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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.902, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no âmbito do município de Pedra Preta, de forma a complementar o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica para a realização de licitações públicas.

Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:

I- promoção do desenvolvimento regional;

II- fomento à economia local;

III- incentivo à competitividade entre as empresas locais;

IV- redução de custos para a Administração Pública;

V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população;

Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos nesta lei deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação:

I- cenário local: participação restrita a empresas com sede no município de Pedra Preta;

II- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos municípios localizados na mesorregião sudeste de Mato Grosso, formada pelos seguintes municípios:

a. Alto Araguaia;

b. Alto Garças;

c. Alto Taquari;

d. Campo Verde;

e. Dom Aquino;

f. Guiratinga;

g. Itiquira;

h. Jaciara;

i. Juscimeira;

j. Pedra Preta;

k. Poxoréo;

l. Primavera do Leste;

m. Rondonópolis;

n. Santo Antônio do Leste;

o. São José do Povo;

p. São Pedro da Cipa;

q. Araguainha;

r. General Carneiro;

s. Pontal do Araguaia;

t. Ponte Branca;

u. Ribeirãozinho;

v. Tesouro;

w. Torixoréu. 

III- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no estado de Mato Grosso;

IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro.

§ 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado;

§ 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando o estímulo ao desenvolvimento econômico local;

§ 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal