LEI Nº. 2.842/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal minha casa minha vida e estadual ser família habitação, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na seguinte área urbana deste município:
Parágrafo único: Imóvel escrito na Matricula N.° 7.354 Livro N.° 02 Registro Geral Data: 09-05-2.024 Fls. 01. Imóvel: Uma Área Com 60.000,00 M², denominada "Lote N.° 134-Remanescente" Remanescente de área maior denominada Lote N.° 134, Localizado na Gleba Vale Do Rio Do Sangue, neste Município e Comarca de Brasnorte MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Confronta com o Lote n.° 111, medindo 238,06 metros, no rumo de 64°04'SO; Lado Direito: Confronta com o Lote n.° 134-A, medindo 264,67 metros, no rumo de 20°00'SE; Fundos: Confronta com o Lote 135, medindo 247,03 metros, no rumo de 67°30'NE; e Lado Esquerdo: Confronta com o Lote n.° 127, medindo 237,00 metros, no rumo de 16°55'NO;
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Brasnorte efetuará a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), bem como demais normas correlatas, interessada em produzir, na área mencionada no art. 1º, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida ou do Programa Estadual Ser Família Habitação, em projeto a ser aprovado pelo Município, com recursos de quaisquer das linhas desses Programas.”
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a área indicada no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Brasnorte assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de direito real de uso ficará condicionada à finalidade de habitação de interesse social, com cláusula de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município em caso de desvio de finalidade ou descumprimento contratual”
Art. 6º O empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o imóvel onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
§ 3º As isenções aqui previstas observarão os critérios, condicionantes e limites estabelecidos na Lei Municipal nº 1.175/2009, que regulamenta os benefícios tributários de caráter social, constituindo-se como base normativa para sua aplicação.”
Art. 7º A alienação do imóvel público de que trata esta Lei fica condicionada à prévia avaliação técnica de seu valor de mercado, a ser realizada por profissional legalmente habilitado, cujo laudo deverá instruir o processo administrativo respectivo.
Parágrafo único: A avaliação será homologada por ato da autoridade competente e disponibilizada para controle externo, especialmente para fins de instrução e fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Parágrafo único: A realização de obras ou aportes financeiros previstos no caput dependerá de prévia previsão orçamentaria, devendo os respectivos recursos constar na Lei Orçamentaria Anual e estar vinculados à dotação especifica para fins habitacionais.
Art. 9º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do empreendimento, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I - Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal
*Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Portal Transparência da Prefeitura no seguinte endereço eletrônico https://www.gp.srv.br/transparencia_brasnorte/servlet/institucional_v2?1