COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT – CATMNU
Requerente: Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda
Requerida: Comissão de a Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT
Demanda: Emissão de ITBI imune na integralização de capital social
Processo n.º 003/2025
EMENTA: Trata-se a referida demanda de declaração de não incidência seguido de recurso interposto contra decisão desfavorável de não reconhecimento de imunidade do ITBI na operação de transmissão de imóvel via integralização de capital social, pleiteado pela Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda.
Relatório
Admite-se o recurso em razão da competência atribuída a Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT através do Decreto Municipal n.º 024/2025 de 25 de março de 2025, contra a decisão administrativa 004/2025 e Parecer PGM 009/2023 que autoriza e fundamenta a cobrança do ITBI em razão da transferência por integralização.
Em síntese
Os representantes da Agropecuária Irmãos Gusatti Ltda, inscrita no CNPJ n.º 57.869.092/0001-68, o Sr. Romeu Gusatti Filho e Matheus Gusatti em sede administrativa protocolaram o pedido de Declaração de não incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI), ensejando a IMUNIDADE na transferência de imóveis via integralização de capital, e após o requerimento, teve a solicitação negada, inconformado com a decisão, pleiteou o recurso administrativo.
Contestam a negativa do Secretário que emitiu a decisão negando a imunidade, bem como o parecer emitido pela PGM em 2023, alegando que o mesmo seria anterior a constituição da empresa e não se aplicaria ao caso concreto. Alega que nenhum valor será destinado a reserva de capital, sendo que o valor dos imóveis está sendo integralizado na sua totalidade.
Sustenta ainda que a empresa não tem objetivo social de exercício de atividades econômicas de natureza imobiliária.
Do recurso 1ª Instancia
O requerente apresentou requerimento solicitando a emissão da Guia de ITBI imune, posterior a negativa e munido do contraditório e da ampla defesa, apresentou recurso sustentando a imunidade. Todavia, não foram conhecidos os pedidos e então mantida a decisão original de incidência do referido imposto.
Face a negativa, recorre a esta Comissão de Assuntos Tributários pedindo o afastamento da decisão originaria, e então a imunidade do ITBI.
É o sucinto relatório.
Do fato Gerador
Encontra-se recepcionado na Lei Complementar Municipal n.º 14/2006 de 27 de setembro de 2006 a seguinte redação:
Art. 202. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
(...)
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
Ainda podemos mencionar o artigo 156 da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Da não incidência
Todavia, a integralização de capital através de bens imóveis está sob hipótese de não incidência, previsto pelo artigo 156, §2, inciso I, in verbis:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(...) § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
De igual modo, o CTN dispõe:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
No entanto, o caso em questão versa sobre o alcance da referida imunidade atribuída na operação, tendo em vista que o valor do bem imóvel supera o valor do capital subscrito, este apresenta valor agregado ao patrimônio da empresa e diverge do interesse apenas do pagamento de cota subscrita pelo socio. E o que podemos concluir através de entendimentos jurisprudenciais recentes é que a não incidência apenas alcança o valor do capital subscrito do qual o socio tem a obrigação de integralizar, e sobre o valor de parcela remanescente do bem imóvel que superar a cota subscrita devera incidir o ITBI. Podemos extrair do tema 796 do STF o seguinte:
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796/RG), fixou tese de repercussão geral dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.
A tese fixada não busca alcançar casos específicos, mas qualquer operação de integralização sob objetivo diverso. Com efeito, resta claro que o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado não está imune da incidência do ITBI, ou seja, se o valor venal ou de mercado do bem imóvel integralizado na pessoa jurídica for superior ao declarado como integralizado no capital social pelo socio, é de rigor a incidência do ITBI sobre tal parcela remanescente.
É o que podemos extrair das recentes decisões a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR DE MERCADO. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL (TEMA 796 DO STF). INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.113/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal decorrente da cobrança de ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, reconhecendo a tributação sobre o valor que excede o limite do capital integralizado, conforme Tema 796/STF.
II . Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a aplicabilidade da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de bens imóveis no capital social da empresa, e a legalidade do arbitramento da base de cálculo do imposto pelo Fisco, com base no valor de mercado dos imóveis, divergente do valor contábil declarado pela empresa. Tema 1.113/STJ.
III. Razões de decidir
3. O art. 156, § 2º, I, da CF/1988 e o art. 36 do CTN garantem a imunidade do ITBI nas hipóteses de integralização de capital social, desde que o valor dos bens não ultrapasse o capital social integralizado.
4. O arbitramento pelo Fisco municipal do valor venal dos imóveis é cabível, nos termos do art. 148 do CTN, desde que precedido de regular processo administrativo.
5. O entendimento consolidado no STF (Tema 796) e neste Tribunal é de que a imunidade recai apenas sobre o valor dos imóveis até o limite do capital social. O valor excedente deve ser tributado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A imunidade tributária prevista no art . 156, § 2º, I, da CF/1988 para o ITBI aplica-se até o limite do capital social integralizado, sendo legítima a incidência do imposto sobre o valor excedente."
“O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Fisco Municipal, mediante regular processo administrativo, é legítimo e vinculado aos valores de mercado do bem imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º; CTN, arts . 36, 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.03.2016 (Tema 796); STJ, REsp 1 .937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j . 03.03.2022 (Tema 1.113) .
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006089120208110100, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025).
RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO –MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 156 , § 2º , I, DO CPC – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO Conforme disposto no art. 156, § 2º, I, da CF/88 e artigo 37, §§ 1º e 2º do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Todavia, é assente a jurisprudência que reconhece que a imunidade recai apenas sobre o valor do imóvel até o limite da cota do capital social da empresa. Nos casos em que o valor do imóvel é superior à integralização do capital social da empresa, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença entre o valor do capital social e do imóvel transferido à pessoa jurídica.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005033120228110008, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2024).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus .br
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1001271-69.2022.8.11 .0100
APELANTE: AGROPECUARIA SÃO GABRIEL LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE BRASNORTE
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECORRIBILIDADE GARANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE IMUNIDADE ILIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Agropecuária São Gabriel Ltda. contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, o qual buscava a emissão de certidão de imunidade do ITBI sobre a transmissão de diversos imóveis para integralização de capital social. A decisão agravada aplicou o Tema 796/STF, reconhecendo a imunidade tributária apenas até o limite do capital integralizado e admitindo a incidência do ITBI sobre o valor excedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação, violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado, autorizando a tributação sobre o excedente.
III. Razões de decidir
Sobre a preliminar de nulidade da decisão monocrática
3. Não há, no caso, nulidade da decisão monocrática, uma vez que a possibilidade de interposição do agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade, inclusive permitindo a sustentação oral perante o colegiado.
4. Ademais, ainda que a Agravante refute a não incidência do Tema 796/STF, a decisão entendeu pela sua aplicabilidade, de sorte incide a regra do artigo 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, a autorizar a prolação de decisão de forma monocrática pelo Relator.
Sobre o mérito
5. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é limitada ao valor do capital integralizado. O imposto incide sobre o valor dos bens que excedem o montante destinado à integralização do capital social, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796.
6. O valor venal do imóvel, apurado pela Fazenda Pública, deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI, conforme disposto no art. 38 do CTN. Valores históricos declarados no imposto de renda pelo contribuinte não vinculam a apuração do ITBI.
7. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade ilimitada do ITBI, visto que tal medida inviabilizaria a tributação da parcela excedente do valor dos bens transmitidos, em desconformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
8. A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada e seguiu o entendimento do STF, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada no art. 932, IV, b, do CPC, não viola o princípio da colegialidade, uma vez que é garantida a recorribilidade por meio de agravo interno, que submete a matéria ao julgamento do colegiado. 2. A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, limita-se ao valor do capital social integralizado, não alcançando valores excedentes destinados à formação de reserva de capital. Inteligência do Tema 796/STF. 3. Não há direito líquido e certo à emissão de certidão de imunidade tributária ilimitada do ITBI, pois esta não pode abranger valores que excedam o capital social integralizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art . 38; CPC, art. 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tema 796, j. 05.08.2020. TJMT, AI nº 1015589-62 .2019.8.11.0003, rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 07.11 .2023. TJMT, RAI nº 1020216-79.2023.8 .11.0000, rel. Des. Márcio Vidal, j . 05.02.2024. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10012716920228110100, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/02/2025)
Da base de calculo
Quanto a referida base de cálculo do ITBI, deve estar de acordo com o definido no artigo 38 do CTN, in verbis:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Bem como o referido no artigo 206, da Lei Complementar Municipal n.º 14/2006:
Art. 206. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo, conforme tabela anexa a esta Lei.
Com isso, é certo que o valor tributado pelo fisco em nota técnica de avaliação de imóvel rural feita pelo responsável do departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Nova Ubiratã-MT, o Sr. Marcos Aparecido Nogueira de Melo, condiz com o texto legal. Os atos administrativos estão regulares, pois o valor da operação que deve constar na Guia de ITBI para fins de apuração deve refletir com o que dispõe na legislação.
Conclusão
Considerando, que todos os procedimentos adotados no processo observam o alcance da imunidade, bem como a tese 796 fixada pelo STF que ampara a exigência fiscal do ITBI, e todos os entendimentos jurisprudenciais recentes, DECIDE A COMISSÃO DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICIPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT – CATMNU, PELA MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DO ITBI. BEM COMO, DECIDE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE DO ITBI.
As decisões da Comissão de Assuntos Tributários do Município de Nova Ubiratã – MT tem efeito vinculante para todos os demais casos semelhantes a este.
Nova Ubiratã – MT, 08 de outubro de 2025.
Decide os relatores:
Wander da Silva Conceição
Presidente
Decreto n.º 024/2025
Maria Clara Silva
Relatora
Decreto n.º 024/2025