LEI Nº 3.769, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Município de Sorriso – MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorriso – MT, o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, com o objetivo de promover o atendimento prioritário, a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se deficiência oculta aquela não imediatamente visível, que comprometa a comunicação, cognição, mobilidade, socialização ou comportamento, como por exemplo:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – Deficiência intelectual;
IV – Doença de Crohn e colite ulcerosa;
V – Demência;
VI – Deficiências auditivas ou visuais parciais;
VII – Síndrome de Tourette e outras condições que impactem a interação com o ambiente.
Art. 3º A utilização do Cordão de Girassol é facultativa para pessoas com deficiências ocultas, seus acompanhantes e atendentes pessoais.
§ 1º O uso do cordão não constitui requisito obrigatório para o exercício dos direitos assegurados às pessoas com deficiência.
§ 2º A apresentação de documento comprobatório da condição poderá ser exigida por atendente ou autoridade competente, devendo ser respeitados os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
Art. 4º A aquisição do cordão será de responsabilidade do interessado. No entanto, a Administração Pública Municipal, conforme disponibilidade orçamentária, poderá fornecer gratuitamente o Cordão de Girassol.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios e formas para distribuição gratuita do cordão, priorizando pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º O Município promoverá campanhas de conscientização e informação sobre o uso e significado do Cordão de Girassol, bem como sobre os direitos das pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único. As campanhas ocorrerão, preferencialmente, em escolas, unidades de saúde, repartições públicas e locais de grande circulação, especialmente em datas alusivas aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação oficial.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração