LEI MUNICIPAL N.º 1351/2025
LEI MUNICIPAL N.º 1351/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre critérios quanto aos procedimentos pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Pontal do Araguaia-MT. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, destinada a documentar as operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2º. A NFS-e constitui obrigação acessória e sua emissão será obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamento.
CAPÍTULO II – DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 3º. O cancelamento da NFS-e somente será admitido nas seguintes hipóteses:
I. quando não houver ocorrido a prestação do serviço;
II. quando a NFS-e tiver sido emitida em duplicidade;
III. quando contiver erro material que impossibilite a sua utilização;
IV. quando não houver ocorrido retenção ou recolhimento de tributos incidentes sobre a operação.
Art. 4º. O cancelamento deverá ser solicitado pelo contribuinte no sistema eletrônico da NFS-e, mediante justificativa, observado o seguinte:
I. o cancelamento poderá ser realizado até o último dia do mês de competência da emissão;
II. após o prazo referido no inciso I, o cancelamento dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documentação comprobatória, devendo ser protocolizado até o 2º(Segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único - Nos casos do inciso II deverá constar:
I. declaração de não execução do serviço, assinada pelo tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;
II. ser instruído com uma via de cada NFs gerada em duplicidade, bem como da original, em caso de substituição ou cancelamento .
Art. 5º. Não será admitido o cancelamento da NFS-e quando já houver ocorrido:
I. recolhimento do ISSQN;
II. declaração de retenções tributárias pelo tomador ou pelo prestador do serviço;
III. utilização da NFS-e em obrigações acessórias municipais ou federais.
Parágrafo único. Nesses casos, o contribuinte deverá emitir NFS-e de substituição ou outro documento equivalente, conforme disciplinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º. Todo cancelamento de NFS-e deverá ser registrado no sistema eletrônico com a devida justificativa, cabendo ao contribuinte manter arquivada a documentação comprobatória pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do exercício seguinte ao da emissão.
CAPÍTULO III – PENALIDADES
Art. 7º. O cancelamento irregular da NFS-e, bem como a ausência de comprovação da justificativa apresentada, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação das normas federais pertinentes.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia – MT, 09 de Outubro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal