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Prefeitura Municipal de Nova Guarita

LEI MUNICIPAL Nº 1056.2025 - LDO - 2026

LEI MUNICIPAL N° 1056/2025

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EDSON GONZAGA RIBEIRO, Prefeito do Município de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Nova Guarita, a Câmara Municipal de Vereadores e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Nova Guarita, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - as metas fiscais e os riscos fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS

Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2026”, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 14ª edição aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023.

§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.

§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade:

I - às políticas de inclusão;

II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;

III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;

IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;

V – à promoção do desenvolvimento do ensino público;

VI - à promoção do desenvolvimento urbano;

§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Constituição e art. 151 na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.

§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II – Orçamento da Seguridade Social;

Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Nova Guarita relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:

I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de capital.

Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).

Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades;

XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto;

XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e

XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e

XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da comunidade.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 6º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 8º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as orientações dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Procedimentos contábeis orçamentários, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:

I - Despesas correntes - 3; e

II - Despesas de capital - 4.

§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV – investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações.

§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e

III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, com as devidas justificativas.

§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.

Art. 9º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2 As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, desta Lei.

Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 2020, e da Lei nº 14.113, de 25 de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número integral de matriculas;

IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, bem como das ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, de forma a evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.

VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.

VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos.

IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro outras ações de parcerias junto a polícia militar no município.

X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem.

XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de desenvolvimento econômico;

Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - mensagem;

II – texto da lei;

III - quadros orçamentários consolidados;

IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;

II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;

VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;

VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais;

IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo;

Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:

I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2023 a 2025 e previsão para 2026 a 2028;

II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;

III - reserva de contingência;

IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e Autarquia encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 31 de julho de 2025, suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.

Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com o Governo Federal e a meta de poupança pública;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Estado;

V - garantir a execução financeira do orçamento público.

§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.

Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.

Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.

Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.

Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.

Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;

III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.

Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:

I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;

II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos do art. 184 da Lei nº 14.133/2021, mediante celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação nos termos da Lei Federal 13.019/2014.

Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social;

IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins;

V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

VII - consórcios públicos legalmente instituídos;

VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.

IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o Poder Público;

X - sejam qualificadas como organizações sociais;

§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2026, além de certidões das esferas Federal, Estadual e Municipal válidas.

§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.

§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas que o Município for associado.

Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que no exercício financeiro de 2026, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.

Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisitos exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais.

Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício 2026 até o limite de 30% (trinta por cento) do Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 4.320/64.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursos até o limite descrito no caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei autorizativa específica.

Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada mediante autorização em lei específica.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.

Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:

I - Atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios;

II - Reestruturação da atividade de fiscalização tributária;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;

IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário municipal.

V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de infraestrutura urbana;

VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de mora sobre os tributos.

Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;

IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.

§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Municipal de finanças.

§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças.

Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:

I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;

II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.

§1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§2º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.

§ 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira emitindo os devidos pareceres.

Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, excetuando:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e

II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;

§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:

I - eliminação de despesas com horas-extras;

II - redução de investimentos programados com recursos próprios.

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;

V - redução de gastos pelo uso da frota municipal.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações

Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.

§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.

Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.

Art. 50. A Câmara Municipal de Vereadores e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Nova Guarita enviará ao poder executivo até o dia 15 do mês subsequente a MSC (Matriz de Saldos Contábeis) para fins de consolidação das informações contábeis.

Art. 51. O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 de outubro de 2025, o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2026, à Câmara Municipal, para apreciação e conclusão da votação nos termos da Lei Orgânica do Município de Nova Guarita.

Art. 52. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida; e

III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.

IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, aos 07 de outubro de 2025.

EDSON GONZAGA RIBEIRO

Prefeito Municipal