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Prefeitura Municipal de Comodoro

RESOLUÇÃO Nº 006 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

RESOLUÇÃO Nº 006 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre os procedimentos para registro e inscrição de Entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição das entidades governamentais e seus programas de proteção no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Comodoro/MT- CMDCA e procedimentos de renovação e cancelamento dos mesmos.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -

CMDCA do

município de Comodoro/MT., nesta resolução denominado tão somente CMDCA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal n.º 8.069/90 e Lei Municipal n.º 1472/2013;

CONSIDERANDO, os artigos 86, 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 71/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e Governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Atendimento;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1472/2013 das atribuições do CMDCA que compete os critérios de inscrição e fiscalização de entidades sem fins lucrativos governamentais e não governamentais, bem como dos serviços, programas ou projetos que tenham por objetivo a educação de adolescentes, a promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes e dá outras providências;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o registro de entidades não governamentais com fins não econômicos e inscrição de seus programas, bem como inscrição dos programas das entidades governamentais, destinados a crianças e adolescentes no Município de Comodoro/MT nos termos dos Artigos 90 e 91 da Lei Federal n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como para revalidação e cancelamento.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVOS

Art. 2º Conforme disposição do Art. 90 da Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente, as entidades de atendimento governamentais e não governamentais são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - Orientação e apoio sociofamiliar;

II - Apoio socioeducativo em meio aberto;

III - Colocação familiar;

IV Acolhimento institucional;

V – Prestação de serviços à comunidade;

VI – Liberdade assistida;

VII – Semiliberdade;

VIII – Internação.

Parágrafo único. As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária do Município.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E INSCRIÇÃO

Seção I

Das Entidades não governamentais

Art. 3º As entidades de atendimento não governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem ser registradas no CMDCA, assim como promover a inscrição de seu(s) programa(s), especificando o(s) regime(s) de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º São condições indispensáveis para a concessão de registro das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes:

I - Ter personalidade jurídica;

 

II - Ter por objetivo e finalidade, elaborar, executar e manter programas de proteção e socioeducativos de atendimento a crianças e adolescentes;

III - Ter fins não econômicos e destinar a totalidade de recursos apurados ao atendimento de suas finalidades estatutárias.

Art. 5º As entidades de atendimento não governamentais que pretendam além do registro junto ao CMDCA para funcionamento, o recebimento de recursos públicos, inclusive subvenção social, nos termos da Lei Federal n.º 13.019/14, deverão ainda ser regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:

I - Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - Que, em caso de dissolução o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

IV - possuir: a) no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Seção II

Das Entidades governamentais

Art. 6º As entidades de atendimento governamentais que tenham por objetivo executar programas de proteção e socioeducativos a crianças e adolescentes, devem promover a inscrição de seu(s) programa(s), especificando o(s) regime(s) de atendimento conforme estabelece o artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO E INSCRIÇÃO

Das Entidades não governamentais

Art. 7º Para a concessão inicial do registro e inscrição de seu (s) programa (s), as entidades de atendimento não governamentais deverão protocolar seu requerimento junto à Secretaria do CMDCA, através de formulário próprio.

 

Art. 8º A(s) Entidade(s) deverá(ão) instruir o seu requerimento de concessão de registro inicial ou de inscrição de seu(s) programa(s) atendendo aos seguintes requisitos de ordem obrigatória, sob pena de indeferimento:

I - Ofício-requerimento;

II - Plano de trabalho estruturado;

III - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas em cartório;

IV - Cópia da última ata de eleição e posse que conste a direção atual da entidade registrada em cartório;

V – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, contendo descrição de atividade econômica em consonância com a finalidade estatutária;

VI – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VII – Atestado de antecedentes criminais da Diretoria Executiva;

VIII Alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal; Seção II

Das Entidades governamentais

Art. 10º As entidades governamentais responsáveis pelo atendimento a crianças e adolescentes deverão proceder a inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento, definidos no artigo 2º desta Resolução.

Art. 11º Para a concessão inicial da inscrição do seu(s) programa(s), a organização governamental deverá protocolar junto à Secretaria do CMDCA, os documentos arrolados a seguir:

I – Ofício - requerimento, dirigido à Presidência do CMDCA, informando:

II - Plano de trabalho estruturado;

III - Comprovação da representação legal (nomeação) do gestor do programa governamental, bem como do responsável técnico e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 12 O pedido de registro e inscrição deverá ser protocolado junto ao CMDCA, que dará andamento ao processo de acordo com as normas internas.

Art. 13 O pedido de registro e inscrição terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tramitação até apreciação do colegiado, contados da data de protocolo da documentação.

Art. 14 Compete à Comissão Especial Designada para este fim, realizar visita à entidade ou programa, projeto ou serviço que pretende se registrar ou inscrever no Conselho e elaborar Parecer sobre o pedido, o qual deverá ser apreciado pelo Plenário do CMDCA.

Art. 15 Para renovação do registro, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reavaliará os Serviços e Programas em execução, no máximo, a cada 2 (dois) anos e o seu monitoramento seguirá as orientações do artigo 90, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em especial no que tange à apresentação de Atestado de Qualidade e Eficiência da entidade.

Art. 16 Cabe ao CMDCA manter atualizado banco de dados, acerca de cadastro de entidades, programas, projetos ou serviços contendo a identificação da entidade, na qual devem constar as seguintes informações: nome, endereço, CNPJ e sua natureza jurídica.

CAPÍTULO VI

DO INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO

Seção I

Do Indeferimento

Art. 17 Será indeferido, após análise da Comissão Especial designada e por deliberação do CMDCA, o registro ou inscrição à entidade ou programa que:

I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas e de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, para aquelas instituições que desenvolvem programas, projetos ou serviços de atendimento direto;

II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

III - Esteja irregularmente constituída;

IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - Não cumprir os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção II Da Suspensão

Art. 18 O registro ou inscrição será suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses quando a

entidade ou programa, projeto ou serviço:

I - Apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do ECA e da presente Resolução;

II - Interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - Deixar de cumprir o programa, projeto ou serviço apresentado.

§1º No caso de irregularidades detectadas em entidades será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição proceda à regularização do atendimento ou apresente as justificativas cabíveis.

§2º Em se tratando de irregularidades em programas, projetos ou serviços, será concedido a um prazo de 30 (trinta) dias para que as irregularidades sejam sanadas ou apresente as justificativas cabíveis.

§3º A suspensão do Registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, após análise da Comissão Especial Designada e por deliberação do CMDCA.

Seção III

Do cancelamento

Art. 19 O registro ou Inscrição será cancelado quando a entidade:

I - Deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - Quando for comunicada a sua extinção;

III - Apresentar irregularidade que extrapole a penalidade de suspensão.

Art. 20 Quando o registro ou inscrição for indeferido, suspenso ou cancelado, o CMDCA fará comunicação à entidade, à autoridade judiciária e ao Conselho Tutelar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 À Entidade que for concedido registro será fornecido documento de inscrição, emitido pelo CMDCA e de acordo com a categoria em que for inscrita.

 

Art. 22 Os atos de concessão, indeferimento, suspensão ou cancelamento do Registro e cadastro serão publicados no Site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.

Art. 23 Cabe também ao Conselho Tutelar promover a fiscalização dos programas, projetos ou serviços desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, nos termos que dispõe a Resolução 164/2014, do CONANDA.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Comodoro, 07 de outubro de 2025.

Rafael Dos Reis Barbosa Vice-Presidente do CMDCA Portaria Nº. 765/2023

DE: 12.12.2023