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Prefeitura Municipal de Itaúba

LEI MUNICIPAL Nº. 1.715, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Á REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E OU PROVAS E TÍTULOS OBJETIVANDO PREENCHER O QUADRO DE SERVIDORES PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Público de Provas e/ou Provas e Títulos mediante contratação de empresa específica através de processo licitatório, devendo esta ser responsável por todos atos inerentes ao certame.

Parágrafo único. O Processo Seletivo Público referido no “caput” terá por finalidade contratação de pessoal, objetivando preencher o quadro de servidores para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE), nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006 e no âmbito Municipal a lei nº. 1064, de 15 de julho de 2015, bem como na Resolução de Consulta nº. 019/2013 do Tribunal de Contas de nosso Estado de Mato Grosso.

Art. 2º As presentes contratações atenderão a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, conforme as especificações do cargo abaixo:

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Vagas

Cargo

Graduação

Carga Horária

Secretaria

Remuneração

CR

Agente Comunitário de Saúde - ACS

Cidade Alta

Ensino Médio Completo e residir na micro área desde a abertura do Processo Seletivo Público.

40 Horas

Sec. De Saúde

R$ 3.036,00

CR

Agente Comunitário de Saúde ACS

Comunidade Boa Esperança

Ensino Médio Completo e residir na micro área desde a abertura do Processo Seletivo Público.

40 Horas

Sec. De Saúde

R$ 3.036,00

CR

Agente Comunitário de Endemias - ACE

Ensino Médio Completo

40 Horas

Sec. De Saúde

R$ 3.036,00

Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, não ultrapassará o vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares, definidos na estrutura de pessoal do Município.

Parágrafo Único. Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados por paradigma.

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ocupar previamente e nem posteriormente à contratação, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 5º As inscrições do presente Processo Seletivo Público serão devidamente realizadas em sítio oficial da empresa organizadora do certame, que deverá também ser disponibilizado meio de acesso – link – no sitio oficial da Prefeitura Municipal de Itaúba.

Parágrafo único. O preenchimento correto das informações serão de inteira responsabilidade do candidato, ficando sujeito à desclassificação no caso de informações incompletas ou inverídicas.

Art. 6. A divulgação de todos os atos do Processo Seletivo Público será realizada através de Edital afixado no Mural da Prefeitura Municipal, bem como, em todos os veículos oficiais de publicação dos atos Municipais, em acato a legislação pertinente.

Parágrafo Único. A divulgação do Edital de Resultado Final deverá ser feito pelos mesmos meios de comunicação utilizados para a divulgação do processo seletivo.

Art. 7. Publicado o resultado final do Processo Seletivo Público e encerrada a fase recursal, o Prefeito Municipal deverá homologá-lo ou anulá-lo, de oficio, no caso de ilegalidade, podendo ainda revogá-lo no caso da existência de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 8. A contratação para os cargos estabelecidos na presente lei será efetivada a partir da homologação do resultado, obedecendo sempre à ordem de classificação dos candidatos e de forma paulatina, observada a necessidade e o interesse público.

§ O candidato aprovado será legal e regularmente convocado para a contratação, devendo obedecer ao prazo estipulado pelo órgão responsável.

§ O candidato que não comparecer dentro do prazo estipulado para contratação, ou comparecer sem os documentos obrigatórios, perderá a vaga para candidato classificado na sequência, desde que, este cumpra os requisitos.

§ Não será contratado qualquer candidato, que, embora aprovado e munido de documentos, não apresente condições físicas e mentais para desempenho satisfatório das funções do cargo, na forma estabelecida em edital.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei, serão contabilizadas na dotação orçamentária vigente e as previstas no exercício futuro.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 08 de outubro de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 08/10/2025 a 08/11/2025.