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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI ORDINÁRIA Nº 1.998 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz

Institui a campanha municipal permanente de combate a fraudes e golpes praticados via telefone, internet e aplicativos.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito municipal, a campanha permanente de orientação e combate a fraudes e golpes praticados por meio de telefone, internet e aplicativos.

Art. 2º - A campanha consistirá em ações educativas e preventivas visando orientar a população, especialmente os mais idosos, sobre os cuidados a serem tomados para que não sejam ludibriados, tornando-se vítimas de golpistas e/ou criminosos.

Art. 3º - Para a execução da campanha permanente poderão ser firmados convênios e/ou parcerias com empresas privadas e órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 09 de outubro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito