Lei Ordinária nº 1.708/2025, de 06 de outubro de 2025
Institui o Selo “Empresa Amiga do Idoso, no Município de Diamantino/MT.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Diamantino, o Selo “Empresa Amiga do Idoso, a ser concedido às empresas que adotem práticas de valorização, inclusão e promoção de oportunidades de trabalho para pessoas idosas.
Art. 2º. O Selo “Empresa Amiga do Idoso” tem por objetivo:
I - Reconhecer publicamente empresas que promovam a inclusão de pessoas idosas no mercado de trabalho;
II - Incentivar a valorização da diversidade etária no ambiente profissional;
III - Combater o preconceito etário e promover o respeito à experiência e à sabedoria dos trabalhadores idosos;
IV - Estimular práticas de responsabilidade social e inclusão por parte do setor empresarial;
V - Fomentar políticas internas voltadas à capacitação, bem-estar e desenvolvimento dos colaboradores idosos.
Art. 3º. Poderão receber o Selo as empresas que:
I - Possuam em seu quadro de funcionários pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – Desenvolvam ações efetivas de integração e valorização do trabalhador idoso;
III - Adotem políticas internas que garantam igualdade de oportunidades, sem discriminação por idade;
IV - Promovam treinamentos, capacitação e condições adequadas de trabalho aos idosos.
Art. 4º. A concessão do Selo será feita anualmente, mediante solicitação da empresa interessada, acompanhada da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. A análise, concessão e fiscalização do cumprimento dos critérios será realizada por comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. As empresas que receberem o Selo poderão utilizá-lo em materiais publicitários, websites, embalagens de produtos, campanhas institucionais e outros meios de divulgação, respeitadas as normas legais e regulamentares.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso entenda necessário, para assegurar sua plena execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 06 de outubro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal