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Pref. Nova Canaã do Norte

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O EQUILIBRIO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE”.

VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Nova Canaã do Norte Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e § 1º, do Artigo 33, da Lei nº 1042/2015, de 09 de novembro de 2015 (LDO 2016), que estabelece a Limitação de Empenho;

Considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

Considerando que, ao final do mês de Maio do exercício de 2015, as Receitas Correntes realizada da Administração Direta alcançou a importância de R$ 13.976,404,92 (treze milhões, novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), resultando em uma arrecadação média mensal de R$ 2.795.280,98(dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) apresentando déficit de arrecadação comparativamente a previsão da Lei Orçamentária nº 1042/2015,de 09 de novembro de 2015 (LDO 2016), que estimou arrecadar, na categoria econômica Receitas Correntes, até Mês de Maio de 2016 R$ 14.708.000,00 (quatorze milhões, setecentos e oito reais).

Considerando que as despesas empenhadas da Administração Direta até o mês de Maio do exercício de 2016 atingiu o valor de R$ 14.919.972,11(quatorze milhões, novecentos e dezenove mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) gerando, assim, um déficit de R$ 943.567,19 (novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e onze centavos) em relação as receitas arrecadadas no mesmo período, que somado ao repasse por Interferência Financeira à Câmara Municipal no valor de R$ 769.759,20 (setecentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) produziu um déficit total no comparativo Receitas Arrecadada x Despesas Empenhadas de R$ 1.713.326,39 (um milhão, setecentos e treze mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos):

Considerando que além do déficit das rubricas correntes no valor acima, também as contas de capital também tiveram comportamento deficitário, a saber: Receitas de Capital R$ 986.347,08 (novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e oito centavos); Despesas de Capital R$ 1.402.043,80 (hum milhão, quatrocentos e dois mil, quarenta e três reais e oitenta centavos), gerando déficit de R$ 415.696,72 (quatrocentos e quinze mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), somente até o mês de Maio de 2016.

Considerando que com o cenário de agravamento da crise econômica que se instalou no País é dada como certa uma queda ainda mais acentuada nas diversas receitas municipais, o que por si só já aponta para o final do exercício com um déficit total superior ao dobro daquele gerado no lº semestre;

Considerando que, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários a LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, segundo os critérios fixados nos artigos da LDO, adequando-se a fixação das despesas às receitas realizadas;

Considerando que nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, combinado com o artigo 288, da Resolução nº 14/2007, de 02 de outubro de 2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos acima demonstrados;

Considerando que infrações da espécie são sancionadas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal;

CONSIDERANDO que é irrefutável a constatação de que se medidas austeras não forem implementadas desequilíbrio orçamentário–Financeiro será agravado;

CONSIDERANDO a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio das contas públicas do Município, em especial para que não haja contas em restos a pagar, salvo aquelas previstas a longo prazo, e as que contarão com a disponibilidade de caixa que não poderão ser quitadas por força de contrato ou por falta de conclusão de obras e serviços, nos termos do que dispõe o § 1º, do Artigo 33, da Lei nº 1042/2015, de 09 de Novembro de 2015 (LDO 2016);

CONSIDERANDO a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em relação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o cumprimento legal das determinações da LRF art. 18 a 20, quanto ao limite de despesa com pessoal;

DECRETA:

Art. 1º Quetodos os órgãos da Administração Direta e Indireta desta Municipalidade, a partir de 01 de Julho de 2016 deverão fazer contenção extraordinária de despesas.

Parágrafo Único: A contenção de despesas a que se refere o Art. 1º será relacionada com gastos de energia, telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, serviços de terceiros, locações de serviços, gastos com combustíveis, despesas com vencimentos e vantagens fixas dos servidores do município, e demais despesas de caráter administrativo.

Art. 2º Ficam suspensas, a partir da edição deste decreto, todas e quaisquer aquisições e contratações de produtos e serviços que não sejam essenciais para a administração pública, exceto as que comprometam o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 3º Ficam suspensas as aquisições de veículos, peças, equipamentos e passagens aéreas exceto as do Senhor Prefeito Municipal, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Secretário Municipal de Administração, excetos os casos aos quais as aquisições serão feitas com recursos oriundos do FETHAB e Programas Federais e Estaduais das áreas da Educação, Saúde e Assistência Social.

§ 1º Ficam suspensos os eventos culturais, esportivos e demais eventos de natureza comemorativa, que gerem quaisquer dispêndios financeiros ao município, excetos os oriundos de convênios.

§ 2º Todas as aquisições deverão ser autorizadas previamente pelo Secretário Municipal de Administração.

§ 3º Excluem-se da suspensão, as contratações de despesas futuras decorrentes de licitações em andamento autorizadas pela autoridade competente, bem como aquelas necessárias para cumprimento de objeto de convênio celebrado entre o Município e os Órgãos da Administração Estadual e Federal.

Art. 4º Fica proibida a utilização da frota de veículos do município nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização, antes das 07h00m e após as 17h00, ressalvados os casos previamente autorizados de viagem/missões oficiais, transporte universitário noturno, transporte de pacientes, ambulâncias, ou por motivo de emergência.

Parágrafo Único O responsável que não restituir o veículo no prazo previsto deverá apresentar justificativa, ficando sujeito à abertura de sindicância.

Art. 5º Fica determinada a redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões, limitando o seu uso apenas para casos excepcionais e essenciais, ou para execução de serviços que possuam fonte própria de financiamento, ou ainda eventuais parcerias compromissadas com a sociedade civil.

Art. 6º Fica proibida no âmbito da administração Direta, Indireta e Autárquica a contratação de pessoal, exceto a título de substituição, nas áreas de Educação, Saúde, Limpeza Urbana, desde que justificada a efetiva necessidade do serviço e submetida à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º Fica vedada no âmbito da administração Direta, Indireta e Autárquica a concessão de Licença Prêmio aos Servidores Municipais.

Art. 7º Fica toda a Administração alertada à adequação dos gastos de pessoal ao limite Máximo de 54%, conforme determina o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Fica contingenciado o pagamento de Horas Extras e Aulas Extras a partir da vigência deste Decreto.

§ 1º Os titulares dos órgãos da administração direta deverão comunicar seus subordinados de que qualquer serviço extra que será contingenciado.

§ 2º As horas extras eventualmente prestadas por servidores de serviços que não estejam informados pelos órgãos da administração direta, serão de responsabilidade exclusiva do titular da pasta.

Art. 9º Ficam suspensos as indenizações dos pagamentos de terço de férias convertidos em pecúnia, de serviços extraordinários, de licença prêmio, bem como ficam suspensos, também, qualquer acréscimo de percentual de gratificação de função, salvos os decorrentes de obrigatoriedade legal.

Art. 10º Ficam suspensas, até que o equilíbrio orçamentário-financeiro seja restabelecido, as elevações de nível salarial por alteração do grau de formação, sejam por especialização, pós graduação, mestrado, doutorado ou pós doutorado, a ser concedida para servidores ativos.

§ 1º As despesas previstas neste artigo poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, quando presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa da Secretaria solicitante.

Art. 11º Diárias, Passagens e Adiantamentos apenas serão fornecidos em caráter especial e autorizados expressamente pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único: As despesas de viagens efetuadas em desacordo com o disposto neste artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem as autorizar.

Art. 12º Determina a todos os setores da Administração Municipal que procedam à redução da utilização de aparelhos de ar refrigerado e a utilização de resistências consideradas de elevado consumo elétrico.

Art. 13º A execução de serviços e obras que, embora contratadas pela Administração direta e Indireta, não tenham sido efetivamente iniciadas, e que, para sua implementação, sejam necessários recursos de contrapartidas financeiras do Tesouro Municipal, dependerá de prévia autorização do prefeito Municipal, mediante exposição de motivos encaminhada pelo titular do órgão contratante, observado ainda, em cada caso, o nível de disponibilidade financeira do município.

Art. 14º O horário de funcionamento de expediente dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a partir de 01 de Julho de 2016, em caráter excepcional, será das 7h às 13h initerruptamente, da quais deverão ser desenvolvidas atividades consideradas internas e externas.

§ 1º O acesso de qualquer servidor às repartições fora do horário estabelecido no caput somente será permitido mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.

§ 2º A modificação da jornada diária de trabalho definida por este decreto não implicará em alteração da remuneração do servidor público.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos e servidores públicos que desempenham atividades e funções de educação, saúde e assistência social, especificamente as unidades escolares, unidades de saúde (PSF) e unidades de assistência social (CRAS), para os quais ficam mantidos os horários de expediente normal para atendimento ao público e atividades internas.

§ 5º Os horários de expediente e jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos poderão ser alterados pelo Secretário titular da Pasta, sob orientação e/ou determinação do Prefeito Municipal, respeitados os termos do Art. 5º deste decreto.

Art. 15º As medidas de que trata o presente Decreto, terão duração até a data de 31 de dezembro de 2016, podendo ser revogadas, alteradas e prorrogadas até o atingimento das metas estabelecidas, em especial no que tange o equilíbrio financeiro.

Art. 16º As medidas determinadas no presente Decreto serão avaliadas até o dia 01 de Outubro de 2016 e, na hipótese de as projeções não indicarem o restabelecimento do equilíbrio das contas públicas até o final do exercício, novas e mais severas medidas amparadas na Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal poderão ser adotadas, tais como dispensa de prestadores de serviços, corte de gratificações, dispensa de cargos comissionados, exoneração de servidores concursados não estáveis e, no limite, exoneração de servidores concursados estáveis.

Art. 17º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18º Este decreto entrará em vigor a partir de 01 de Julho de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE - MT

Em, 28 de Junho de 2016.

VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal