LEI ORDINÁRIA Nº 1.706, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o vereador Isaias Gonçalves de Almeida propôs e a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica garantido ao servidor público municipal que seja pai, mãe ou responsável legal, devidamente comprovado mediante guarda, tutela ou curatela judicial, por pessoa com deficiência, o direito à redução da jornada de trabalho em até 50%, sem prejuízo da remuneração, desde que comprovada a necessidade de acompanhamento e assistência direta à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta Lei ficará condicionada à realização de estudo prévio e global de impacto orçamentário-financeiro, com estimativa da demanda potencial e dos custos anuais para o Município, garantindo sua compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Art. 3º A redução da jornada de trabalho será concedida mediante:
I – Apresentação de laudo médico oficial e avaliação multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão, que ateste a deficiência e a necessidade de acompanhamento contínuo;
II – Comprovação do vínculo legal ou familiar com a pessoa com deficiência;
III – Análise e aprovação da Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria de Saúde ou órgão competente, observados os prazos e o procedimento estabelecidos em regulamento.
§ 1º O regulamento definirá critérios objetivos para a graduação da redução da jornada, observando o grau de dependência da pessoa com deficiência, a necessidade de acompanhamento em tratamentos específicos e, quando aplicável, a faixa etária.
§ 2º O regulamento deverá prever mecanismos de recurso em caso de indeferimento, bem como revisão periódica do benefício.
Art. 4º A redução da jornada não implicará na perda de direitos, vantagens ou gratificações, tampouco na obrigação de compensação das horas não trabalhadas.
Art. 4º-A O Poder Executivo deverá adotar medidas para assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços públicos essenciais nas hipóteses de concessão do benefício, inclusive mediante remanejamento interno, adequação de escalas ou contratação temporária, quando indispensável.
Art. 5º Caso mais de um responsável legal seja servidor público municipal, apenas um deles poderá usufruir do benefício por vez.
Art. 5º-A O benefício concedido será objeto de revisão periódica e poderá ser revogado quando cessarem as condições que o ensejaram ou em caso de utilização indevida do tempo concedido para fins diversos do acompanhamento da pessoa com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 06 DIAS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL