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Prefeitura Municipal de Paranatinga

DECRETO Nº 2636 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

DECRETO Nº 2636 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS TRANSPORTE ESCOLAR URBANOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGAMT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGANICA:

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a disposição do artigo, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Paranatinga-MT;

CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas nas Leis de n.º 024 de dezembro de 1.997 e 035/2003 de 19 de dezembro de 2003.

DECRETA:

Art. 1. Fica regulamentada a jornada de trabalho dos motoristas do transporte escolar urbano vinculados à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites previstos na legislação municipal e federal pertinente.

Art. 2. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em escalas diferenciadas, de acordo com a necessidade do serviço público, respeitado o limite a 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsão legal.

Art. 3. As jornadas de trabalho serão organizadas em dois turnos distintos, a saber:

§ 1º Turno Matutino/Vespertino:

• 06h00 às 09h30

• 10h30 às 13h00

• Intervalo para almoço: 13h00 às 14h00

• 16h00 às 18h00

§ 2º Turno Vespertino/Noturno:

• 11h30 às 14h30

• 16h00 às 19h00

• Intervalo para jantar: 19h00 às 20h00

• 21h00 às 23h00

Art. 4º A alocação dos motoristas nos respectivos turnos será definida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se:

I – a necessidade de atendimento às rotas escolares;

II – a compatibilização com o calendário letivo;

III – o interesse público.

Art. 5º O controle de frequência e assiduidade será realizado pela forma definida em ato da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser por meio de registro manual, eletrônico ou outro sistema próprio.

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação federal específica sobre jornada de motoristas profissionais, no que couber.

Art. 7º Não se aplicam as disposições deste instrumento aos motoristas que realizam o transporte de alunos vinculados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 09 de outubro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL