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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI ORDINÁRIA Nº 1.112, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 945, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, COM REDAÇÃO DADA POR ALTERAÇÕES POSTERIORES, EM ESPECIAL A LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 26 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Altera o art. 4º e seus §§, bem como insere o art. 5º e seus §§, reordenando os anteriores artigos 5º e 6º, que passam a ser artigos 6º e 7º, todos da Lei Ordinária Municipal nº 945, de 17 de janeiro de 2022, com redação dada por alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 211, de 26 de março de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru, o Auxílio para Desempenho das Funções da Mesa Diretora (ADMD), de natureza indenizatória, destinado a ressarcir despesas extraordinárias em razão do exclusivo exercício dos cargos que a compõem.

§ 1º O auxílio será concedido nas seguintes proporções:

I – ao Presidente da Câmara Municipal, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio mensal de vereador;

II – ao 1º Secretário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal de vereador;

III – ao Vice-Presidente, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio mensal de vereador;

IV – ao 2º Secretário, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal de vereador.

§ 2º O auxílio previsto neste artigo possui caráter indenizatório, não se incorporando ao subsídio, vencimento ou remuneração, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, benefícios ou contribuições, inclusive previdenciárias.

§ 3º. O pagamento do referido auxílio indenizatório será efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês, após entrega pelo vereador ocupante do seu respectivo cargo de Requisição de Recebimento do Auxílio (Anexo II), devendo ocorrer juntamente com o ressarcimento da Verba Indenizatória também instituída por esta Lei em favor dos vereadores.

§ 5º. O recebimento do auxílio previsto neste artigo é exclusivo dos cargos da Mesa Diretora e será devido apenas enquanto perdurarem o exercício dos cargos.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru, o Auxílio de Desempenho da Presidência de Comissão Permanente (ADPCP), de natureza indenizatória, destinado a ressarcir despesas extraordinárias decorrentes do exercício exclusivo da função de Presidente de Comissão Permanente.

§ 1º O auxílio corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal de vereador, sendo devido apenas enquanto perdurar o exercício efetivo da função de Presidente de Comissão Permanente.

§ 2º O pagamento do auxílio será efetuado mensalmente, até o último dia útil de cada mês, mediante apresentação da Requisição de Recebimento do Auxílio (Anexo III), observado o mesmo procedimento previsto para o Auxílio da Mesa Diretora.

§ 3º O auxílio é pessoal e intransferível, não se incorporando ao subsídio, vencimento ou remuneração do vereador, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, benefícios ou contribuições, inclusive previdenciárias.

§ 4º O recebimento do auxílio será suspenso nos casos de licença, afastamento legal ou de não exercício da função de Presidente da Comissão Permanente.

§ 5º O pagamento do auxílio será devido a apenas uma presidência de comissão permanente por vereador, ainda que este exerça mais de uma função simultânea.

§ 6º O vereador que, na qualidade de membro da Mesa Diretora, já estiver recebendo o auxílio de que trata o art. 4º e seus §§ desta Lei, não fará jus ao recebimento do auxílio previsto neste artigo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos ao dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, quanto às alterações introduzidas, a partir de 1º de novembro de 2025.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 08 de outubro de 2025.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru