SISTEMA DE CONTROLE INTERNO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 VERSÃO: 03 APROVADA EM 01/10/2025. ATO DE APROVAÇÃO: DECRETO 268/2025’
ASSUNTO: INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
SETORES ENVOLVIDOS: SETOR DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS E OUTROS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considerando o relevante interesse do Município em otimizar o sistema e processos de gestão e controle, a normativa que se apresenta, tem como objetivo padronizar os procedimentos para a formalização de contratos administrativos celebrados com pessoa físicas ou jurídicas, ou ainda consórcio de pessoas jurídicas.
Art. 2º Considerando a necessidade de orientar a Unidade responsável pela elaboração dos Contratos no sentido de atendimento a todos os princípios administrativos e legislação vigente atinentes a matéria, e ainda, buscar maior celeridade quando do acompanhamento das ações do Sistema de Contratos.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 3º Os contratos deverão obedecer a características de cada objeto e modalidade, com a clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação ou da proposta a que se vinculam, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem obrigatoriamente atender aos termos do ato que autorizou da Lei Federal nº 14.133 de 01 abril de 2021.
Art. 4º Todos os contratos, antes de serem firmados pela Administração e pelo contratado, deverão ser analisados pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 5º Atendendo ao disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, o instrumento de contrato é obrigatório, sendo facultativo nas hipóteses a seguir, nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – Dispensas de licitação em razão do valor;
II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor;
Art. 6º Nos termos do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021, são cláusulas essenciais a todo o contrato:
I - O objeto e seus elementos característicos;
II – A vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – A legislação aplicável à execução de contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – Os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – A matriz de risco, quando for o caso;
X – O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento.
XIII – O prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – As condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – A obrigação do contrato manter, durante toda a execução, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação ou para qualificação, na contratação direta;
XVII - A obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para Jovem Aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX – Os casos de extinção;
Art. 7º Os Contratos celebrados pela Administração deverão conter ainda:
I – O número sequencial em ordem cronológica de edição;
II – A qualificação da administração, sempre na qualidade de contratante;
III – A qualificação completa do contratado, com a identificação e qualificação de seu representante legal, no caso de pessoa jurídica;
IV – Se for o caso, o número e a modalidade do processo licitatório que lhe antecedeu;
V – A vinculação às normas da Lei de Licitações e contratos pertinentes;
VI – Indicação dos documentos anexos que integram o contrato, como, projetos, memoriais descritivos, orçamentos, entre outros;
VII – A descrição do objeto deverá ser realizada com clareza e perfeita caracterização, não restando nenhuma dúvida quanto à característica do objeto a ser contratado, conforme Art. 6º inciso I;
VIII – A forma ou regime de execução deverá estar descrita minuciosamente;
IX – Quando possível o valor do objeto do contrato deverá ser realizado por item ou por etapa e valor total;
X – A indicação da dotação orçamentária, deverá conter a funcional programática e a categoria econômica da despesa;
XI – A completa caracterização das responsabilidades do contratado e do contratante, conforme o objeto a ser contratualizado;
XII – As sansões impostas ao contratado em caso de inadimplemento contratual, que conforme o artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
XIII – A Indicação da possibilidade de aditamento do contrato;
XIV – A possibilidade ou não de subcontratação parcial do objeto, sendo expressamente vedada a subcontratação total, conforme artigo 122 da Lei Federal nº 14.133/2021;
XV – as condições e prazos para recebimento do objeto, norteado pela Instrução Normativa sob nº14/2009 e legislação correlatas;
XVI – A indicação do foro com competente para dirimir questões oriundas do contrato, sendo sempre, aquele ao qual pertence ao Município;
XVII – a indicação do local e data da realização do contrato;
XVIII – As assinaturas das partes e no mínimo 02 (duas) testemunhas com indicação do nº do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIX – É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido no âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil)
Parágrafo único. As sanções previstas no inciso XII, alínea “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea “b” do inciso XII deste artigo.
Art. 8º O Contrato Administrativo, conforme seu regime jurídico poderá conter cláusulas conferindo direitos exclusivos para a Administração Pública, sendo assim, de acordo com o artigo 104 da Lei Federal n° 14.133/2021, poderão ser dadas para a Administração as seguintes prerrogativas:
I - Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos artigos das leis mencionadas;
III - fiscalizar a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocuparem provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
Art. 9º A duração dos contratos, nos casos e contratações realizadas através da Lei Federal n° 14.133/2021, em conformidade com o artigo 105, e seguintes da referida lei, deve ser adstrita ao momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 10. Será permitida a formalização de contrato com prazo de vigência indeterminado, nos contratos em que a Administração Municipal seja usuário de serviço oferecido em regime de monopólio, nos termos do art. 109 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 11. A publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração no prazo de vinte dias da data de assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
Art. 12. A publicação resumida ou extrato do contrato deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I – Ano e mês;
II – Número do Contrato;
III – Número do Contrato Superior (se houver);
IV – Valor do Contrato;
V – Início da Vigência;
VI – Descrição sucinta;
VII – Número da Licitação (se houver);
VIII – Responsável Jurídico;
IX – Tipo Pessoa (Física ou Jurídica) e indicação do CPF/CNPJ;
X – Contratado;
XI – Fiscal de Contrato (se houver)
XII – Data Vencimento do Contrato;
XIII – Data Publicação.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 13. As alterações dos contratos administrativos firmados poderão ser feitas através de Termo Aditivo, que preverá os acréscimos ou supressões do objeto, a prorrogação do prazo ou outras alterações previstas em Lei.
Art. 14. Os contratos poderão ser alterados com as devidas justificativas técnicas e operacionais, elaboradas pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento e fiscalização, com a aprovação do ordenador de despesa:
Parágrafo Único: Para o caso de obras de engenharia, deverá ser apresentado parecer técnico desenvolvido por profissional competente do quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 15. Os termos aditivos deverão ser formalizados dentro da vigência do contrato, após o exame e aprovação pela Procuradoria Geral do Município, exceto nos casos de reajuste, nos termos do art. 6º, LVIII, da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 16. Será obrigatória a publicação do termo aditivo ao contrato, considerada condição essencial à sua eficácia, nos termos do art. 11;
Art. 17. As hipóteses de extinção do contrato procederão estritamente na forma dos termos dos arts. 137 e 139, da Lei Federal n° 14.133/2021, considerando as principais especificações, têm-se:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto nos casos de descumprimento decorrente de sua responsabilidade;
II - Consensual, por escrito acordo entre as partes;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial;
Parágrafo único. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
Art. 18. Os motivos constituintes para a extinção do contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, contidos na Lei Federal n° 14.133/2021, têm-se as seguintes situações.
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar a fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento de contratado;
V – Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante e;
IX - Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou jovem aprendiz.
CAPÍTULO V
REAJUSTE, REVISÃO E REPACTUAÇÃO
Art. 19. Durante a vigência do contrato a contratada poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio econômico-financeiro obtido na licitação, desde que preenchidos os requisitos contidos na Lei Federal n° 14.133/2021.
§1º Poderá ser concedido o reajuste do preço contratado, a requerimento da contratada e depois de transcorrido um ano da data limite para apresentação da proposta no certame licitatório ou, no caso de contratação direta, da assinatura do contrato, de acordo com índice de correção monetária geral ou setorial aplicável, com análise e avaliação do Gestor de Contratos;
§2º Após reajuste, o preço só poderá ser reajustado novamente após 12 (doze) meses do anterior;
§3º Os pedidos de revisão e repactuação, passarão por análise contábil e jurídica da Administração Municipal, cabendo ao Ordenador de Despesas deferir ou indeferir o pedido;
§4º Ficará a cargo do servidor designado pela Administração, conforme a estrutura administrativa a competência para dirimir a responsabilidade sobre os tramites relativos ao reajuste, revisão e repactuação para alcançar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
§5º Os casos de equilíbrio econômico-financeiro devem cingir-se à existência de dotação orçamentária para regular assinatura do aditivo contratual.
Art. 20. Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preço realizada pela Administração, nos moldes da I.N. de pesquisa de preços, mantendo-se pelo menos ou, no caso de contratação direta, no contrato e aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta;
§1º Constatado pela Administração que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, solicitará formalmente à contratada a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no caput.
§2º A modificação do preço contratado, realizada com base no caput deste artigo, será realizada por aditivo ao contrato;
§3º Fracassada a negociação, o contratante rescindirá o contrato e adotará as providências necessárias à continuidade do serviço ou fornecimento do bem.
Art. 21. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, revisão e repactuação deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
Parágrafo Único. O equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato poderá ser solicitado em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Art. 22. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obras serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada;
I - À depreciação da proposta para custos decorrentes do mercado;
II - Ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada para os custos de mão de obra;
§1º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços;
§3º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Art. 23. Orientar os servidores envolvidos com o acompanhamento e controle da execução dos contatos, sempre que solicitado;
SEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE CONTRATOS, ATAS
Art. 24 – Fica responsável e designado a repartição para exercício das atividades quanto ao disposto no art. 86, da Lei 14.133/2021, que dispõe acerca da “Carona”, no qual consiste na contratação fundada em Sistema de Registro de Preços – SRP, a Gerência de Contratos através do Coordenador Especial de Compras, nos moldes da Lei Complementar Municipal nº 069/2022.
Parágrafo único. De modo, que, às atribuições de seus representantes nomeados pela repartição pautam-se em receber, acompanhar e executar às ações atinentes a essa modalidade, de acordo com os parâmetros indicados na lei
SUBSEÇÃO I
COMPRAS DE PEQUENO VALOR E PRONTO PAGAMENTO
Art. 25. A designação de gestor será pelo Secretário Municipal de Administração, mediante publicação de portaria para esse fim, e os fiscais de contratados deverão ser designados pelo gestor da Pasta, ao qual, poderá ser previamente indicado no T.R. – Termo de Referência pela unidade gestora da contratualização.
§1º Obrigatoriamente deverá ser designado um fiscal de contrato para fiscalização e acompanhamento de Atas, quando as mesmas exigirem a contratualização igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos;
§2º O gestor de contratos poderá atestar notas fiscais, provenientes de atas, quando o fiscal ainda não for designado ou quando não gerar contrato, a fim de garantir os tramites de pagamento, devendo, posteriormente e obrigatoriamente ser nomeado o fiscal de contratos conforme o parágrafo anterior.
§3º Em compras de pequeno valor e pronto pagamento, casos em que não há fiscal de contratos, caberá ao servidor que recebeu o produto e/ou serviço, atestar as notas fiscais, afim de garantir os tramites de pagamento.
SEÇÃO II
DOS FISCAIS DE CONTRATO
Art. 26. São responsabilidades do Fiscal de Contrato:
I. Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade e emitir respectivos relatórios;
II. Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;
III. Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e reportar a unidade/setor responsável acerca do vencimento do contrato/ata com antecedência para aditamento ou não do mesmo.
IV. Manter o controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
V. Reportar ao Gestor de Contratos, as ocorrências desconformem com as cláusulas contratuais, para análise e providências em conjunto de possível notificação quanto às irregularidades possíveis de penalidade;
VI. Solicitar, à Unidade Administrativa competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;
VII. Autorizar, formalmente, quando o término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;
VIII. Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;
IX. Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
X. Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com estabelecidos no contrato;
XI. Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para a liquidação e pagamento;
XII. Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.
§1º No âmbito do acompanhamento e fiscalização de contratos, é de competência do fiscal de contratos a conferência de produtos entregue pelo contratado, cabendo-lhes atestar em documento fiscal o recebimento para efeito de liquidação da despesa.
§2º O descumprimento de quaisquer deveres atribuídos ao Fiscal do Contrato, implicará na instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade civil e/ou administrativa.
SEÇÃO III
DO GESTOR DE CONTRATOS
Art. 27. O Gestor de contrato é o representante da administração pública responsável por gerenciar a execução e fiscalização dos contratos em nome do órgão ou entidade contratante. Compete-lhe, prioritariamente, zelar pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas, atuando de forma articulada com os fiscais designados para assegurar a conformidade da execução contratual com os termos pactuados, inclusive no que tange à análise técnica e à autorização de pagamentos, observadas as diretrizes e critérios definidos pela Administração. São responsabilidades do Gestor de Contratos:
I. Analisar os relatórios de acompanhamento da execução de contratos;
II. Cuidar das questões relativas:
a) À prorrogação de Contrato junto à Autoridade Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término, reunindo as justificativas competentes;
b) À comunicação para abertura de nova licitação à área competente, antes do findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência razoável;
c) À comunicação ao setor competente sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;
III. Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes com o Edital ou Contrato e com a Lei;
IV. Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição contratual devera ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
V. Cuidar das alterações de Interesse da Contratada, que deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação;
VI. No caso de prorrogação de prazo, deverá ser comprovado o fato impeditivo da execução, o qual, por sua vez, deverá corresponder àqueles nas disposições da Federal n° 14.133/2021 e legislações correlatas;
VII. Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas administrativas ou jurídicas;
VIII. Documentar nos autos, todos os fatos dignos de nota;
IX. Notificar em conjunto com o fiscal de Contrato a contratada para sanar os problemas detectados nos serviços, obras ou para efetuar a entrega dos materiais, bem como, reportar ao Gabinete Municipal e cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal, antes da expedição de qualquer ato notificatório e demais demandas pertinentes;
X. Deflagar e conduzir os procedimentos de fiscalização à contratada, com base nos termos Contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da Contratada, acionando o Chefe do Poder Executivo quando o fato exigir;
XI. Em conjunto ao Fiscal de Contrato, analisar e aplicar a incidências de penalidades administrativas, observados as disposições contratuais e legais pertinentes, quando houver descumprimento de cláusulas contratuais;
XII. Prestar assessoramento técnico-gerencial aos fiscais de contratos e atas de registro de preços, orientando quanto à condução das atividades de fiscalização e ao cumprimento das disposições legais e contratuais;
XIII. Acompanhar, em nível gerencial, a execução contratual, zelando pela observância das diretrizes institucionais, dos cronogramas acordados e dos padrões de qualidade previstos no contrato;
XIV. Orientar a verificação da conformidade dos objetos contratados, assegurando a aderência às cláusulas pactuadas e a tempestividade na execução das obrigações, comunicando formalmente à Administração qualquer descumprimento contratual ou fato relevante que possa comprometer o cumprimento do contrato;
XV. Coordenar a consolidação de informações gerenciais e estratégicas relacionadas à execução dos contratos, com vistas à tomada de decisões administrativas;
XVI. Acompanhar e avaliar, em nível gerencial, o cumprimento dos prazos e das condições contratuais, propondo, quando necessário, encaminhamentos relativos à alteração contratual ou ao reequilíbrio econômico-financeiro;
XVII. Assessorar a autoridade competente na análise de pleitos da contratada, inclusive quanto a ajustes na execução dos serviços ou fornecimentos;
XVIII. Emitir manifestação técnica, como medida de assessoramento à atividade dos fiscais de contratos e atas, sobre a conformidade da entrega de bens ou da prestação de serviços, como condição prévia à liberação de pagamentos;
XIX. Consolidar relatórios gerenciais sobre a execução contratual, sistematizando dados e evidências que subsidiam a avaliação administrativa da execução;
XX. Acompanhar, com foco estratégico, a evolução dos contratos sob sua supervisão, promovendo interlocução com os setores técnicos para identificação de riscos, oportunidades de melhoria e ajustes necessários;
XXI. Executar outras atribuições de natureza correlata, compatíveis com a função de assessoramento e direção, conforme designação da autoridade competente
Art. 28. O Gestor de Contratos, deverá manter Planilha de Controle de Contratos atualizada com informações apresentadas nos relatórios do Fiscal de Contrato, em que deverão ser consolidadas as informações mais relevantes para o acompanhamento da execução dos contratos.
Art. 29. As entidades da Administração Indireta, como unidades orçamentárias e órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município, sujeitam-se à observância da presente Instrução Normativa.
Art. 30. Os contratos firmados pela Lei Federal n° 8.666/1993 que estejam vigentes, seguirão suas determinações até o limite de suas vigências.
Art. 31. A inobservância dos preceitos descritos nesta Instrução Normativa constitui infração passível de improbidade administrativa, tipificada na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, além de demais penalidades previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. Fica Revogada a Instrução Normativa nº 09/2009, Versão 02 (dois).
Art. 33. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diamantino/MT, 01 de outubro de 2025.
EDUARDO ANTONIO OLIVEIRA MARTINS
Auditor Público Interno
Ciente:
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal