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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

LEI COMPLMENTAR Nº 025/2025

Republica-se, em razão de erro material, a LEI MUNICIPAL Nº 789 / 2025, publicada em 01 de outubro de 2025, quarta-feira, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XX | Nº 4834.

LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2025

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores por metro quadrado de terreno, edificação, de seus fatores corretivos e da formula de cálculo específico para o lançamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) do Município de Santa Cruz do Xingu - MT e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Senhora Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e ele sanciona a Lei Complementar, que segue:

TITULO I CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário do Município de SANTA CRUZ DO XINGU-MT, que estabelecerá os valores venais unitários de terrenos, edificações e seus fatores corretivos localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e rural, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência do município.

Art. 2º - Fica instituída a Planta de Valores Genéricos (PVG), cujas tabelas correspondem aos valores por metro quadrado dos terrenos, das edificações agregadas com os seus respectivos fatores corretivos, pertencente à área urbana, de expansão urbana, as chácaras e área rural, bem como, as formulas para que sirvam de base para cálculo e determine o Valor Venal do Imóvel (VVI).

Art. 3º - O Valor Venal do Imóvel mencionado no artigo anterior servirá de base de cálculo para o lançamento dos Imposto Predial e Territorial Urbano municipal em conformidade com o expresso no Código Tributário do Município de Santa Cruz do Xingu-MT.

 

Art. 4º A presente Planta Genérica de Valores será atualizada, a cada ano, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como o preço corrente no mercado.

Parágrafo primeiro: A atualização será proposta por comissão previamente estabelecida por decreto.

Parágrafo segundo: A proposta de atualização entregue pela Comissão poderá ser implementada se inferior a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano anterior, caso seja superior, deverá ser submetido à Câmara Municipal para aprovação.

CAPÍTULO II SEÇÃO I

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 5º - Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, será aplicada a soma do valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvi         =    Vvt + Vve

Onde:

Vvi = Valor Venal do Imóvel Vvt = Valor Venal do Terreno Vve = Valor Venal da Edificação

SEÇÃO II

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 6º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

e) construção inferior a 7% (sete) por cento da área total do terreno, excluindo as áreas destinadas para a chácara, sítio de recreio;

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 7º - Para o cálculo do Valor Venal do Terreno, procederá pela multiplicação subsequente do valor do metro quadrado pela sua área total e o resultado obtido, pelos seus fatores corretivos de conformidade com a fórmula que segue:

Vvt = At x Vm²t x Fs x Ft x Fp

onde:

Vvt

=

Valor venal do terreno;

Vm²t

=

Valor do metro quadrado do terreno;

At

=

Área do terreno;

Fst

=

Fator da Situação do Terreno;

Ft

=

Fator da Topografia;

Fp

=

Fator da Pedologia;

a) O valor de metro quadrado do terreno - Vm²t - será obtido através de Padrão de Localização, de acordo com Tabela I de valores de terreno, que segue:

TABELA I

TABELA DE VALORES EM REAIS, POR FACE DE QUADRA E POR METRO QUADRADO DO TERRENO

BAIRRO – CENTRO

ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUAN T.

R$/M²

001

Avenida

Dos Imigrantes

02

03

06

07

10

11

22

23

26

120,00

002

Avenida

Dos Imigrantes

27

30

31

120,00

003

Avenida

14 de Setembro

14

15

18

19

80,00

004

Avenida

14 de Setembro

13

16

17

20

70,00

005

Rua

“4” Gileno Vargas

01

02

07

08

09

10

15

16

17

70,00

006

Rua

“4” Gilena Vargas

18

23

24

25

26

32

31

70,00

007

Rua

“2”(Aeroporto)

01

08

09

16

17

24

25

32

50,00

008

Rua

Luis Savela

03

04

21

22

27

28

29

30

75,00

009

Rua

Luis Savela

05

06

11

12

13

14

19

20

75,00

 

010

Rua

Odêmio Marmet

04

37

05

39A

12

43

13

44

20

50,00

011

Rua

Odêmio Marmet

21

28

29

50,00

012

Rua

“1” Ivanete Martins

01

65,00

013

Rua

“1”Ivanete Martins

02

03

04

65,00

014

Rua

Marcelino Simão da Silva

01

08

65,00

015

Rua

Marcelino Simão da Silva

02

07

03

06

04

05

65,00

016

Rua

Jandir Berte

08

09

65,00

017

Rua

Jandir Berte

05

06

07

10

11

12

65,00

018

Rua

Paulo Rodrigues de Castro

16

09

65,00

019

Rua

Paulo Rodrigues de Castro

110

11

12

13

14

15

65,00

020

Rua

Aparecida Elizabeth Labardo

24

17

65,00

021

Rua

Aparecida Elizabeth Labardo

18

19

20

21

22

23

65,00

022

Rua

Nilo Santoli

24

25

65,00

023

Rua

Nilo Santoli

23

26

22

27

65,00

024

Rua

Nilo Santoli

21

28

65,00

025

Rua

Rodolfo Ademar Britzius

25

32

65,00

026

Rua

Rodolfo Ademar Britzius

26

27

28

29

30

31

65,00

027

Rua

Armando C. Bueno de Moraes

32

65,00

028

Rua

Armando C. Bueno de Moraes

29

30

31

70,00

BAIRRO – ELDORADO

OR D

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Rua

Projetada “F”

A

B

C

D

60,00

002

Avenida

“C”

A

B

C

D

E

F

G

H

78,00

003

Rua

Projetada “E”

F

G

H

I

J

K

60,00

004

Rua

Projetada “A”

A

E

60,00

005

Rua

Projetada “B”

A

B

E

F

I

60,00

006

Rua

17 Sidenia Spicker Marmet

B

C

F

G

I

J

60,00

007

Rua

Projetada “C”

C

D

G

H

J

K

60,00

008

Rua

Projetada “D”

D

A

K

60,00

 

ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUAN T.

R$/M²

001

Avenida

Dos Imigrantes (prolong.)

01

02

120,00

002

Rua

6

01

02

03

04

65,00

003

Rua

8

03

04

05

06

65,00

004

Rua

Projetada “Z”

05

06

65,00

005

Rua

Projetada “D”

01

03

65,00

006

Rua

Projeta “E”

01

02

03

04

65,00

007

Rua

1

02

04

65,00

BAIRRO – VILA NOVA

ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUAN T.

R$/M²

001

Rua

Maria de Lourdes Moraes

37

60,00

002

Rua

Maria de Lourdes Moraes

38

50,00

003

Rua

Marcelino Simão da Silva

37

39

55,00

004

Rua

Marcelino Simão da Silva

38

39

B

50,00

005

Rua

Jandir Berte

39A

43

60,00

006

Rua

Jandir Berte

39B

40

50,00

007

Rua

Paulo Rodrigues de Castro

43

44

60,00

008

Rua

Paulo Rodrigues de Castro

40

45

50,00

009

Rua

Odêmio Marmet

44

43

39A

37

60,00

010

Rua

Albano Marmet

44

43

39A

37

38

39B

40

45

60,00

011

Rua

Rua da grota

45

48,00

 

BAIRRO – ANDRÉ VELTER (VILA UNIÃO)

ORD

TIP

O

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Rua

“D”

41

42

50,00

002

Rua

“10” Albano Marmet

41

50,00

003

Rua

Manoel Rosa da Conceição

41

42

50,00

004

Rua

Limiro Salviano de Azevedo

42

50,00

BAIRRO – MORADA FELIZ (COHAB)

ORD

TIP

O

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Rua

“1” Maria de Lourdes Moraes

01

50,00

002

Rua

“A”

01

02

50,00

003

Rua

“B”

02

03

50,00

004

Rua

“C”

03

04

50,00

005

Rua

“D”

04

50,00

006

Rua

Limiro Salviano de Azevedo

01

02

03

04

50,00

007

Rua

Albano Marmet

01

02

03

04

50,00

BAIRRO – MORADA FELIZ N° 01 (Casa Popular)

ORD

TIP

O

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Rua

Albano Marmet

01

02

03

50,00

002

Rua

Projetada “Z”

01

02

03

50,00

003

Rua

Maria de Lourdes Moraes

01

50,00

004

Rua

Projetada “X”

01

02

50,00

005

Rua

Projetada “Y”

02

03

50,00

006

Rua

Projetada “Y”

01

50,00

 

BAIRRO – SETOR CHÁCARA

ORD

TIPO

NOME DO

LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Avenida

Dos Imigrantes

33

35

30,00

002

Avenida

Dos Imigrantes

34

36

30,00

003

Rua

Armando C. Bueno de

Moraes

33

30,00

004

Rua

Armando C. Bueno d

Moraes

35

30,00

005

Rua

Sidênia Spicker Marmet

33

35

20,00

006

Rua

Sidênia Spicker Marmet

34

36

20,00

007

Rua

Alvina Salete Diehl Araújo

34

20,00

008

Rua

Alvina Salete Diehl Araújo

36

20,00

BAIRRO – CHÁCARA (EXCLUINDO SETOR CHÁCARA)

ORD

TIPO

NOME DO

LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Todas as Chácaras

2,00

LOTEAMENTO EM EXPANSÃO

ORD

TIP

O

NOME DO LOGRADOURO

POR FACE DE QUADRA

QUANT.

R$/M²

001

Todos Loteamento, por lote

83,33

b) A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no Boletim de Cadastro Imobiliário

– BCI do cadastro fiscal imobiliário do Município;

 

c) Fatores: da Pedologia referida pela sigla “Fp”; Situação, referido pela sigla “Fst” e Topografia, referida pela sigla “Ft”, consistem em graus atribuídos ao estado físico do terreno. O seu valor será obtido através da Tabela, que segue:

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA

FT

SITUAÇÃO

FT

TOPOGRAFIA

FT

ALAGADO

0,70

MEIO DE QUADRA

1,00

PLANO

1,00

INUNDAVEL

0,80

ESQ. + DE UMA FRENTE

1,10

ACLIVE

0,90

FIRME

1,00

ENCRAVADO

0,70

DECLIVE

0,80

COMBINAÇÕES DOS DEMAIS

0,90

GLEBA

1,00

IRREGULAR

0,70

Art. 8° - O valor de metro quadrado de terreno corresponderá:

I Ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II No caso de imóvel com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para o qual esteja atribuído o maior valor;

III No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuída maior valor;

IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores, terá o seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

Art. 9° - Entende-se por chácara uma área continua acima de 2.500M² (dois mil e quinhentos) metros quadrados, especificada no mapa do Município como chácaras, situado em zona urbanizáveis ou de expansão urbana do Município e indicado no cadastro fiscal imobiliário como “gleba”.

§ 1º - A chácara terá o benefício fiscal de acordo com as benfeitorias necessárias, que será considerado através de processo administrativo fiscal acompanhado de laudo comprobatório fiscal, aplicando-se de acordo com a Tabela I do Código Tributário do Município.

§ 2º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.

SEÇÃO III

DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

 

Art. 10 - Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 6º desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 11 - O valor do metro quadrado da Edificação “Vm²e”, será obtido através da somatória da pontuação atribuída ao material aplicado na característica da edificação, este resultado enquadrado por faixa do valor de metro quadrado, multiplicando pela área construída da unidade e subsequente pelos seus fatores corretivos, de acordo com a fórmula, que segue:

Vve

=

Vm²e x Ae x Ee

onde:

Vve

=

Valor Venal da Edificação

Vm²e

=

Valor do Metro Quadrado da Edificação

Ae

=

Área da Edificação

Ee

=

Estado de Conservação da Edificação

Art. 12 - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pelo tipo da construção em função dos itens: piso, revestimento externo, revestimento interno, forro, cobertura, estrutura, instalação sanitária, instalação elétrica, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município e de acordo com a Tabela II e sub-Tabela II-I que segue:

TABELA II

DOS VALORES VENAIS DE EDIFICAÇÃO TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÕES

VALOR EM REAIS POR QUANTIDADE DE PONTOS

Quantidade de Pontos

R$/M²

Abaixo de 250

3,093,00

De 250 a 300

3.500,00

De 300 a 350

4.000,00

 

Acima de 350

4.500,00

RELAÇÃO DOS PONTOS POR EDIFICAÇÃO

PISO

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Cimento

06

03

10

15

10

10

15

20

Cerâmica

13

08

15

15

18

15

20

25

Porcelanato

18

12

15

20

20

20

20

20

REVESTIMENTO

INTERNO

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

10

05

08

08

03

00

08

08

Pintura Simples

15

10

10

10

06

00

10

10

Pintura com Massa

20

10

18

18

10

00

15

25

REVESTIMENTO

EXTERNO

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

8

04

08

08

03

00

08

08

Pintura Simples

13

07

10

10

06

00

10

10

Pintura com Massa

19

10

18

18

10

00

15

25

FORRO

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

03

07

08

04

05

08

09

Isopor

07

05

08

09

03

05

10

10

Gesso

08

06

10

10

06

06

10

10

Lage

14

06

10

10

06

06

10

18

PVC

10

05

10

10

10

07

09

15

 

Especial

15

08

15

10

10

10

10

20

INST. SANITÁRIA

RESID. ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./ Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

07

05

00

05

04

09

03

10

Interna Simples

10

08

08

10

07

04

15

18

Mais de uma

Interna

15

10

10

12

08

08

15

15

ESTRUTURA DA

CONSTRUÇÃO

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

beneficiada

06

04

04

04

05

10

10

15

Alvenaria

10

06

13

13

15

15

10

20

Concreto

20

10

20

20

20

20

20

25

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

PAREDE

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

10

06

13

13

15

00

10

20

Alvenaria

15

08

18

20

20

00

10

25

Concreto

23

12

20

21

21

00

20

26

Metálica

20

10

15

18

18

00

20

22

ESTRUTURA DA

COBERTURA

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

06

04

07

07

08

10

10

15

Concreto

10

10

20

20

20

20

20

25

 

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

INST. ELÉTRICA

RESID. ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./ Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

05

03

07

06

05

05

10

10

Embutida

10

08

10

10

08

05

15

20

COBERTURA

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Fibro Cimento

03

03

03

03

03

03

03

03

Telha de Barro

05

05

04

05

10

30

08

15

Lage

12

07

12

12

12

10

12

20

Metálica

10

05

10

10

09

08

10

15

Esp.

(Zinco+isopor)

15

07

15

15

10

10

12

25

JANELA

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira Primeira

13

07

13

13

13

00

13

15

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Aluminio/Vidro

28

14

28

28

28

00

28

32

PORTA

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira Primeira

13

07

13

13

13

00

13

15

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Aluminio/Vidro

28

14

28

28

28

00

28

32

 

ÁREA DE LAZER

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

PISCINA DE:

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Até 20.000Litros

25

10

25

00

25

00

25

30

Acima de

20.000Litros

40

20

40

00

40

00

40

45

Sauna

30

15

30

00

30

00

30

35

Quadra de Esporte

45

21

45

00

45

00

45

50

Outros

35

30

35

00

35

00

35

45

SUB-TABELA II-I

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

DESCRIÇÃO

FATOR CORRETIVO

ESTADO DE CONSER.

RESID. ALV.

RESID.

MADEIR A

APTO

Com./ Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Nova / Ótima

1,10

1,00

1,10

1,10

1,10

1,10

1.10

1,10

Bom

1,00

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Regular

0,80

0,70

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

Precaria

0,60

0,50

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

Legenda: Resid. Alv. (Residência de Alvenaria); Resid. Madeira (Residência de Madeira); Apto (Apartamento); Com./Serv. (Imóvel comercial ou de serviços); Galp. (Galpão); Telh. (Telheiro); Fábr. (Fábrica); Esp. (Construções especiais)

a) a área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

b) - os fatores corretivos, obtido através da aplicação de coeficientes em um grau atribuído a construção, referido pelas siglas "Ec” expresso no art. 10 desta lei. Os seus valores serão obtidos através da sub-tabela II-I constante acima.

Art. 13 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

 

FI

=

Ae X At

Ate

onde:

FI

=

Fração Ideal

Ae

=

Área Edificada

At

=

Área do Terreno

Ate

=

Área Total da Edificada

SEÇÃO IV LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 14 – O Imposto Predial e Territorial Urbano, será conhecido aplicando sobre o valor venal do imóvel os redutores que seguem:

I – Para lançamento do IPTU, adotar os critérios que seguem:

a) aplicar 20% (Vinte) por cento, sobre o valor venal do imóvel, para o lançamento do IPTU do exercício de 2026;

b) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 30% (Trinta) por cento, para o IPTU do exercício de 2027;

c) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 40% (Quarenta) por cento, para o IPTU de 2028.

d) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 50% (Cinquenta) por cento, para o IPTU de 2029.

e) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 60% (Sessenta) por cento, para o IPTU de 2030.

f) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 70% (Setenta) por cento, para o IPTU de 2031.

g) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 80% (Oitenta) por cento, para o IPTU de 2032.

h) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 90% (Noventa) por cento, para o IPTU de 2033.

i) aplicar a atualização do valor venal, e sobre o valor deste corrigido, aplicar 100% (Cem) por cento, para o IPTU de 2034.

 

Parágrafo único – Os procedimentos constantes neste artigo, será aplicado somente para o IPTU –

Imposto Predial e Territorial Urbano, não cabendo sua aplicação aos demais tributos.

Art. 15 – Altera a tabela I da Lei complementar 01/2001 e passará a ter as seguintes alíquotas.

I - Terrenos sem edificação 2% do valor venal do imóvel.

II - Terrenos com edificação 0,06% do valor venal do imóvel.

Parágrafo único: Quando o contribuinte for proprietário de apenas um terreno sem edificação, a alíquota aplicável será de 1% sobre o valor venal do imóvel. Nos demais casos, prevalecerão as alíquotas previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 16 - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 17 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogando-se a as disposições em contrário.

Santa Cruz do Xingu – MT, em 25 de setembro de 2025.

 

 

JORAILDES SOARES DE SOUSA
PREFEITA MUNICIPAL

Esta Lei foi republicada no Mural da Publicação no dia 25 de setembro de 2025.