LEI MUNICIPAL Nº. 1.714, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Á REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DOS ÓRGÃOS RELACIONADOS E DA ADMINISTRAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO 2026, BEM COMO PARA CADASTRO DE RESERVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para atender o exercício 2026, mediante contratação de empresa especializada através de processo licitatório, devendo esta ser responsável por todos os atos inerentes ao certame.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado referido no “caput” terá por finalidade contratação de pessoal e cadastro de reserva, objetivando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na conformidade do art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e em âmbito Municipal a Lei Complementar nº. 001, de 07 de dezembro de 2010.
§ 2º Para que sejam realizadas as contratações previstas no “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá convocar os servidores afastados para tratamento de interesse particular nos moldes do art. 223 e seguintes da Lei Municipal nº. 1.116/2016 e somente havendo recusa destes, através de pedido de exoneração, poderão ser realizadas as contratações para estes cargos.
§ 3º Havendo nos quadros da Administração Municipal, servidores concursados para os cargos dispostos no art. 3º da presente lei, que estiverem atuando em funções diferentes das estabelecidas em Concurso Público, a Prefeitura Municipal, deverá promover o retorno destes servidores para suas funções de origem, e ainda convocar os aprovados em concurso público para assumir os cargos em vacância, e somente se ainda persistirem vagas, realizar as contratações.
Art. 2º As contratações autorizadas atenderão a Secretaria Municipal Administração e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos seguintes cargos, especificações e vagas:
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
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Vagas |
Cargo |
Graduação |
Carga Horária |
Secretaria |
Remuneração |
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15 |
Professor(A) Pedagogo (A) |
Graduado – Nível Superior Em Pedagogia |
30 Horas |
Sec. Mun. De Educação |
R$ 5.501,31 |
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01 |
Professor(A) Licenciatura Plena Em Educação Física |
Graduado – Nível Superior Licenciatura Plena Em Educação Física |
30 Horas |
Sec. Mun. De Educação |
R$ 5.501,31 |
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15 |
Técnico Em Desenvolvimento Infantil (TDI) |
Nível Médio |
40 Horas |
Sec. Mun. De Educação |
R$ 2.075,82 |
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03 |
Zelador(A) |
Ensino Fundamental Completo |
30 Horas |
Sec. Mun. De Educação |
R$ 1.927,56 |
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03 |
Merendeira |
Ensino Fundamental Completo |
30 Horas |
Sec. Mun. De Educação |
R$ 1.927,56 |
|
CR |
Enfermeiro(A) |
Nível Superior – Registro No Conselho Competente. |
40 Horas |
Administração |
R$ 5.008,00 |
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CR |
Motorista |
Ensino Fundamental Completo - CNH, No Mínimo, Categoria D E Cursos Adicionais (Mopp) (Transporte De Passageiros E Transporte De Emergência) |
40 Horas |
Administração |
R$ 2.580,84 |
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CR |
Psicólogo |
Nível Superior – Registro No Conselho Competente. |
40 Horas |
Administração |
R$ 5.008,00 |
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CR |
Técnico(A) Em Enfermagem |
Ensino Técnico E Registro No Conselho De Classe. |
40 Horas |
Administração |
R$ 2.991,65 |
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03 |
Zelador(A) |
Ensino Fundamental Completo |
40 Horas |
Administração |
R$ 1.709,35 |
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, não ultrapassará o vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do Município.
Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão contabilizadas na dotação orçamentária vigente e as previstas no exercício futuro.
Art. 5º O pessoal a ser contratado estará submetido ao Regime Jurídico Especial de Contratação Temporária para Atender Interesse Público nos termos da Lei Complementar nº. 001/2010 e ao Regime Geral de Previdência Social, cujo, prazo será de 360 (trezentos e sessenta dias), prorrogável por igual período.
Art. 6º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo de Provas ou de Provas e títulos, conforme as exigências do respectivo cargo.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ocupar previamente e nem posteriormente à contratação, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nas seguintes hipóteses:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, mediante requisição documental ou do contratante, ainda que unilateral;
III – pela extinção da situação ensejadora da contratação, ainda que antes de seu término regulamentar.
IV – com a posse e investidura de candidatos aprovados em concurso público.
Art. 9º A Seleção de pessoal a ser contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata esta lei, observará o critério de avaliação mediante a aplicação de provas escritas contendo matérias de conhecimento geral e de conhecimento específico na forma a ser prevista em edital, relacionadas a cada habilitação.
Art. 10. As inscrições do presente Processo Seletivo Simplificado serão devidamente realizadas em sítio oficial da empresa organizadora do certame, que deverá também ser disponibilizado meio de acesso – link – no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Itaúba.
Parágrafo único. O preenchimento correto das informações será de inteira responsabilidade do candidato, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.
Art. 11. A divulgação de todos os atos do Processo Seletivo Simplificado será realizada através de Edital afixado no Mural da Prefeitura Municipal bem como em todos os veículos oficiais de publicação dos atos Municipais, em acato a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A divulgação do Edital de Resultado Final deverá ser feita pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo simplificado.
Art. 12. Publicado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado e encerrada a fase recursal, o Prefeito Municipal deverá homologá-lo ou anulá-lo, de oficio, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 13. A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será efetivada a partir da homologação do resultado, obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos e de forma paulatina observada a necessidade e o interesse público.
§ 1º O candidato aprovado será legal e regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado pelo órgão responsável.
§ 2º O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para candidato classificado na sequência, desde que este cumpra os requisitos.
§ 3º Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para desempenho satisfatório das funções do cargo, na forma estabelecida em edital.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 08 de outubro de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 08/10/2025 a 08/11/2025.