LEI ORDINÁRIA Nº 1.996 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz
Institui o dia da campanha "Quebrando o Silêncio", no município de Mirassol D'Oeste.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município, o “Dia da Campanha Quebrando o Silêncio”, a ser celebrado, anualmente, no 4º sábado do mês de agosto.
Art. 2º Os objetivos da Campanha Quebrando o Silêncio são:
I - Conscientizar a população em geral, em particular as crianças, mulheres e idosos sobre a importância de pôr um basta à violência, através do ensino de regras simples e eficazes de prevenção e sobrevivência ao abuso;
II - Orientar as famílias, pais e filhos, educadores e alunos sobre o assunto, levando esclarecimento quanto a seus direitos e alertando quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário;
III - Promover a paz para um mundo melhor por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, formando um padrão cultural de que a violência na família é inaceitável;
IV - Resgatar os valores cristãos do amor e respeito ao próximo, fortalecendo as famílias, que é facilitadora da interiorização de valores;
V - Coibir abusadores.
Art. 3º O dia da Campanha Quebrando o Silêncio de que trata esta Lei, poderá ser amplamente divulgado em diversos meios de comunicação e poderá incluir, dentre outras iniciativas, palestras, passeatas, ações comunitárias, bem como a distribuição de materiais de divulgação do tema.
Art. 4º Na execução da referida Lei, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 09 de outubro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito