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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA

EMENTA: RECURSO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DO DOLO E DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VICIO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA QUE PREJUDICASSE A PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.1. Recurso apresentado contra decisão administrativa que acolheu o relatório da comissão processante e que declarou a nulidade absoluta da posse da servidora e condenou à pena de demissão de acordo com o art. 191, inciso I e VII da lei municipal n. 1.130/2006. 2. Inexistência de atipicidade da conduta uma vez que ficou comprovado pelo conjunto probatório a falsidade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como a sua utilização para logra êxito para tomar posse em concurso público para o cargo de agente educacional, havendo a presença do dolo e má-fé. 3 Inexistência de nulidade por vício de origem, uma vez que o processo administrativo disciplinar não foi aberto com base exclusivamente em denuncia anônima, conforme alegado pela recorrente. 4 Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual, uma vez que a parte tomou conhecimento de todo o processo, sendo oportunizado prazos para apresentação de defesa, apresentação das provas que pretendia produzir, manifestou varias vezes no processo e apresentou alegações finais e recurso, assim como a decisão administrativa foi coerente com as provas existentes nos autos. 5 Inexistência de falta de intimação válida que prejudicasse a parte, uma vez que a mesma foi muito atuante no processo, sendo solicitado cópias do processo antes mesmo que a comissão provocasse, apresentou varias manifestação no decurso do processo, solicitando inclusive que a comissão buscasse junto a instituição mais informações sobre a servidora e sobre a autenticidade do documento, que foi acatado pela comissão e recebido as informações complementares, cujas quais a parte teve conhecimento. 6 A pena aplicada não restou desproporcional, muito menos há possibilidade de redução de pena, estando devidamente enquadrada em artigo próprio da demissão, sendo penalidade única permitida para a conduta praticada. 7. Mantém-se a decisão em seus exatos termos. (Processo Administrativo Disciplinar n. 002/2025. Recorrente: M. D. A. Decisão de Recurso Administrativo: Edilson Antônio Piaia)