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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.372, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

Regulamenta a Lei Municipal nº. 3.735, de 29 de agosto de 2025, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.735/2025, disciplinando os procedimentos administrativos para a compensação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante execução de obras e serviços de engenharia de interesse público e, também, fomentando o Programa Fila Zero da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os serviços de engenharia são aqueles que tenham como fato gerador a prestação de serviço constantes dos itens 7.02, 22.02, do art.1º da Lei Municipal nº. 2.285, de 18/12/2013.

§ 2º Os serviços do Programa Fila Zero da Secretaria Municipal de Saúde são aqueles que tenham como fato gerador as atividades como as descritas no item 4.03, do art.1º da Lei Municipal nº. 2.285, de 18/12/2013.

§ 3º A compensação de crédito tributário referentes ao ISSQN, mencionado no caput deste artigo, também alcança os substitutos tributários, responsáveis pelo pagamento do ISSQN, a que faz referência o art. 8º inciso II, alínea a, da Lei Municipal nº. 2.285, de 18/12/2013.

Art. 2º As obras referidas no artigo anterior, serão executadas a semelhança da contratação integrada, definida no inciso XXXII do art. 6º da Lei nº. 14.133, de 14 de abril de 2021, ou seja: “contratação integrada” é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Art. 3º Para usufruir do benefício da compensação do ISSQN, primeiramente deverá ocorrer:

I – aprovação prévia da obra pela secretaria municipal competente, a ser executada no programa de obras de infraestrutura de responsabilidade do Município.

II – aprovação prévia dos procedimentos cirúrgicos e serviços de saúde pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser executado no Programa Fila Zero.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 4º O pedido de adesão deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com:

I – requerimento próprio;

II – certidão de regularidade fiscal;

III – projeto básico ou memorial descritivo da obra/serviço;

IV – orçamento estimativo;

V – cronograma físico-financeiro.

Art. 5º O processo será analisado por Comissão Técnica designada por portaria, composta por representantes das Secretarias de Fazenda, da Cidade, de Infraestrutura, Transportes e Saneamento e de Saúde (quando aplicável), de Administração e da Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO III – DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 6º A aprovação do pedido dependerá de parecer favorável da Comissão Técnica, observados o seguinte:

I – interesse público da obra ou serviço;

II – compatibilidade com o Plano de Obras de Infraestrutura Municipal; ou

III – compatibilidade com as demandas do Programa “Fila Zero da Saúde”;

IV – viabilidade técnica, orçamentária e jurídica.

Art. 7º A homologação será feita por decreto individual, fixando o valor do ISSQN a ser compensado, o prazo de execução e as condições específicas.

CAPÍTULO IV – DA COMPENSAÇÃO E LIMITES

Art. 8º A compensação não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do ISSQN devido pelo contribuinte em cada exercício financeiro.

Art. 9º Não haverá restituição em dinheiro caso o valor da obra ou serviço ultrapasse o valor do ISSQN devido.

CAPÍTULO V – DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. A execução será acompanhada pela Secretaria competente, que emitirá relatórios periódicos.

Art. 11. Concluída a obra ou serviço, será emitido termo de recebimento provisório e, após vistoria, termo de recebimento definitivo.

Art. 12. A compensação do ISSQN somente se consolidará após a homologação do recebimento definitivo.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento dos prazos ou das condições estabelecidas implicará na revogação da homologação e na cobrança integral do ISSQN devido, acrescido de juros e multas legais.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 08 de outubro de 2025.

Assinado Digitalmente

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Assinado Digitalmente

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração