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Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.120 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI Nº. 2.120 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA AUTORIDADE MIRIM POR UM DIA, NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, MT, OBJETIVANDO PROMOVER A CIDADANIA, EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE NOS ASSUNTOS PÚBLICOS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães, MT, o Programa “Autoridade Mirim por um Dia”, que permitirá a estudantes menores de idade da rede pública e privada, simbolicamente, a experiência de ocupar cargos de liderança municipal.

Art. 2°. O programa tem como objetivos:

I - Promover a cidadania e o conhecimento sobre o funcionamento da administração pública;

II - Estimular a participação social e política dos menores de idade;

III - Contribuir para a formação de valores éticos e de liderança;

IV - Fortalecer a relação entre a administração pública e a comunidade escolar.

Art. 3º. Poderão participar do programa estudantes regularmente matriculados nas escolas do Município, de acordo com o regulamento e normas expedidas pela Secretaria Municipal competente.

Art. 4º. A escolha das “Autoridades Mirins” será realizada por meio de processo seletivo, organizado pela Secretaria Municipal competente, podendo incluir a realização de prova, produção de redações e ou projetos sobre temas relacionados à cidadania e administração pública ou outras formas democráticas de escolha, a critério da organização.

Art. 5º. O estudante selecionado ocupará, simbolicamente e por um dia, o cargo de autoridade municipal previamente designado, podendo ser:

I - Prefeito Mirim;

II - Presidente da Câmara Mirim;

III - Secretário Municipal Mirim de alguma pasta;

IV - Outras funções, conforme definido pela organização do programa.

Art. 6º. As atividades do dia poderão incluir:

I - Visita às dependências da Prefeitura, Câmara Municipal ou secretarias municipais;

II - Participação em reuniões e decisões simuladas;

III - Interação com os gestores municipais para apresentação de demandas ou propostas elaboradas pelos estudantes.

§ único. Fica a Câmara Municipal autorizada a promover sessão legislativa com a presença e participação dos menores de idade com fins puramente socioeducativos, sendo que caso surjam eventuais proposições poderão as mesmas serem apreciadas pelos parlamentares em momento oportuno.

Art. 7º. O programa será realizado anualmente, em data a ser definida pela Secretaria Municipal competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 06 de outubro de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal