LEI Nº 3.770, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Sorriso/MT, o “Setembro - Mês Cidade Limpa”, dedicado à conscientização sobre descarte correto de resíduos, incentivo ao plantio de árvores e realizações de ações educativas.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Município de Sorriso/MT, o “Setembro - Mês Cidade Limpa”, a ser realizado, anualmente, no mês de setembro.
Art. 2º O “Setembro - Mês Cidade Limpa” tem como objetivos principais:
I – Promover a conscientização da população quanto ao descarte correto do lixo e resíduos sólidos;
II – Engajar toda a sociedade organizada, associações, entidades civis e os munícipes em ações comunitárias voltadas à preservação ambiental;
III – Estimular o plantio de novas mudas de árvores, em razão do início do período chuvoso;
IV – Realizar palestras, campanhas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais, estaduais e privadas;
V – Fomentar a recuperação de nascentes e áreas de preservação permanente, destacando os benefícios que o correto descarte do lixo traz à vida dos rios e à qualidade da água.
VI - Incentivar práticas inovadoras e sustentáveis de preservação do meio ambiente, por meio de ações públicas e privadas
Art. 3º Durante o “Setembro - Mês Cidade Limpa” poderá ser realizado, entre outras, as seguintes ações:
I – Mutirões de limpeza em espaços públicos e margens de rios;
II – Campanhas de coleta seletiva e de reciclagem;
III – Distribuição e plantio de mudas nativas e frutíferas;
IV – Palestras, oficinas educativas e ações de sensibilização comunitária sobre meio ambiente e sustentabilidade;
V – Projetos de recuperação de nascentes e preservação de cursos d’água.
VI - Realização da Semana do Descarte Consciente de Eletrônicos, destinada à coleta de resíduos eletroeletrônicos como pilhas, baterias, celulares, computadores e afins;
VII - Execução do Concurso Escolar “Cidade Limpa do Futuro”, voltado a estudantes das redes pública e privada, com atividades de desenho, redação, fotografia ou projetos práticos relacionados à sustentabilidade e preservação ambiental.
Art. 4º As escolas, empresas, munícipes, associações de bairros e entidades civis, que se destacarem em ações exemplares durante o “Setembro – Mês Cidade Limpa”, receberão uma certificação simbólica, denominada Selo Verde Municipal.
Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, poderá o Poder Executivo Municipal, realizar parcerias com empresa públicas e privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração