DECRETO Nº 092/GP/2025
DECRETO Nº 092/GP/2025 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 693/2021 que dispõe sobre a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de ensino, orienta sua implantação, e dá outras providências.”
MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 693, de 30 de maio de 2017 que dispõe sobre a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de ensino e alterações previstas na Lei Municipal nº 919, de 1 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei Municipal nº 693, de 30 de maio de 2017 determina que a lei será regulamentada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo no que couber, especialmente quanto à execução, controle, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, observando a legislação pertinente.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a autonomia financeira das unidades escolares urbanas e rurais da rede pública municipal de Ensino de Colniza - Mato Grosso, com o objetivo de dar suporte financeiro e apoio a manutenção e desenvolvimento do ensino, proporcionando maior rapidez e eficácia na operacionalização de suas atividades.
Art. 2º - A autonomia financeira das escolas constitui-se em um mecanismo de apoio financeiro e será executado através da transferência bimestral de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às instituições municipais de ensino das zonas urbanas e rural através de suas Unidades Executoras (UEX).
§ 1º - A autonomia será implementada com observância do disposto nas Leis Federais nº 9.394/96 e nº 10.172/01, que, tratam, respectivamente, das Diretrizes e Bases da Educação e do Plano Nacional de Educação, Financiamento e Gestão.
Art. 3º - Entende-se por Unidade Executora, para os fins deste Decreto, como uma sociedade civil com personalidade jurídica, de direito privado, que tem como objetivo gerir a verba transferida, sem fins lucrativos e representante da unidade de ensino, composta por pessoas da comunidade escolar, pais, alunos, professores e servidores do respectivo estabelecimento, obedecendo a legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Origem, Repasse e Destinação Dos Recursos
Art. 4º - O sistema de Autonomia Financeira das escolas terá como fonte os recursos do orçamento próprio do Município.
Parágrafo único: Os recursos de que trata o caput serão repassados às unidades executoras alcançadas pela autonomia financeira das escolas, observadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visam ao financiamento de serviços e necessidades básicas, será regulamentado pela Secretaria Municipal de educação e repassado em duas parcelas anuais, sendo a primeira em janeiro e a segunda em julho, calculado o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) para cada aluno matriculado no estabelecimento, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.
§ 1º - Quando as escolas referidas no caput deste artigo oferecerem também o Ensino Supletivo Presencial com avaliação no processo, serão computados os alunos desta modalidade de ensino para fins do recebimento dos recursos pela unidade executora, observados os critérios específicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - O total de recursos a ser repassado a cada unidade executora proveniente de cada uma das fontes de recursos de que trata o art. 4º deste Decreto, e por elemento de despesa, será estabelecido de acordo com levantamento a ser procedido pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o censo escolar vigente.
§ 3º - Uma vez definidos os valores relativos a cada fonte de recursos, será a planilha de desembolso elaborada pela Secretaria Municipal de Educação encaminhada para a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 6º - As unidades escolares da rede municipal de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de unidades executoras próprias, as quais serão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros a elas destinados.
§ 1º Os recursos serão repassados a cada unidade executora mediante depósito direto em conta corrente aberta especificamente para esse fim, sendo responsáveis por sua movimentação os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos.
§ 2º As escolas que ainda não tenham unidades executoras próprias ou que não estejam aptas para a percepção dos recursos continuarão sendo atendidas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Os recursos relativos à autonomia financeira das escolas poderão ser destinados para a cobertura das seguintes despesas:
I - manutenção e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos da escola;
II - aquisição dos materiais necessários ao funcionamento da escola;
III - capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
IV - avaliação da aprendizagem;
V - implementação de projeto pedagógico;
VI - aquisição de material didático e pedagógico;
VII - desenvolvimento de atividades educacionais diversas;
VIII - taxas de água, luz, telefone e provedor de Internet e outros.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 8º - O prazo para aplicação dos recursos e as normas para a prestação de contas e recebimento de novas parcelas serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes poderão ser reprogramados para execução no exercício seguinte.
§ 2º - O atraso na prestação de contas comprometerá o repasse subsequente e poderá implicar em responsabilidade administrativa, civil, e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.
Art. 9º - A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros referidos neste Decreto será feita pela unidade executora e apresentada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Educação, após exame preliminar da prestação de contas, encaminhá-la à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, onde será apreciada pelo setor competente.
Art. 10º - O acompanhamento e o controle social sobre a unidade de ensino, a transferência e a aplicação dos recursos serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação e pelos conselhos competentes, com o assessoramento técnico da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, a quem compete a verificação dos aspectos financeiro, contábil e orçamentário.
§ 1º - Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais e estaduais de controle externo, assim como da Câmara Municipal de Vereadores e dos órgãos municipais de controle interno.
§ 2º - A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução da autonomia financeira, podendo requisitar informações e formalizar denúncias à Secretaria Municipal de Educação e aos órgãos citados § 1º e caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - Normas procedimentais de funcionamento da autonomia financeira das escolas, desde as relativas às unidades executoras como as pertinentes à prestação de contas, deverão ser definidas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá elaborar cartilha com todas as orientações necessárias para o seu bom andamento, sempre observando este Decreto e as demais legislações aplicáveis à espécie, sem prejuízo das orientações e diretrizes do Ministério da Educação.
Art. 12º - Para fins de padronização e divulgação das ações relativas à instituição da autonomia financeira das escolas, a Secretaria Municipal de Educação poderá criar nomenclatura ou denominação própria da atividade.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registra-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 09 de outubro de 2025.
|
Certidão de Publicação Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001. Colniza/MT, em 09 de outubro de 2025. _____________ Elvira Mund da Costa Sec. Adjunta de Administração |
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL