LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
Altera e cria dispositivos na Lei Complementar nº 325, de 09 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no Município, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera alínea “c” e “c.4” do Art. 6º e cria Parágrafo único ao Art. 17 da Lei Complementar nº 325, de 09 de dezembro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º...................................................................................................................
c) projeto arquitetônico, elaborado por profissional habilitado, contendo:
c.4) Planta de implantação da edificação no lote, com indicação de afastamentos, dimensões externas da edificação, localização de padrão de energia, hidrômetro, coletor de lixo, piscina e pergolado, localização da caixa de gordura, localização de fossa séptica, sumidouro, filtro ou sistema equivalente de tratamento de esgoto, ou indicação da rede coletora de esgoto, quando disponível, edificação existente, vagas para veículos, indicação do passeio público (conforme modelo municipal);
Art.17....................................................................................................................
Parágrafo único. As instalações sanitárias internas deverão atender integralmente aos requisitos previstos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Municipal nº 038/2005, incluindo a obrigatoriedade da instalação de caixa de gordura com sifão na pia da cozinha de todas as unidades residenciais, comerciais e de serviços de alimentação, destinada à retenção de óleos e graxas, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, sendo tal medida condição indispensável para a expedição do “Habite-se”."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração