DESPACHO - EDUARDO DA SILVA FERNANDES LTDA de CNPJ n. 22.303.601/0001-06
DESPACHO
Cuida-se o presente de Processo Administrativo instaurado em razão do descumprimento do contrato n. 44/2025 tendo como objeto PARA REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO TATERSAL (RECINTO DE LEILÕES) NO MUNICIPIO DE MARCELANDIA – MT. (006 fls. ).
A Ordem de Serviço acostada as fls. 016 foi enviada via e-mail ao contratado em data de 20/05/2025 Fls. 016, assim como foram efetuados contatos via aplicativo de mensagem as fls. 017 a 022.
Juntado aos autos o Parecer Referência n. 06/2025 Atualizado, que entendeu necessária a notificação da contratada nos termos da Lei 14.133/21 em razão da não adequação do Decreto Municipal a Nova Lei de Licitações (030 fls.).
Efetuada a Notificação n. 001/2025 as fls. 045, para imediata retomada/conclusão das obras sob pena de multa e aplicação de inidoneidade, que foi devidamente publicada no site do Município em data de 28/07/2025 (046 fls. ), Diário Oficial de Contas do TCE/MT n. 3665 pag. 111 (fls. 047/048); Diário Oficial n. 29.039 pag. 188 (fls. 046), Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (fls. 049).
Certificado o NÃO atendimento da notificação as fls. 044 ante ao decurso do prazo concedido, assim como certificado a NÃO apresentação de justificativa.
DECIDO.
O Parecer Referencial n. 06/2025 atualizado, acostado as fls. 001/057 do processo administrativo é bastante claro em relação a necessidade de notificação do Contratado para cumprir o contrato ou apresentar justificativa sob pena de incidência da Multa Contratual Prevista (art. 155 inciso I da Lei 14.133/21 c/c art. 156 incisos I e I e §´s 2 e 3).
A Notificação foi devidamente realizada sem que o contratado cumprisse sua obrigação e/ou apresentasse justificativa nos autos, logo, a imposição da Multa é de rigor, pelo que ante ao descumprimento contratual e ausência de justificativa APLICO MULTA ao Contratado EDUARDO DA SILVA FERNANDES LTDA de CNPJ n. 22.303.601/0001-06 no importe de 20% (vinte) por cento sobre o valor do contrato a ser recolhido aos cofres do Município no prazo de 15 dias após a publicação da presente decisão.
Em relação a declaração de inidoneidade, entendo necessária a nomeação de comissão conforme art. 158 da Lei 14.133/21 para condução do processo, razão pela qual, deixo de aplica-la no momento, não descartando a possibilidade de a critério da autoridade superior por Decreto nomear-se comissão e dar prosseguimento para declarar inidoneidade, obviamente que após a notificação especifica para apresentar defesa.
Não efetuado o pagamento voluntario da Multa fixada na presente, e decorrido o prazo destes, que deverá ser certificado no processo administrativo, deverá o processo ser encaminhado ao Departamento de Tributos para lançamento tributário e cobrança administrativa e judicial conforme legislação tributaria municipal.
Publique-se e Notifique-se o Contratante apenado.
Marcelândia 07 de outubro 2025
Gislaine Prudenciano da Silva Moraes
Secretária de Planejamento e Projetos
PORTARIA 328/2024
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal