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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.771, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em local visível ao público, de placa informativa por organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos do Município de Sorriso/MT, contendo dados essenciais sobre os repasses recebidos e sua destinação. 

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as organizações da sociedade civil – OSCs, como associações, institutos e afins, que celebrarem parceria, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo, ajuste ou receberem quaisquer repasses de recursos públicos do Município de Sorriso/MT, obrigadas a afixar, em local visível ao público, placa informativa contendo dados essenciais sobre os recursos recebidos e sua destinação.

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se também às entidades que recebam subvenções, contribuições ou auxílios orçamentários, bem como recursos por meio de emendas parlamentares municipais, observada a legislação pertinente.

§ 2º Quando a OSC não possuir sede aberta ao público, a placa deverá ser afixada no local de execução do objeto da parceria, e, em atividades itinerantes, a informação deverá ser exibida por meio de cartaz portátil durante a realização das ações.

Art. 2º A placa informativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – denominação completa da OSC e seu CNPJ;

II – número e espécie do instrumento firmado (termo de colaboração, termo de fomento, convênio, ajuste, emenda parlamentar), com indicação do processo administrativo e, quando houver, do chamamento público;

III – órgão/secretaria concedente e unidade gestora;

IV – objeto resumido da parceria/projeto;

V – valor total do repasse, discriminado por exercício, quando houver, e valor da contrapartida, se existente;

VI – vigência (data de início e término) e local(ais) de execução;

VII – canais de contato da OSC (telefone e e-mail) e canal oficial de contato/denúncia/ouvidoria do Poder Executivo Municipal;

VIII – QR Code direcionando para a página eletrônica oficial contendo o extrato do instrumento e sua execução físico-financeira no Portal da Transparência ou endereço eletrônico indicado pelo Poder Executivo.

§ 1º A placa deverá possuir dimensões mínimas equivalentes ao formato A3 (297 mm x 420 mm), com tipografia legível a uma distância mínima de 2 (dois) metros, admitida a utilização de materiais duráveis ou cartaz equivalente.

§ 2º Nas unidades móveis ou frentes de trabalho vinculadas ao projeto, deverá ser afixado cartaz interno de, no mínimo, formato A4 contendo os dados essenciais e o QR Code.

§ 3º O Poder Executivo poderá disponibilizar modelo padrão de layout a ser utilizado pelas OSCs, inclusive o endereço eletrônico para geração do QR Code.

Art. 3º A placa deverá ser afixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da assinatura do instrumento ou do primeiro repasse, o que ocorrer primeiro, e mantida durante toda a vigência da parceria e por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final.

Parágrafo único. Sempre que houver aditivo, novo repasse, alteração de valores ou prorrogação de vigência, a placa deverá ser atualizada pela OSC no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, fiscalizar o cumprimento desta Lei, sem prejuízo da atuação dos conselhos de políticas públicas e do controle social.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a OSC às seguintes sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada, no que couber, a legislação federal aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil:

I – suspensão de novos repasses vinculados ao instrumento até a comprovação da regularização;

II – impedimento temporário de celebrar novas parcerias com o Município, pelo prazo de até 12 (doze) meses, nos casos de reincidência ou descumprimento reiterado.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta outras medidas cabíveis previstas em lei e no instrumento de parceria.

Art. 6º O Poder Executivo poderá condicionar a liberação de parcelas subsequentes à comprovação, pela OSC, do cumprimento desta Lei, mediante registro fotográfico e/ou declaração de afixação, sem prejuízo de verificação in loco.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, dentre outros pontos, o modelo padrão da placa/cartaz, parâmetros de legibilidade e o endereço eletrônico para o QR Code.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de outubro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração