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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO ENVIO DE PROPOSTA REALINHADA - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025.

RESPOSTA A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO ENVIO DE PROPOSTA REALINHADA

PROCESSO LICITATÓRIO – 35/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025.

RECORRENTE: SÓ INOX SÃO JOSÉ LTDA

CNPJ: 53.190.921/0002-01

Informamos a empresa SÓ INOX SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 53.190.921/0002-01, que foi recebido neste departamento de licitação através do protocolo nº 9223/2025 às 15h25min, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO ENVIO DE PROPOSTA REALINHADA, referente ao Pregão Eletrônico nº 011/2025, objeto: Aquisição de Máquinas e Equipamentos para a estruturação do Entreposto de Pescado conforme Convênio nº 956548/2024, firmado com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO).

DAS RAZÕES DA RECORRENTE

A empresa SO INOX SAO JOSE LTDA apresentou pedido de reconsideração da decisão que a desclassificou do certame, alegando falhas técnicas na plataforma LICITANET que impediram o envio tempestivo da proposta realinhada e a comunicação com o pregoeiro via chat. A proposta estava pronta e tecnicamente adequada, mas não pôde ser transmitida dentro do prazo de 2 horas previsto no edital.

(...) Durante a sessão do Pregão Eletrônico nº 11/2025, esta empresa participou ativamente da fase de lances e, ao final, foi convocada a apresentar a proposta realinhada, conforme previsto no item 9.2 do edital.(...) – sic.

Entretanto, no momento de envio da proposta ajustada, nos deparamos com falhas graves na plataforma eletrônica LICITANET, que impossibilitaram a utilização do chat para comunicação com o pregoeiro e o envio tempestivo da documentação solicitada.

A empresa participante apresentou pedido de reconsideração fundamentado em falhas técnicas ocorridas na plataforma LICITANET, que impediram o envio tempestivo da proposta realinhada, conforme previsto no item 9.2 do edital.

Aduz que “a proposta estava pronta para envio, mas o sistema inviabilizou a comunicação com o pregoeiro e a transmissão dos documentos dentro do prazo de 2 horas.” - sic.

O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO invoca o art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021, que admite revisão de decisões interlocutórias, e o art. 12, III, da mesma lei, que veda a desclassificação por descumprimento de exigências meramente formais.

A empresa sustenta que não houve negligência, mas sim fato superveniente de ordem técnica, devidamente documentado.

A argumentação é reforçada por jurisprudência do TCE/PE e do TCU, que reconhecem o princípio do formalismo moderado, priorizando a proposta mais vantajosa à Administração.

Por fim, o item 9.2.1 do edital prevê a possibilidade de prorrogação do prazo mediante justificativa, sendo a falha do sistema considerada motivo plenamente justificável. O recurso reforça a boa-fé da empresa e sua capacidade técnica para atender ao objeto da licitação.

O pedido de reconsideração fundamenta-se nos seguintes pontos:

1. Obrigação Legal de Diligência

Com base no art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021, a empresa sustenta que a Administração deveria ter realizado diligência para sanar falhas formais, especialmente diante de condição preexistente e plenamente comprovável. A ausência de diligência compromete os princípios da razoabilidade, eficiência e ampla defesa.

2. Supremacia do Interesse Público

A desclassificação por motivo meramente formal contraria o princípio da supremacia do interesse público, ao afastar proposta vantajosa de licitante plenamente qualificada.

3. Jurisprudência do TCU

Cita decisão recente do TCU (TC 006.098/2025-8), que reconhece a possibilidade de complementação documental sem prejuízo à isonomia, desde que não haja alteração substancial da proposta. O entendimento é reforçado por precedentes do STJ (MS 5418/DF).

4. Prejuízo por Falha da Plataforma

A empresa foi impedida de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa devido à inoperância do sistema de comunicação da plataforma, o que comprometeu a validade do ato de inabilitação.

5. Pedido de Reconsideração

Nos termos do art. 165, II da Lei nº 14.133/2021, o pedido de reconsideração é instrumento legítimo para revisão de decisões interlocutórias, permitindo à Administração corrigir equívocos antes da adjudicação.

A empresa solicita:

Reconsideração da decisão de desclassificação;

Concessão de novo prazo para envio da proposta realinhada;

Acolhimento do pedido com base nos princípios da razoabilidade, economicidade e legalidade;

Encaminhamento à assessoria jurídica, se necessário.

Pois bem.

MÉRITO

DA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENÇÃO DA REQUERENTE

Após análise detalhada do pedido de reconsideração apresentado pela empresa SO INOX SAO JOSE LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 11/2025, esta comissão entende que não há elementos suficientes para acolher o pleito, pelas razões que seguem:

I – Da Vinculação ao Edital e Inobservância do Prazo

O item 9.2 do edital estabelece, de forma clara e objetiva, o prazo de 2 (duas) horas para envio da proposta realinhada após convocação. Tal prazo é vinculante e de observância obrigatória por todos os licitantes.

A ausência de envio da proposta dentro do prazo estipulado configura descumprimento de condição essencial do certame, não sendo possível flexibilizá-la sem comprometer a isonomia entre os participantes

II. Da insuficiência de prova técnica

Embora a empresa alegue falhas na plataforma LICITANET que teriam impedido o envio tempestivo da proposta realinhada, não foram apresentados documentos técnicos emitidos por órgão independente ou pela própria operadora da plataforma que comprovem a indisponibilidade sistêmica no período em questão.

A mera alegação interna, desacompanhada de laudo técnico ou registro oficial da falha, não é suficiente para justificar o descumprimento do prazo previsto no item 9.2 do edital.

Esse fato inclusive é comprovado pelo envio da documentação de outros licitantes:

Não é muito repetir que esta Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, não conta somente com a Plataforma Licitantet, mas também com e-mail: licitacao@pedrapreta.mt.gov.br e também o telefone: (66)3486-4400 no rodapé do nosso Edital, que em nenhum momento foi acionado pelo licitante.

III – Da Inaplicabilidade da Diligência - Art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021.

O pedido de reconsideração fundamenta-se, entre outros pontos, na suposta obrigatoriedade de realização de diligência por parte da Administração, com base no art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021. No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da natureza da falha apontada e dos limites legais e editalícios que regem o certame.

O referido artigo dispõe que:

“Verificada a necessidade de correção ou complementação de informações relativas à documentação de habilitação, o agente de contratação poderá conceder prazo para que o licitante sane falhas ou omissões, desde que não alterem a substância das propostas e não comprometam a isonomia entre os licitantes.”

A diligência, portanto, é instrumento destinado à regularização de falhas formais ou omissões em documentos de habilitação, desde que a condição de regularidade já exista na data da apresentação e que a correção não implique modificação substancial da proposta ou quebra da isonomia.

No caso concreto, não se trata de falha documental sanável, mas sim de descumprimento de prazo essencial para envio da proposta realinhada, conforme previsto no item 9.2 do edital.

A proposta sequer foi formalmente apresentada dentro do prazo estipulado, o que configura ausência de ato jurídico válido a ser complementado ou corrigido.

A diligência não pode ser utilizada como mecanismo para reabrir prazo vencido ou para admitir proposta extemporânea, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da igualdade entre os licitantes.

Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é clara ao afirmar que a diligência não pode ser utilizada para suprir ausência de documentos essenciais ou para permitir a prática de atos fora dos prazos estabelecidos no edital.

A própria Lei nº 14.133/2021 impõe limites à atuação da Administração, vedando a adoção de medidas que comprometam a competitividade e a segurança jurídica do certame.

A alegação de falha técnica na plataforma LICITANET, embora relevante, não foi acompanhada de documentação técnica idônea que comprove a indisponibilidade sistêmica no período em questão. Não há registro oficial da operadora da plataforma, tampouco evidência externa que ateste a impossibilidade de comunicação com o pregoeiro ou de envio da proposta. Sem tal comprovação, não se pode considerar configurado o fato superveniente que justificaria a flexibilização do prazo ou a realização de diligência.

Portanto, diante da natureza da falha, da ausência de comprovação técnica e dos limites legais e editalícios, conclui-se pela inaplicabilidade da diligência no presente caso, sendo incabível a reabertura de prazo ou a admissão de proposta fora dos parâmetros estabelecidos no edital.

IV – Da Jurisprudência e da Segurança Jurídica

A condução de processos licitatórios deve observar, de forma rigorosa, os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.

Esses princípios garantem previsibilidade, estabilidade e igualdade de condições entre os licitantes, sendo essenciais para a credibilidade e integridade dos certames públicos.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União (TCU), tem reiterado que a Administração Pública deve atuar com estrita observância às regras editalícias, não sendo admissível flexibilizar prazos ou condições sem respaldo legal ou técnico.

O Acórdão nº 2443/2021 – TCU Plenário, citado pela própria recorrente, reconhece a possibilidade de diligência para sanar falhas formais, desde que a condição de regularidade já exista e que não haja alteração substancial da proposta.

No entanto, tal entendimento não se aplica a situações em que o documento ou proposta sequer foi apresentado dentro do prazo estipulado, como ocorre no presente caso.

A jurisprudência também é clara ao afirmar que a ausência de envio tempestivo de documentos essenciais, sem justificativa formal e devidamente comprovada, configura falha material que não pode ser suprida por diligência posterior.

A segurança jurídica do certame exige que todos os licitantes estejam submetidos às mesmas condições e prazos, sob pena de violação à isonomia e à competitividade.

Admitir o envio extemporâneo de proposta realinhada, com base em alegações não comprovadas de falha sistêmica, implicaria relativizar o princípio da vinculação ao edital e abrir precedentes que fragilizariam a condução dos procedimentos licitatórios.

Portanto, a manutenção da desclassificação da empresa recorrente encontra respaldo na jurisprudência consolidada e nos princípios que regem a atividade administrativa.

A segurança jurídica do certame deve prevalecer sobre interesses individuais, especialmente quando não há comprovação técnica idônea que justifique o descumprimento das regras editalícias.

V – Da Supremacia do Interesse Público

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do direito administrativo brasileiro, orientando toda a atuação da Administração Pública. No contexto das licitações, esse princípio impõe à Administração o dever de buscar a proposta mais vantajosa, com observância da legalidade, da eficiência e da economicidade, conforme previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Contudo, a aplicação desse princípio não pode ser dissociada dos demais princípios que regem o processo licitatório, especialmente os da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

A tentativa de flexibilizar prazos ou condições editalícias com base exclusivamente na alegação de vantagem econômica, sem respaldo técnico ou jurídico suficiente, compromete a integridade do certame e abre precedentes perigosos para a condução de futuras contratações públicas.

A proposta da empresa SO INOX SAO JOSE LTDA, embora alegadamente mais vantajosa em termos financeiros, não foi formalmente apresentada dentro do prazo estipulado no edital.

A ausência de envio tempestivo da proposta realinhada configura descumprimento de condição essencial, o que impede sua consideração no julgamento final.

A supremacia do interesse público não autoriza a Administração a desconsiderar regras previamente estabelecidas, sob pena de violação à igualdade entre os licitantes e à previsibilidade do procedimento.

Além disso, a busca pela proposta mais vantajosa deve ocorrer dentro dos limites legais e editalícios, não sendo admissível a flexibilização de regras em prejuízo da segurança jurídica e da competitividade.

A desclassificação de propostas que não observam os prazos e condições do edital é medida legítima e necessária para garantir a lisura do processo.

Portanto, embora o interesse público exija a seleção da proposta mais eficiente e econômica, esse objetivo deve ser alcançado por meio de procedimento regular, transparente e isonômico. A proposta da empresa, por não ter sido apresentada dentro do prazo, não pode ser considerada válida, sendo a desclassificação medida compatível com os princípios que regem a atividade administrativa.

VI. CONCLUSÃO

Diante da análise detalhada dos argumentos apresentados pela empresa SO INOX SAO JOSE LTDA, esta comissão conclui que o pedido de reconsideração não reúne os pressupostos legais e fáticos necessários para seu acolhimento.

A alegação de falha técnica na plataforma LICITANET, embora relevante, não foi acompanhada de documentação técnica idônea que comprove a indisponibilidade sistêmica no período em questão.

A ausência de envio tempestivo da proposta realinhada configura descumprimento de condição essencial prevista no item 9.2 do edital, não sendo possível sua regularização posterior por meio de diligência, conforme os limites estabelecidos no art. 64, §1º da Lei nº 14.133/2021.

A jurisprudência dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário, embora reconheça o princípio do formalismo moderado, não autoriza a flexibilização de prazos editalícios sem justificativa formal e tempestiva, tampouco admite a prática de atos essenciais fora dos limites legais.

A segurança jurídica do certame e a isonomia entre os licitantes devem prevalecer, sob pena de comprometimento da integridade do processo licitatório.

A proposta da empresa, ainda que alegadamente mais vantajosa, não pode ser considerada válida diante da inobservância das regras editalícias. A Administração Pública está vinculada ao edital e aos princípios que regem sua atuação, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, com fundamento nos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da isonomia entre os licitantes, esta comissão decide pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo a decisão de desclassificação da empresa SO INOX SAO JOSE LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 11/2025.

Cumpra-se os expedientes necessários, para fins cumprimento das formalidades legais, em especial ciência à Recorrente, e publicação e divulgação desta decisão.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.

Pedra Preta-MT, 07 de outubro de 2025.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira – Portaria nº 247/2023