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Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

LEI ORDINÁRIA Nº. 1.704, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos de numerário no âmbito da Administração Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e revoga a Lei Municipal nº 1.093/2013.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – OBJETO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, a realização de despesas por meio de adiantamento, abrangendo a concessão, aplicação e prestação de contas, em conformidade com o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, para despesas que, pela urgência ou natureza, não podem subordinar-se ao processo de licitação.

Art. 2º Define-se Adiantamento como a entrega de numerário a servidor público municipal ou agente político, precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que, pela sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Parágrafo único. A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.

CAPÍTULO II – DOS ELEMENTOS E TIPOS DE DESPESA

Art. 3º Os adiantamentos serão concedidos exclusivamente para atender despesas classificadas nos seguintes elementos de despesa:

I - 3.3.90.30: Material de Consumo;

II - 3.3.90.36: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

III - 3.3.90.39: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

§ 1º É vedada a aplicação de adiantamento em elemento de despesa diverso daqueles previstos neste artigo.

§ 2º É vedada a utilização de adiantamento para a realização de despesas de capital, tais como aquisições de bens duráveis e obras que aumentem o patrimônio público.

Art. 4º. Poderão ser realizadas sob o regime de Adiantamento as despesas classificadas no artigo 3º que, em razão de seu valor, não justifiquem a abertura de processo normal de contratação.

Parágrafo Único. Consideram-se atendidas por essa modalidade de aplicação as despesas com bens e serviços que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – eventuais, inclusive em viagem;

II – que exijam pronto pagamento;

III – de pequeno vulto, obedecidos aos limites fixados nesta Lei, em especial nos seguintes casos:

a) inexistência do material em almoxarifado;

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

c) nos casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam vir a causar prejuízo ao erário, prejudicar o atendimento dos serviços públicos ou colocar em risco vidas de pessoas.

IV – que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município.

CAPÍTULO III – DOS LIMITES FINANCEIROS

Art. 5º Fica adotado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO

Art. 6º Somente poderão receber adiantamentos os servidores efetivos ou comissionados que:

I – Não possuam prestação de contas pendente de adiantamento anterior;

II – Não estejam em alcance ou respondendo a processo de Tomada de Contas Especial;

III – Não estejam afastados por licença, férias ou outro impedimento.

Art. 7º O adiantamento será processado em nome do agente político ou servidor, através de Nota de Empenho, com solicitação formal dirigida à autoridade Ordenadora da Despesa, detalhando a destinação do recurso.

Art. 8º As solicitações de adiantamento deverão conter justificativa circunstanciada, com detalhamento da necessidade, prazo de aplicação e prestação de contas.

Art. 9º A autorização caberá exclusivamente ao Ordenador de Despesas, que fixará, no ato da concessão, os prazos máximos para aplicação e prestação de contas.

Art. 10 O responsável pelo Adiantamento poderá realizar despesa para unidade diversa da sua lotação, no âmbito do mesmo Poder, diferente daquela em que se encontra lotado.

CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

Art. 12 Fica vedada a concessão de adiantamento a agente político ou servidor:

I - responsável por dois adiantamentos sem prestação de contas de pelo menos um deles;

II - que esteja em atraso com a prestação de contas, até que seja dada quitação;

III - em alcance, quando submetido a processo de Tomada de Contas ou penalidade do TCE/MT; IV - em licença, férias ou afastamento;

V - responsável por almoxarifado.

Art. 13 São passíveis de impugnação pelo Ordenador da Despesa os seguintes casos:

a) fracionamento de notas fiscais para adequação ao limite de despesa fixado no artigo 6º e 7º desta Lei;

b) valores recebidos em um elemento de despesa e aplicados em outra;

c) documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao período de aplicação;

d) documentos rasurados, sem datas, sem identificação da unidade, ilegíveis ou não originais;

e) valores aplicados em Despesa de Capital.

§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços, elencados nos artigos 4º e 5º, desta lei, que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

§2º Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 14 Fica o responsável pelo Adiantamento, caso impugnado algum valor referente à sua prestação de contas, bem como à falta de recolhimento de valores não aplicados, obrigado a devolvê-lo no prazo estipulado pelo Ordenador de Despesas, sujeitando-se à Tomada de Contas pelo não cumprimento.

Art. 15 A aplicação do Adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua concessão.

CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16 O servidor ou agente político que receber adiantamento, na forma desta Lei, é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação, sob pena de responsabilização.

§ 1º O prazo para aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão, podendo ser reduzido pelo Ordenador de Despesas, conforme a urgência da despesa.

§ 2º A prestação de contas será instruída nos autos do processo original e encaminhada ao setor de Controle Interno, que emitirá parecer técnico conclusivo quanto à regularidade.

§ 3º Após a emissão do parecer, caberá ao Ordenador de Despesas decidir pela aprovação ou rejeição das contas, determinando, em caso de aprovação, a baixa de responsabilidade do servidor.

§ 4º Os comprovantes das despesas deverão ser originais, livres de rasuras, emitidos em nome do Município e dentro do período consignado no ato concessório.

§ 5º No caso de saldo não utilizado, o valor deverá ser recolhido ao erário no mesmo prazo da prestação de contas, mediante comprovação no processo.

Art. 17 A ausência de prestação de contas no prazo legal, a apresentação incompleta ou a reprovação das contas prestadas ensejará:

I – Instauração de Tomada de Contas Especial;

II – Suspensão de novas concessões de adiantamento até a regularização;

III – Obrigação de devolução imediata dos valores impugnados;

IV – Aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de não devolução voluntária dos valores impugnados no prazo fixado pelo Ordenador de Despesas, será determinada a Tomada de Contas e o envio à Procuradoria Jurídica para as medidas legais cabíveis.

§ 2º O responsável por adiantamento somente será exonerado da obrigação após aprovação formal da prestação de contas e, quando for o caso, recolhimento do saldo remanescente ao erário.

Art. 18 Adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade do responsável, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas, na forma prevista no artigo 16, §3º.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.093/2013

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.

_____________________________________

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER EXECUTIVO

MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE

UNIDADE

 

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

NOME DO SOLICITANTE

CARGO/FUNÇÃO

AGENTE RESPONSÁVEL

CARGO/FUNÇÃO

CPF:

MATRÍCULA:

DEPÓSITO BANCÁRIO:

AGÊNCIA:

C/CORRENTE N.º:

ELEMENTO DE DESPESA

VALOR

339030 – MATERIAL DE CONSUMO

R$

330936 – OUTROS SERV TERC PESSOA FÍSICA

R$

339039 – OUTROS SERV TERC PESSOA JURÍDICA

R$

TOTAL

R$

PRAZO APLICAÇÃO

N.º DIAS:

 

(                     )

FINALIDADE:

LOCAL E DATA:

Vila Bela SS. Trindade – MT.

____/________________/___________

ASSINATURAS

 

 

______________________________

SOLICITANTE (Chefia imediata)

 

______________________________

SERVIDOR RESPONSÁVEL

ANEXO II

 

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER EXECUTIVO

MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE

PROCESSO N.º /____

ATO DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO

/____

TIPO CONCESSÃO

AGENTE RESPONSÁVEL

UNIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

EMPENHO

VALOR

339030 – MATERIAL DE CONSUMO

Nº EMPENHO

R$

339036 – OUTROS SERV TERC PESSOA FÍSICA

Nº EMPENHO

R$

339039 – OUTROS SERV TERC PESOA JURÍDICA

Nº EMPENHO

R$

TOTAL

R$

LIBERAÇÃO DO ADIANTAMENTO

DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AGENTE:

PRAZO DE APLICAÇÃO

PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

A

ATÉ

O agente responsável fica ciente dos prazos consignados para aplicação e prestação de contas.

Vila Bela SS. Trindade – MT,

_________________________________ORDENADOR DA DESPESA

RECIBO

RECEBÍ O VALOR ACIMA ESPECIFICADO, PARA ATENDER AS DESPESAS CONSTANTES NA SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO.DECLARO, AINDA, CONHECER AS PRESCRIÇÕES LEGAIS SOBRE SUA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

EM _____/_____/____.

_________________________________AGENTE RESPONSÁVEL

ANEXO III

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER EXECUTIVO

MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE

PROCESSO N.º ____ /____.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO

AGENTE RESPONSÁVEL

UNIDADE

ELEMENTO DE DESPESA

EMPENHO

EMPENHO Nº.

PRAZOS

APLICAÇÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS

De:_____/_____/_____ até _____/_____/_____

ATÉ

VALOR DO ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA O ELEMENTO

( I )

N.º

DATA dd/mm/aa

N.ºDOC

RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR

VALOR

TOTAL DAS DESPESAS

( II )

SALDO NÃO UTILIZADO (DEVOLUÇÃO)

= ( I – II )

Apresento a documentação acima discriminada para fins de comprovação de despesas à conta de Adiantamentos.

EM

____________________________________

AGENTE RESPONSÁVEL