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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.768, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a criação, no município de Sorriso, do Programa de Noções Básicas de Primeiros Socorros para os alunos das redes pública e privada de ensino do Município de Sorriso – MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Município de Sorriso – MT, o Programa de Noções Básicas de Primeiros Socorros na Escola, a ser desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as prioridades da administração e os meios legais e orçamentários disponíveis.

Parágrafo único. A metodologia e o conteúdo deverão seguir diretrizes reconhecidas internacionalmente, como as da American Heart Association (AHA), devidamente adaptadas à faixa etária dos estudantes e à linguagem apropriada ao público-alvo.

Art. 2º O conteúdo programático deverá abranger, no mínimo, os seguintes temas teóricos e práticos:

I – Orientações básicas para solicitação de ajuda junto ao número 192 (SAMU), com ênfase na triagem inicial;

II – Reações diante de quedas, traumas, ferimentos, sangramentos, acidentes oculares, picadas de insetos, alergias, queimaduras, hipertermia, hipoglicemia e acidente vascular encefálico (AVE);

III – Procedimentos em casos de crise convulsiva, engasgo, desmaio e síncope;

IV – Reconhecimento de parada cardiorrespiratória (PCR) e aplicação de técnicas de ressuscitação cardiopulmonar (RCP).

Art. 3º A carga horária mínima do programa será de 2 (duas) horas a cada 45 (quarenta e cinco) dias letivos, podendo ser ajustada conforme a realidade de cada unidade escolar.

§ 1º A execução das atividades deverá ser previamente planejada entre a instituição de ensino e o Poder Executivo Municipal, visando à melhor organização do tempo e à eficácia das ações.

§ 2º A aplicação do conteúdo poderá ocorrer simultaneamente em diferentes turmas, com rodízio de profissionais para ampliar o alcance das ações.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, associações, fundações, organizações da sociedade civil e outros entes com expertise na área, para execução, apoio e constante atualização do programa, conforme previsto na Lei Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas).

Art. 5º O programa visa contribuir para a formação cidadã dos estudantes, reduzir riscos em situações emergenciais no ambiente escolar e servir de referência para outros municípios.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo diretrizes complementares para sua implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração