LEI ORDINÁRIA Nº. 1.704, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece normas para a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos de numerário no âmbito da Administração Pública Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, e revoga a Lei Municipal nº 1.093/2013.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – OBJETO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, a realização de despesas por meio de adiantamento, abrangendo a concessão, aplicação e prestação de contas, em conformidade com o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, para despesas que, pela urgência ou natureza, não podem subordinar-se ao processo de licitação.
Art. 2º Define-se Adiantamento como a entrega de numerário a servidor público municipal ou agente político, precedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que, pela sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo único. A utilização do regime de adiantamento pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
CAPÍTULO II – DOS ELEMENTOS E TIPOS DE DESPESA
Art. 3º Os adiantamentos serão concedidos exclusivamente para atender despesas classificadas nos seguintes elementos de despesa:
I - 3.3.90.30: Material de Consumo;
II - 3.3.90.36: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
III - 3.3.90.39: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
§ 1º É vedada a aplicação de adiantamento em elemento de despesa diverso daqueles previstos neste artigo.
§ 2º É vedada a utilização de adiantamento para a realização de despesas de capital, tais como aquisições de bens duráveis e obras que aumentem o patrimônio público.
Art. 4º. Poderão ser realizadas sob o regime de Adiantamento as despesas classificadas no artigo 3º que, em razão de seu valor, não justifiquem a abertura de processo normal de contratação.
Parágrafo Único. Consideram-se atendidas por essa modalidade de aplicação as despesas com bens e serviços que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I – eventuais, inclusive em viagem;
II – que exijam pronto pagamento;
III – de pequeno vulto, obedecidos aos limites fixados nesta Lei, em especial nos seguintes casos:
a) inexistência do material em almoxarifado;
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
c) nos casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam vir a causar prejuízo ao erário, prejudicar o atendimento dos serviços públicos ou colocar em risco vidas de pessoas.
IV – que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município.
CAPÍTULO III – DOS LIMITES FINANCEIROS
Art. 5º Fica adotado o valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
CAPÍTULO IV – DA CONCESSÃO
Art. 6º Somente poderão receber adiantamentos os servidores efetivos ou comissionados que:
I – Não possuam prestação de contas pendente de adiantamento anterior;
II – Não estejam em alcance ou respondendo a processo de Tomada de Contas Especial;
III – Não estejam afastados por licença, férias ou outro impedimento.
Art. 7º O adiantamento será processado em nome do agente político ou servidor, através de Nota de Empenho, com solicitação formal dirigida à autoridade Ordenadora da Despesa, detalhando a destinação do recurso.
Art. 8º As solicitações de adiantamento deverão conter justificativa circunstanciada, com detalhamento da necessidade, prazo de aplicação e prestação de contas.
Art. 9º A autorização caberá exclusivamente ao Ordenador de Despesas, que fixará, no ato da concessão, os prazos máximos para aplicação e prestação de contas.
Art. 10 O responsável pelo Adiantamento poderá realizar despesa para unidade diversa da sua lotação, no âmbito do mesmo Poder, diferente daquela em que se encontra lotado.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO
Art. 12 Fica vedada a concessão de adiantamento a agente político ou servidor:
I - responsável por dois adiantamentos sem prestação de contas de pelo menos um deles;
II - que esteja em atraso com a prestação de contas, até que seja dada quitação;
III - em alcance, quando submetido a processo de Tomada de Contas ou penalidade do TCE/MT; IV - em licença, férias ou afastamento;
V - responsável por almoxarifado.
Art. 13 São passíveis de impugnação pelo Ordenador da Despesa os seguintes casos:
a) fracionamento de notas fiscais para adequação ao limite de despesa fixado no artigo 6º e 7º desta Lei;
b) valores recebidos em um elemento de despesa e aplicados em outra;
c) documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao período de aplicação;
d) documentos rasurados, sem datas, sem identificação da unidade, ilegíveis ou não originais;
e) valores aplicados em Despesa de Capital.
§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços, elencados nos artigos 4º e 5º, desta lei, que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.
Art. 14 Fica o responsável pelo Adiantamento, caso impugnado algum valor referente à sua prestação de contas, bem como à falta de recolhimento de valores não aplicados, obrigado a devolvê-lo no prazo estipulado pelo Ordenador de Despesas, sujeitando-se à Tomada de Contas pelo não cumprimento.
Art. 15 A aplicação do Adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua concessão.
CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 O servidor ou agente político que receber adiantamento, na forma desta Lei, é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação, sob pena de responsabilização.
§ 1º O prazo para aplicação dos recursos será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão, podendo ser reduzido pelo Ordenador de Despesas, conforme a urgência da despesa.
§ 2º A prestação de contas será instruída nos autos do processo original e encaminhada ao setor de Controle Interno, que emitirá parecer técnico conclusivo quanto à regularidade.
§ 3º Após a emissão do parecer, caberá ao Ordenador de Despesas decidir pela aprovação ou rejeição das contas, determinando, em caso de aprovação, a baixa de responsabilidade do servidor.
§ 4º Os comprovantes das despesas deverão ser originais, livres de rasuras, emitidos em nome do Município e dentro do período consignado no ato concessório.
§ 5º No caso de saldo não utilizado, o valor deverá ser recolhido ao erário no mesmo prazo da prestação de contas, mediante comprovação no processo.
Art. 17 A ausência de prestação de contas no prazo legal, a apresentação incompleta ou a reprovação das contas prestadas ensejará:
I – Instauração de Tomada de Contas Especial;
II – Suspensão de novas concessões de adiantamento até a regularização;
III – Obrigação de devolução imediata dos valores impugnados;
IV – Aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Em caso de não devolução voluntária dos valores impugnados no prazo fixado pelo Ordenador de Despesas, será determinada a Tomada de Contas e o envio à Procuradoria Jurídica para as medidas legais cabíveis.
§ 2º O responsável por adiantamento somente será exonerado da obrigação após aprovação formal da prestação de contas e, quando for o caso, recolhimento do saldo remanescente ao erário.
Art. 18 Adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade do responsável, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas, na forma prevista no artigo 16, §3º.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.093/2013
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE |
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UNIDADE |
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SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO |
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NOME DO SOLICITANTE |
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CARGO/FUNÇÃO |
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AGENTE RESPONSÁVEL |
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CARGO/FUNÇÃO |
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CPF: |
MATRÍCULA: |
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DEPÓSITO BANCÁRIO: |
AGÊNCIA: |
C/CORRENTE N.º: |
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ELEMENTO DE DESPESA |
VALOR |
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339030 – MATERIAL DE CONSUMO |
R$ |
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330936 – OUTROS SERV TERC PESSOA FÍSICA |
R$ |
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339039 – OUTROS SERV TERC PESSOA JURÍDICA |
R$ |
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TOTAL |
R$ |
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PRAZO APLICAÇÃO |
N.º DIAS: |
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( ) |
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FINALIDADE: |
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LOCAL E DATA: |
Vila Bela SS. Trindade – MT. |
____/________________/___________ |
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ASSINATURAS |
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______________________________ SOLICITANTE (Chefia imediata) |
______________________________ SERVIDOR RESPONSÁVEL |
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ANEXO II
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE |
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PROCESSO N.º /____ |
ATO DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO |
/____ |
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TIPO CONCESSÃO |
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AGENTE RESPONSÁVEL |
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UNIDADE |
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ELEMENTO DE DESPESA |
EMPENHO |
VALOR |
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|
339030 – MATERIAL DE CONSUMO |
Nº EMPENHO |
R$ |
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|
339036 – OUTROS SERV TERC PESSOA FÍSICA |
Nº EMPENHO |
R$ |
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|
339039 – OUTROS SERV TERC PESOA JURÍDICA |
Nº EMPENHO |
R$ |
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|
TOTAL |
R$ |
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LIBERAÇÃO DO ADIANTAMENTO |
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|
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AGENTE: |
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PRAZO DE APLICAÇÃO |
PRAZO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS |
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A |
ATÉ |
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O agente responsável fica ciente dos prazos consignados para aplicação e prestação de contas. |
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Vila Bela SS. Trindade – MT, |
_________________________________ORDENADOR DA DESPESA |
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RECIBO |
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RECEBÍ O VALOR ACIMA ESPECIFICADO, PARA ATENDER AS DESPESAS CONSTANTES NA SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO.DECLARO, AINDA, CONHECER AS PRESCRIÇÕES LEGAIS SOBRE SUA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
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|
EM _____/_____/____. |
_________________________________AGENTE RESPONSÁVEL |
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ANEXO III
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE VILA BELA SS. TRINDADE |
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PROCESSO N.º ____ /____. |
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO |
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|
AGENTE RESPONSÁVEL |
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UNIDADE |
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ELEMENTO DE DESPESA |
EMPENHO |
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EMPENHO Nº. |
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|
PRAZOS |
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APLICAÇÃO |
PRESTAÇÃO DE CONTAS |
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De:_____/_____/_____ até _____/_____/_____ |
ATÉ |
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VALOR DO ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA O ELEMENTO |
( I ) |
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N.º |
DATA dd/mm/aa |
N.ºDOC |
RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR |
VALOR |
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TOTAL DAS DESPESAS |
( II ) |
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SALDO NÃO UTILIZADO (DEVOLUÇÃO) |
= ( I – II ) |
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Apresento a documentação acima discriminada para fins de comprovação de despesas à conta de Adiantamentos. EM |
____________________________________ AGENTE RESPONSÁVEL
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