Lei nº 694/2025
Lei nº 694/2025
Emenda à Lei Orgânica de 2004
Dispõe sobre as Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, em âmbito municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Planalto da Serra – MT aprovou, e o Prefeito Municipal de Planalto da Serra, o Sr. Natal Alves de Assis Sobrinho, no uso de suas atribuições, sanciona emenda à Lei Orgânica do Município para instituir as regras de emendas impositivas, com as seguintes modificações:
Art. 1º Fica inserido, na Lei Orgânica Municipal de Planalto da Serra, o Art. 77. A., com a seguinte redação:
“Art. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de iniciativa de vereadores, denominadas emendas impositivas, têm execução obrigatória por parte do Poder Executivo, observados os limites e condições estabelecidos nesta Emenda Orgânica.
§ 1º — Tipos de emendas impositivas:
I. Emendas Individuais: aquelas apresentadas por cada vereador separadamente.
II. Emendas de Bancada: aquelas apresentadas por grupo de vereadores (bancadas), sendo exigido um mínimo de 3 vereadores para constituição da bancada, independentemente de partido.
§ 2º — Limites:
I. As Emendas Individuais serão aprovadas até o montante máximo de 2% (porcento) da Receita Corrente Líquida do município prevista para o exercício, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse limite deverá obrigatoriamente destinar-se a ações e serviços públicos de saúde.
II. As Emendas de Bancada serão aprovadas até o montante máximo de 1% ( porcento) da Receita Corrente Líquida, aplicando-se as mesmas regras previstas para as Emendas Individuais quanto à obrigatoriedade de destinação para saúde e demais requisitos.
§ 3º — Procedimento:
I. A definição das bancadas será feita até a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal de cada ano, para vigorar naquele exercício.
II. A divisão do montante previsto para as Emendas de Bancada será feita em partes iguais entre todas as bancadas registradas no ano.
III. As emendas serão apresentadas juntamente com o projeto da Lei Orçamentária Anual, obedecendo ao prazo que a Lei Orgânica ou regulamento interno da Câmara estabelecer.
§ 4º — Execução e obrigatoriedade:
I. O Poder Executivo deverá executar, financeiramente e orçamentariamente, as emendas impositivas aprovadas, até o limite dos recursos estabelecidos, nos termos desta Emenda Orgânica.
II. Se houver impedimento de ordem técnica ou legal para a execução de qualquer emenda, o Poder Executivo deverá comunicar por escrito à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 dias após o prazo fixado para início da execução, indicando os motivos.
III. Findo o prazo de comunicação sem que haja indicação pela Câmara do remanejamento dos valores correspondentes, estes poderão ser aplicados pelo Executivo em despesas discricionárias, observadas as prioridades definidas em lei.
§ 5º . Destinação:
I. As emendas impositivas poderão ser destinadas às Secretarias Municipais, divisões ou órgãos da administração municipal, bem como a Entidades da Sociedade Civil, desde que com plano de trabalho que especifique objeto, cronograma, metas, fontes de recursos e prestação de contas.
II. É vedada a destinação de recursos para pessoa física ou entidade privada com fins lucrativos.
Art. 2º O município publicará anualmente, junto com o projeto da LOA e após sua aprovação, relatório contendo:
Lista das emendas impositivas aprovadas (individuais e de bancada), indicando autor(es), valores e destinação.
Status de execução das emendas do exercício anterior, justificando eventuais não execuções ou impedimentos técnicos.
Relação de beneficiários (órgãos, secretarias ou entidades), com identificação de objeto da emenda.
Art. 3º As demais disposições da Lei Orgânica Municipal que mencionem normas orçamentárias, emendas, participação dos vereadores ou regime orçamentário deverão ser interpretadas ou alteradas para compatibilizar com esta Emenda.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o exercício financeiro seguinte.
Gabinete do Prefeito de Planalto da Serra – MT, 09 de outubro de 2025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra