JULGAMENTO DE RECURSO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Locomotiva Engenharia e Construtora LTDA no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 04/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT com o seguinte requerimento:
“Pelo exposto, a empresa recorrente confiando na imparcialidade da Comissão de Licitação para tomar uma decisão justa e acertada, garantindo a lisura e a transparência do processo licitatório, requer que se digne Vossa Senhoria, receber o presente recurso referente decisão da comissão julgadora da concorrência eletrônica 004/2025, e solicitamos que:
1 – Acolher o presente recurso administrativo;
2 – Acolher em caráter de Diligência os documentos anexos conforme exposto;
3 - Suspenda, cautelarmente, conforme considerações acima expostas deste expediente, o certame licitatório, até decisão final do presente pedido de revisão demonstrado;
4 – Proceda à revisão e posterior revogação do ato de inabilitação da empresa LOCOMOTIVA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 03.805.175/0001-64, declarando-a como HABILITADA”.
Para sustentar seu pleito, asseverou:
“A empresa recorrente participou da CONCORRÊCIA ELETRÔNICA 004/2025, onde sagrou-se vencedora a empresa recorrida CONSTRUTORA SAO BENTO LTDA – CNPJ: 43.261.200/0001-00. Ocorre que a empresa LOCOMOTIVA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 03.805.175/0001-64, após etapa de lances, foi inabilitada tendo como motivo apresentado pela comissão de contratação:
1 - A EMPRESA NÃO APRESENTOU A CAT DOS DEMAIS ATESTADOS DE CAPACIDADE TECNICA DE ACORDO COM O ITEM 29, ALÍNEA C.1 DO EDITAL.
2 - APRESENTOU APENAS A CAT DO ATESTADO DE ALTO GRAÇAS, PORÉM NÃO ATENDEU O QUANTITATIVO SOLICITADO NO ITEM 29, ALÍNEA A.1 DO EDITAL (QUANTITATIVO MÍNIMO - PINTURA DE FAIXA COM TINTA ACRÍLICA - ESPESSURA DE 0,6 MM) - 205 m².
Verifica-se que tal motivo não é basilar para a inabilitação da empresa recorrente, ocorre erroneamente, uma vez que foram devidamente cumpridos os itens solicitados em edital conforme demonstraremos a seguir:
A estimada Comissão de Contratação, alega o não cumprimento do item 29 alínea C.1 do edital mencionado insta:
c.1) Apresentar atestado (s) de Qualificação técnica, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para o técnico responsável devidamente registrado na entidade profissional competente, devidamente acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, de obras ou serviços executados, comprovando que o(s) Responsável(is) Técnico(s) executou(aram) projeto(s) com característica(s) similar/semelhante ao objeto ora licitado. (grifo nosso). Verifica-se que o item ora mencionado refere-se tão somente a Capacidade Técnica Profissional, do Engenheiro responsável pela empresa, onde infelizmente erroneamente a Comissão deixou de atentar-se a esse fato, uma vez que para o Atestado Profissional, não é necessário apresentação de quantitativo, sendo necessário tão somente a comprovação de que o profissional responsável técnico tenha acompanhado e desenvolvido trabalho igual, similar ou semelhante ao solicitado em edital, conforme claramente demonstrado quando da apresentação da CAT 116898 – referente ao contrato 079/2022 do Município de Alto Garças – MT, que consta no item 5.4 - PAVIMENTO COM TRATAMENTO SUPERFICIAL DUPLO, COM EMULSÃO ASFÁLTICA RR-2C, COM CAPA SELANTE. AF_01/2020, no quantitativo de 11.954,82 m², bem como, no item 7.8 - PINTURA DE FAIXA COM TINTA ACRÍLICA - ESPESSURA DE 0,6 MM, no quantitativo de 82,24 m².
A qualificação técnico-profissional trata da vinculação ao licitante de profissionais com conhecimento técnico e experiência necessários à execução do objeto do certame. O licitante deve indicar profissional (registrado no conselho profissional competente, quando for o caso) detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes.
A comprovação se dá pela indicação de profissional detentor de atestado que comprove ter executado objeto semelhante, com vínculo à licitante (sócio, empregado ou compromisso de contratação). A lei não autoriza a exigência de quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnico-profissional.
Além do fato de o TCU (ex.: Acórdão 1.214/2013 – Plenário) já decidiu que a exigência de quantitativos mínimos para a capacidade técnico-profissional é restritiva e ilegal, pois o objetivo é apenas demonstrar que o profissional tem experiência, não medir volume de execução.
Por fim, a Resolução nº 1.025/2009 (CONFEA) disciplina os atestados de capacidade técnica e o CATS, comprova a atuação do profissional em serviços/obras com ART registrada, assim o CONFEA reconhece que o acervo do profissional pode ter quantitativos registrados, mas a utilização desses quantitativos é voltada à capacidade técnico-operacional (da empresa), não à técnico-profissional.
Logo verifica-se que a inabilitação da empresa recorrente no que ser refere a quantitativos exigidos de CAT para atestado profissional, encontra-se equivocada e irregular, uma vez demonstrada a capacidade do Engenheiro responsável em executar os serviços propostos no presente edital, bem como, verifica-se que a exigência de quantitativos foi exposta em edital tão somente para o Atestado de Capacidade Operacional disposto no item 29 alínea a.1. Sendo assim INEXISTENTE a desclassificação por não atendimento a Capacidade Tecnica Profissional.
Noutro tocante no que se refere ao item 2 acima detalhado como fonte de inabilitação da recorrente, verifica-se que em nenhum momento o edital solicitou no item 29 alínea a.1, registro de CAT para comprovação de capacidade técnico operacional, onde destacamos o referido item do edital:
a.1) CAPACITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL: Atestado de capacidade técnica de comprovação de que a licitante tenha executado obra em grau de complexidade igual ou superior ao licitado, através de certidão e/ou atestado, fornecido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em montante mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade da quantidade descrita nos Itens da planilha orçamentária. (art. 67, I e §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a saber:
[...]
A.2 Caso o atestado de capacidade técnica seja emitido por Pessoa Jurídica de Direito Privado, este deverá conter a FIRMA DO SIGNATÁRIO RECONHECIDA EM CARTÓRIO;
Claramente foi solicitado tão somente o atestado conforme exposto acima através de certidão e/ou atestado, fornecido (s) por pessoa (s) jurídica (s) de direito público ou privado, em montante mínimo de 50% (cinquenta por cento) da quantidade da quantidade descrita nos Itens da planilha orçamentária, logo verifica-se que em nenhum momento do edital especialmente no item que descreve a necessidade da comprovação, que tais atestados devessem possuir registro no CREA, bem como, o mesmo refere-se somente da necessidade de apresentação de atestado elaborado por pessoa jurídica, que no caso pode ser tanto pública quanto privada. (...)”.
Foram apresentadas contrarrazões, pela Empresa Construtora São Bento LTDA com o seguinte requerimento:
“Ante ao exposto, requer-se que:
a. RECEBA o presente Recurso Administrativo por tempestivo;
b. No mérito, promova a diligência junto a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho para que se apresente o Contrato nº 201/2024, que comprove a existência dos serviços vinculados ao atestado de capacidade técnica apresentado
c. No mérito, promova a diligência para que a Recorrida apresente as notas fiscais, que comprovem a prestação do serviço;
d. No mérito, caso as informações contidas nos atestados de capacidade técnica não restar comprovada a veracidade, INABILITE a empresa LOCOMOTIVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA;
e. Caso não haja a reconsideração devida, requer-se que o recurso seja enviado a instância superior, a qual apreciará o mérito e certamente irá reformar a decisão nos termos acima”.
Seus motivos também foram arrazoados.
É o relatório.
Passo a decidir.
Objetivando dar transparência e eficiência a esta decisão, o Agente de Contratação que a esta subscreve solicitou parecer do Departamento de Engenharia Civil da Prefeitura de Paranatinga/MT, Sr. Rafael da Silva Ferreira, CREA/MT n°.047443, o qual foi concluído nos seguintes termos:
“Diante da análise e exposto, o Parecer é Desfavorável a empresa LOCOMOTIVA ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA, quanto ao Atestado Valido apresenta, devido não atender o quantitativo mínimo exigido do serviço de sinalização exigido neste edital e outros não atenderem os quesitos e normativas, outros vinculados a empresa por não estarem registrados nas entidades de classe e outros por não terem vínculo a empresa licitante”.
Nesse contexto, verifica-se que a Recorrente não atendeu aos termos do Edital. Logo, totalmente aplicável as disposições da Lei n°. 14.133/2021, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
E também, o entendimento jurisprudencial:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Novo do Parecis contra sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por Costa Oeste Serviços Ltda, determinou a inabilitação da empresa R.O. da Silva & Cia Ltda no Pregão Eletrônico nº 064/2022, por descumprimento das exigências editalícias de qualificação técnica específica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a cláusula do edital que exige comprovação de experiência específica na função de “eletricista júnior” para fins de habilitação técnica possibilita a apresentação de atestados genéricos de gestão de mão de obra.
III. Razões de decidir
3. O edital, enquanto norma interna do certame, vincula a Administração e os licitantes, não sendo admissível interpretação que afaste exigência expressamente prevista.
4. A cláusula editalícia exigia atestados de capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços da mesma natureza, com profissionais na função de “eletricista júnior”, o que não foi atendido pela empresa inabilitada.
5. A invocação de precedentes do TCU não é suficiente para afastar a exigência específica do edital, que se mostrou razoável diante da complexidade técnica do objeto.
6. A habilitação técnica deve refletir compatibilidade com o grau de especialização exigido, sendo insuficiente a experiência genérica em gestão de pessoal para contratos que demandam conhecimento técnico específico.
7. A sentença analisou corretamente a documentação dos autos, reconhecendo a ausência de comprovação da qualificação exigida, em conformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: ‘1. É válida a exigência editalícia de atestados de capacidade técnica específica quando o objeto da licitação demandar atuação especializada. 2. A experiência genérica em gestão de mão de obra não supre a exigência de qualificação técnica compatível com a complexidade do serviço licitado’”. (N.U 1000076-68.2023.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/06/2025, Publicado no DJE 17/06/2025) (gn)
Logo, imperiosa a manutenção da inabilitação da Irresignante.
Ante ao exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por Locomotiva Engenharia e Construtora LTDA no bojo da Concorrência Eletrônica n°. 04/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT e mantenho incólume os termos do edital.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 07 de outubro de 2025.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DECISÃO DE RECURSO
A Autoridade Competente do Município de Paranatinga-MT no uso das suas atribuições legais, após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe encaminhados pela Procuradoria Jurídica e pelo pregoeiro responsável pela condução do Certame e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por manter incólume os termos do julgamento de Recurso do processo licitatório em questão e manter habilitada a Empresa CONSTRUTORA SAO BENTO LTDA – CNPJ: 43.261.200/0001-00. É como decido.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 08 de outubro de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO