LEI Nº. 2.118 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº. 2.118 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2025, FIXADO PELA LEI Nº 2.080 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no orçamento vigente, à abertura de Crédito Adicional Especial até o montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), inserindo na LOA – Lei Orçamentária Anual nº 2.080 de 2024, de acordo com os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Chapada dos Guimarães, conforme detalhamentos das seguintes emendas parlamentares:
- Emenda Parlamentar nº 202539750003, de autoria do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto, no valor de R$ 250.000,00, com pagamento efetivado em 17/07/2025, destinado ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. - Emenda Parlamentar nº 202539750001, de autoria do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto, no valor de R$ 500.000,00, com pagamento efetivado em 05/08/2025, destinado ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial.
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ÓRGÃO |
SUBFUNÇÃO |
FONTE |
VALOR R$ |
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Sec. Municipal de Saúde |
301– Atenção Básica |
16003110000 |
250.000,00 |
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Sec. Municipal de Saúde |
302 -Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
16003110000 |
500.000,00 |
Art. 2º – Para amparar o crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no Art. 43, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, provenientes do Excesso de Arrecadação das transferências de Emendas Parlamentares Individuais
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 17 de julho de 2025 e 05 de agosto de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 06 de outubro de 2025.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal