 26 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 43 Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada, em caráter provisório, a execução da proposta original encaminhada ao Legislativo, com liberação mensal de 1/12 (um doze avos) do total das dotações, até a sanção da LOA.
Art. 44 É vedado aos ordenadores de despesa praticar qualquer ato que implique na execução orçamentária sem a devida e suficiente dotação orçamentária, em estrita observância aos arts. 15 e 16 da LRF.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, 39º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
João Salomão Pimenta
Prefeito Municipal
Gestão 2025-2028