LEI Nº 1.902, DE 2025 - DISPÕE SOBRE A REGIONALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dispõe sobre a regionalização das licitações públicas no âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regionalização das licitações no âmbito do município de Pedra Preta, de forma a complementar o tratamento diferenciado às micro empresas e empresas de pequeno porte estabelecido na lei municipal nº 560/2009, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se regionalização a delimitação de uma área geográfica para a realização de licitações públicas.
Art. 3º A regionalização das licitações públicas poderá ser adotada para os seguintes fins:
I- promoção do desenvolvimento regional;
II- fomento à economia local;
III- incentivo à competitividade entre as empresas locais;
IV- redução de custos para a Administração Pública;
V- melhoria da qualidade dos bens e serviços prestados à população;
Art. 4º Para aplicação dos critérios de regionalização definidos nesta lei deverá ser realizado processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 5º As licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação:
I- cenário local: participação restrita a empresas com sede no município de Pedra Preta;
II- cenário regional: participação restrita a empresas sediadas nos municípios localizados na mesorregião sudeste de Mato Grosso, formada pelos seguintes municípios:
a. Alto Araguaia;
b. Alto Garças;
c. Alto Taquari;
d. Campo Verde;
e. Dom Aquino;
f. Guiratinga;
g. Itiquira;
h. Jaciara;
i. Juscimeira;
j. Pedra Preta;
k. Poxoréo;
l. Primavera do Leste;
m. Rondonópolis;
n. Santo Antônio do Leste;
o. São José do Povo;
p. São Pedro da Cipa;
q. Araguainha;
r. General Carneiro;
s. Pontal do Araguaia;
t. Ponte Branca;
u. Ribeirãozinho;
v. Tesouro;
w. Torixoréu.
III- cenário estadual: participação restrita a empresas sediadas no estado de Mato Grosso;
IV- cenário nacional: participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro.
§ 1º A definição do cenário a ser utilizado será explicitada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado;
§ 2º Em todos os cenários, será dada preferência à participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais, visando o estímulo ao desenvolvimento econômico local;
§ 3º A administração poderá, mediante justificativa incluída no processo licitatório, combinar cenários ou expandir o âmbito de participação, e estando em conformidade com o interesse público e a eficiência administrativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal