DECRETO Nº 345, de 09 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre os descontos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Alto Taquari-MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações pela Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento de servidores públicos e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito municipal, os procedimentos, limites e condições para a realização de consignações em folha de pagamento, garantindo segurança jurídica, transparência e proteção financeira aos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO que a consignação em folha de pagamento deve respeitar os princípios da legalidade, economicidade, moralidade e da proteção do servidor contra o endividamento excessivo;
CONSIDERANDO a importância de uniformizar os critérios de concessão, controle e repasse das consignações, resguardando o erário e os direitos dos servidores;
DECRETA:
Art. 1º - Os empregados públicos e os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, somente poderão sofrer descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização expressa, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Poderão ainda contratar as operações de que trata a presente lei os servidores do Legislativo e os comissionados e temporários do Município.
Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta que procede aos descontos em favor do consignatário;
III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor/funcionário por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para a seguridade e previdência social;
b) Imposto de Renda;
c) Pensão alimentícia judicial;
d) Reposição ou Indenização ao Erário;
IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor/funcionário a seu pedido, tais como:
a) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
b) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;
c) Contribuição em favor de cooperativas;
d) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar;
e) Prestação de locação e/ou compra de imóvel residencial em favor de entidade financeira;
f) Amortização de despesas médico-hospitalares;
g) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos;
h) Amortização de dívidas e/ou despesas, inclusive as oriundas de saques, contraídas por meio de cartões de crédito;
i) Amortização de valores oriundos de operações de financiamento de bens e serviços, e saques emergenciais, realizadas com cartão consignado de benefício.
j) Operação de adiantamento salarial;
Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria Municipal de Administração e Finanças e nos respectivos órgãos da Administração Público, quando for o caso.
Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos deste Decreto:
I – As associações, sindicatos e entidades de classe constituídas pelos servidores, de acordo com a legislação aplicável;
II – Instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil;
III – As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
IV – As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V – Administradoras de cartão de crédito/benefício;
VI – Empresas especializadas em adiantamento salarial, realizado até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, percentual que não se confunde com margem consignável.
Art. 5º - A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta, excluídas as consignações compulsórias, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo único. As consignações facultativas deverão obedecer aos seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) da remuneração do servidor, para:
a) Amortização de despesas contraídas por intermédio de cartão de crédito;
b) Utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
II - 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas com cartão consignado de benefício;
III - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor para as demais consignações facultativas.
Art. 6º – A entidade consignatária que opere com cartão consignado de benefício deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
Art. 7º - As amortizações de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive realizados por intermédio de cartões de crédito, e as amortizações de débitos contraídos por meio de cartão consignado de benefícios, poderão ser efetuadas em até 96 (noventa e seis) meses.
Art. 8º - A autorização prévia para as operações consignadas em folha de pagamento dos empregados e servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município, poderá ser obtida por meios físicos, eletrônicos, e por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 9º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, em caso de extrapolação dos limites previstos no Parágrafo Único do art. 5º deste Decreto, o Consignante suspenderá o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem de prioridade decrescente:
I - contribuição para associações de classe dos servidores e adiantamento salarial;
II – amortização de despesas médico-hospitalares;
III - amortização de despesas, relativas a compras e saques, realizadas por intermédio de cartões de benefício ou de crédito;
IV - contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;
V - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VI - prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;
VII - contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 10 - As quantias descontadas em folha de pagamento serão repassadas ao consignatário até o 5º (quinto) dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
Art. 11 – A consignação constitui uma operação entre consignatária e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento, o Município não poderá responder em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, devendo restringir sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à consignatária em relação às operações contratadas.
Art. 12 - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – mediante pedido escrito do consignatário;
II – mediante pedido escrito do funcionário e servidor ativo, inativo, aposentado ou pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário.
Art. 13 – Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra qualquer responsabilidade para os Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 – A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à autoridade competente, para os fins de direito.
Art. 15 – O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das disposições deste Decreto e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.
Art. 16 – O Secretário Municipal da Administração estabelecerá em Resolução o procedimento de credenciamento dos consignatários, bem como a documentação necessária para habilitação do credenciado.
Art. 17 – Em caso de revogação total ou parcial desse Decreto, ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, as já registradas serão mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos compromissos.
Art. 18 – Compete exclusivamente ao Consignante a expedição de instruções complementares se houver necessidade à execução deste Decreto, assim como poderá solucionar os casos omissos através de Portaria, tais como coordenação, normatização, a implementação e ao controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, aos 09 dias do mês de outubro de 2025.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO Prefeita Municipal de Alto Taquari