LEI Nº 1.895, DE 2025 - INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Institui a política municipal de enfrentamento à violência política de gênero e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos da presente Lei, considera-se Violência Política de Gênero toda ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento a mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo, raça, gênero e etnia.
Art. 2º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero, raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II – enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos especificamente contra as mulheres que tenham o condão de constranger, desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos;
III – enfrentamento a qualquer situação no ambiente político que estimule ou tolere a discriminação da condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
IV – prioridade imediata de atendimento mediante as autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários, apresentando respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento;
V – garantia do pleno exercício dos direitos políticos e funções públicas das mulheres, livre de perseguições ou violências;
VI - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos políticos das mulheres;
VII - reconhecer que a presença feminina em ambientes políticos é essencial para a sustentabilidade e qualidade da democracia;
VIII - evitar ações que reforcem os estereótipos de gêneros causados pelo patriarcalismo, reforçando a promoção de equidade e os valores da convivência harmônica.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política de Gênero:
I – conscientização da população e dos agentes políticos municipais quanto à necessidade de construção de ambiente político onde prevaleça o respeito às mais diversas formas de participação das mulheres;
II – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política de gênero e raça, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
III - ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política de gênero e raça, especialmente com a elaboração de cartilhas e cartazes contendo conceitos, canais de denúncia e sanções em caso de violação;
IV – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialmente movimentos de mulheres e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política de gênero e raça.
Art. 4º São exemplos de condutas de Violência Política de Gênero praticadas contra mandatárias ou mulheres em exercício de atividade política:
I – ameaças por palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave durante a campanha eleitoral ou exercício de mandato eletivo;
II – interrupções frequentes de fala, por gestos ou palavras, impedimento injustificado para uso da palavra e sinalização de descrédito em ambientes políticos;
III – desqualificação e indução à crença de que a mulher não possui competência para o exercício da atividade política;
IV – violação da intimidade por meio de divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails, inclusive montagens e fake news, com a finalidade de atacar a sua reputação pública;
V – difamação, atribuindo à candidata ou mandatária fatos que sejam ofensivos à sua reputação e honra;
VI – obstaculização à indicação de mulheres como titulares em comissões, líderes de bancadas, líderes de partidos ou relatoras de projetos importantes;
VII – questionamentos públicos sobre a aparência física, forma de vestir, de falar ou se comunicar com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
VIII – questionamentos sobre a vida privada, notadamente sobre relacionamentos, orientação sexual, identidade de gênero, maternidade, religião, raça, com a intenção de constranger, incomodar, minimizar ou ridicularizar;
IX – estímulo e prática de violência emocional com manipulação psicológica;
X – vedação ou obstaculização do acesso a recursos públicos de direito, durante campanha eleitoral ou no exercício das funções;
XI – vedação à desqualificação em razão da vestimenta ou indumentária cultural ou étnica específica utilizada no exercício de atividade política;
XII – vedações à situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Art. 5º Fica instituída a “Semana Municipal de Enfrentamento À Violência Política de Gênero” no âmbito do município de Pedra Preta, o qual será realizado entre os dias 07 e 14 de agosto de cada ano.
Art. 6º Os temas da campanha referida no art. 5º desta Lei poderão ser divulgados em:
I – emissoras de rádio e televisão;
II – material audiovisual;
III - cartazes e folhetos educativos;
IV – mídias sociais da Câmara Municipal, da Prefeitura e das secretarias municipais;
V – outros veículos de informação popular.
Art. 7º O Poder Executivo, por meio de órgão competente, elaborará cartilha, para disponibilizar em repartições públicas e eventos públicos, sobre a violência política de gênero e raça, englobando conceito, canais de denúncia e sanções em caso de violação.
Parágrafo único. A cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade e deverá contar com versão digital amplamente divulgada.
Art. 8º A Câmara Municipal, a Prefeitura e demais ambientes de atuação político-institucional do município deverão expor em locais visíveis cartazes informativos contendo as condutas elencadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes devem informar, ainda, os canais de denúncia disponíveis nos casos de violência de que trata esta Lei.
Art. 9º Uma vez configurada a prática dos atos de violência a que se refere esta Lei, deverão ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente o Ministério Público e, em se tratando de agentes políticos ou públicos, a violação deverá ser devidamente apurada em processo administrativo disciplinar, que terá início mediante reclamação da ofendida ou de seu representante legal ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório e que apresente denúncia à autoridade competente.
Art. 10º Aquele agente público que, por ação ou omissão, der causa a comportamentos dirigidos especificamente contra as mulheres com a finalidade de desestimular, impedir ou restringir o acesso aos espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a atuação nos seus mandatos, será sancionado, dentre outros com advertência, suspensão e multa administrativa, sem prejuízo das penalidades previstas no Código Eleitoral e no Código Penal para os crimes de violência política previstos na Lei 14.192 de 04 de agosto de 2021 e na Lei 14.197 de 1º de setembro de 2021.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal