LEI Nº 1.896, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONVÊNIO, AO SINDICATO RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro, mediante a celebração de Termo de Convênio, ao Sindicato Rural do Município de Pedra Preta- MT, e dá outras providências;
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Sindicato Rural de Pedra Preta – Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 24.774.481/0001-50, estabelecido neste Município, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. A liberação dos recursos autorizados por esta lei será efetuada em parcela única, mediante celebração de termo de convênio, ficando o Sindicato Rural obrigado a apresentar prestação de contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de até 60 (sessenta dias) após o término da vigência do correspondente instrumento de convênio.
Art. 2º O auxílio financeiro autorizado pela presente lei deverá ser empregado, exclusivamente, para a cobertura de despesas decorrentes de contratação de serviços de prestação de serviços especializados para elaboração de projeto técnico de obra de pavimentação asfáltica em dois trechos de estradas não pavimentadas na região do Distrito de São José do Planalto.
§1º Os trechos a serem pavimentados compreendem:
I- 14 (quatorze) km na rodovia estadual MT 040;
II- 11 (onze) km na rodovia estadual MT 458.
§2º O projeto técnico a que se refere o caput deste artigo compreenderá:
I- Ensaios de Solo para pavimentação - CBR, granulometria, LP, IP, LL, expansão;
II- Levantamento Planialtimétrico do local da pavimentação, incluindo entorno para destinação das águas pluviais;
III- Cadastro de Interferências (localização de redes de água, esgoto, energia, drenagem e outros obstáculos);
IV- Estudo de tráfego (quando necessário) para definir categoria do pavimento;
V- Projeto Básico;
VI- Projeto Executivo de Drenagem, Pavimentação e Sinalização;
VII- Licenciamento Ambiental.
Art. 3º A liberação do auxílio a que se refere a presente lei ocorrerá no âmbito de ação cooperada entre o Governo do Estado de Mato Grosso, Prefeitura Municipal de Pedra Preta e produtores rurais da região do Distrito de São José do Planalto, através do Sindicato Rural de Pedra Preta.
Parágrafo único. Conforme tratativas entre as partes mencionadas no caput deste artigo, competirá:
I- À Prefeitura de Pedra Preta: a liberação do auxílio financeiro a que se refere à presente lei, para a consecução do objeto definido no art. 2º desta lei;
II- Aos produtores rurais, através do Sindicato Rural de Pedra Preta: arcar com os custos para contratação de serviços de prestação de serviços especializados para elaboração de projeto técnico de obra de pavimentação asfáltica, referente ao trecho da MT 040, com 33 (trinta e três) km, compreendido do entroncamento com a BR 163 até a sede do Distrito de São José do Plano;
III- Ao Governo do Estado de Mato Grosso: licitar e executar obra de pavimentação asfáltica num total de 58 (cinquenta e oito) km, sendo 47 (quarenta e sete) km na MT 040 e 11 (onze) km na MT 458.
Art. 4º A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I. Cópias dos comprovantes de transferências bancárias e ou de cheques emitidos;
II. Cópias dos documentos fiscais e ou recibos referentes aos pagamentos realizados no período;
III. Relatório dos serviços realizados no período, emitido e assinado pelo profissional de engenharia responsável pela elaboração do projeto;
IV. Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo profissional de engenharia responsável pela elaboração do projeto;
V. Cópia do projeto de engenharia
Parágrafo Primeiro: Somente serão considerados os pagamentos realizados através de transferência bancária e ou de compensação de cheques nominais emitidos pelo Sindicato Rural de Pedra Preta.
Parágrafo Segundo: Não serão considerados, para efeitos de prestação de contas, documentos fiscais e ou recibos emitidos com data anterior à liberação dos recursos.
Art. 5º A não prestação de contas, ou a apresentação de prestação de contas julgada como irregular, sujeitará o Sindicato Rural de Pedra Preta ao ressarcimento dos recursos correspondentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da ação autorizada pela presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
010501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
04.122.0001.2025 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE OBRAS
FICHA: 577
3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais
FONTE DE RECEITA: 2.500
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no orçamento vigente municipal CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
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Secretaria: |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
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Local: |
010501 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS |
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Ficha: |
577 |
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Programática: |
04.122.0001.2025 |
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Projeto de Atividade: |
2025 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE OBRAS |
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Valor: |
R$ 650.000,00 |
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Elemento de Despesa: |
3.3.50.43.00 - SUBVENÇÕES SOCIAIS |
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Fonte de Recursos: |
2.500 |
Art. 8º Em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 43, §1º, I, para cobertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado no exercício anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal