ATO Nº 039/2025
“Dispõe sobre a nomeação, da Comissão de Planejamento das Contratações no âmbito do Poder legislativo de Matupá MT, e dá outras providências”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 16, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de promover o adequado planejamento das contratações públicas, como condição indispensável para a efetividade das aquisições e contratações de serviços;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, do Termo de Referência ou Projeto Básico, da Análise de Riscos, da estimativa de preços e demais documentos da fase preparatória;
CONSIDERANDO o princípio do planejamento previsto no art. 5º da mesma Lei, que deve nortear toda a atuação administrativa nas contratações públicas;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso VIII da Resolução nº 05 de 23 de outubro de 2023, estabelece que a equipe de planejamento da contratação será composta por servidores com competência necessária a completa execução das etapas de planejamento da contratação.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a eficiência, economicidade, transparência e mitigação de riscos nas contratações públicas realizadas no âmbito desta entidade;
CONSIDERANDO a importância de envolver, de forma integrada, os setores técnicos, administrativos, de almoxarifado e patrimônio, garantindo uma atuação coordenada e fundamentada;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Planejamento das Contratações no âmbito da Câmara Municipal de Matupá- MT, com a finalidade de conduzir os trabalhos das etapas inicias do planejamento das contratações públicas, promovendo a adequada estruturação das demandas e assegurando o adequado planejamento, em conformidade com os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e planejamento.
Art. 2º A Comissão será responsável por elaborar, revisar e acompanhar os seguintes documentos e etapas do planejamento das contratações:
I – PAC – Plano Anual de Contratações
II – Documento de Formalização da Demanda (DFD); III – Estudo Técnico Preliminar (ETP); IV – Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico, conforme o caso; V – Análise de Riscos da Contratação;
VI – Mapa de Riscos, quando aplicável; VII – Definição da estratégia de contratação, incluindo critérios de julgamento, regime de execução e forma de seleção do fornecedor;
VIII - Outros documentos e providências necessárias para a fase preparatória da contratação, conforme a Lei nº 14.133/2021 e normativos internos.
Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:
Keilla Oliveira Gonzaga de Almeida – Coordenadora Geral – Matricula 149
Jocivaldo Souza Silva - Analista Contábil Administrativo – Matricula 135-1
Jozimeire Gomes Rocha – Responsável Almoxarifado
Alzenir Oliveira Gomes – Responsável Patrimonio
Art. 4º Compete à Comissão, quanto ao PAC:
I – Elaborar e formalizar o DFD, como unidade requisitante central, com base nas informações prestadas pelas unidades demandantes (justificativa, descrição do objeto, estimativa preliminar do valor, data pretendida, prioridade e vinculações);
II – Coletar e validar insumos de planejamento (histórico de consumo/estoque, contratos vigentes e suas prorrogações, riscos de descontinuidade, interdependências e priorização);
III – agregar e padronizar demandas correlatas, promovendo racionalização e economia de escala;
IV – Elaborar a minuta do PAC e seu calendário de contratações;
V – Consolidar o PAC até 15 de abril e submeter à aprovação da autoridade competente até 30 de abril;
VI – Publicar o PAC no PNCP e divulgar, no sítio eletrônico oficial, o endereço de acesso, em até 15 (quinze) dias contados do encerramento das etapas de aprovação/revisão/alteração;
VII – promover revisões ou alterações do PAC (inclusão, exclusão, redimensionamento) durante a elaboração e a execução, mediante justificativa e aprovação da autoridade competente, com atualização no PNCP e correspondente divulgação.
Art. 5º As deliberações relativas ao PAC terão caráter colegiado, serão registradas em ata e validadas por todos os membros da Comissão.
Art. 6º A centralização prevista neste Capítulo não desonera as unidades demandantes do dever de informar e responder pela veracidade dos dados encaminhados (histórico de consumo/estoque, contratos, justificativas e prioridades).
Art. 7º O PAC é instrumento de planejamento anual e não depende da conclusão de ETP, TR/Projeto Básico, Análise ou Mapa de Riscos, os quais integram a fase preparatória de cada processo de contratação e serão produzidos oportunamente.
Art. 8º Quando da execução de cada processo de contratação (licitação ou contratação direta), caberá à Comissão atuar como equipe de planejamento da contratação, observando a proporcionalidade ao valor e à complexidade do objeto.
Art. 9º Compete à Comissão, em cada processo de contratação:
I – elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), em articulação com a área demandante, demonstrando a necessidade, as alternativas de solução e a viabilidade técnica e econômica;
II – elaborar o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico, com especificações técnicas, quantitativos, critérios de julgamento, prazos e condições de execução;
III – realizar a Análise de Riscos da contratação, identificando riscos técnicos, operacionais, financeiros e documentais, com medidas de mitigação;
IV – elaborar, quando aplicável, o Mapa/Relatório de Riscos, consolidando a matriz de probabilidade e impacto, bem como o plano de ação para riscos críticos;
V – propor a Estratégia de Contratação, de forma colegiada, quanto a regime de execução, parcelamento, forma de seleção e critérios de julgamento, à luz do ETP/TR e da gestão de riscos;
VI – produzir/validar a estimativa de preços, justificativas complementares e demais peças técnicas necessárias à instrução do processo antes do envio ao setor de licitações;
VII – lavrar ata das deliberações e encaminhar o processo instruído à autoridade competente e, quando determinado, à Controladoria Interna para manifestação prévia.
Art. 10º As atividades deste Capítulo constituem fase preparatória por processo e independentes do cronograma do PAC, sem prejuízo do alinhamento entre o objeto demandado e o planejamento anual vigente.
Art. 11º As deliberações da Comissão na fase preparatória terão caráter colegiado, serão registradas em ata e assinadas por todos os membros, preservadas as responsabilidades legais individuais e solidárias.
Art. 12. Enquanto não instituídas unidades específicas previstas na Resolução nº 05/2023 (núcleo de planejamento/contratações, comissão intersetorial de riscos), a Comissão exercerá, no que couber, as respectivas funções para garantir a continuidade do planejamento e da instrução dos processos.
Registre-se,
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete da Presidência, Matupá - MT, em 15 de setembro de 2025.
ANDREIA FERDINANDO VAREA
Presidente