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Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato

LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 865, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SOLIDÁRIO PARA PACIENTES NÃO REGULADOS PELO SUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Sr. VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Transporte Solidário para Pacientes não Regulados pelo SUS, com a finalidade de oferecer transporte gratuito, seguro e digno a residentes do Município de Santa Rita do Trivelato que necessitem se deslocar para atendimentos de saúde particulares ou por convênio, não contemplados pela regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) e, desde que, haja vagas nos veículos em deslocamentos.

Art. 2º. O programa tem por objetivos:

I – Promover o acesso a serviços de saúde a pacientes que não contam com transporte próprio ou familiar;

II – Reduzir as desigualdades de acesso ao cuidado médico, inclusive fora da rede pública;

III – Apoiar pessoas em situação de vulnerabilidade, mesmo quando atendidas fora do SUS.

Art. 3º. Serão atendidos pelo programa os pacientes que comprovem:

I – Residência no município;

II – Necessidade de deslocamento para atendimento médico, exames, terapias ou tratamentos fora da rede SUS;

III – Ausência de condições próprias ou familiares de transporte;

IV – Agendamento prévio com apresentação de documentação médica.

Parágrafo único: Terão prioridade no atendimento os pacientes:

a) Com doenças crônicas ou em tratamento contínuo (ex: câncer, hemodiálise);

b) Pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;

c) Famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º. A execução do programa será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria de Assistência Social e outros órgãos que o Executivo entender pertinentes.

Parágrafo único. O transporte poderá ser feito por meio de:

I – Frota própria do Município (veículos adaptados, ambulâncias leves, vans);

II – Contratação de serviços terceirizados, mediante licitação, respeitada a legislação vigente;

III – Parcerias com cooperativas ou empresas locais, mediante convênios.

Art. 5º. O agendamento do transporte será feito com no mínimo 48 horas de antecedência, mediante apresentação de:

I - Documento de identidade e comprovante de residência;

II - Relatório ou pedido médico com local, data e horário do atendimento.

§1º. A Secretaria poderá criar um sistema de agendamento presencial, telefônico e/ou digital.

§2º. O transporte será exclusivamente para ida e volta ao local do atendimento médico.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde apresentará relatórios semestrais sobre:

I – Número de atendimentos realizados;

II – Perfil dos usuários;

III – Satisfação dos usuários, quando possível.

Art. 8º. É vedado ao Município:

I – Utilizar o transporte para finalidades não relacionadas à saúde;

II – Substituir o serviço de transporte do SUS já regulado (ex: TFD – Tratamento Fora de Domicílio);

III – Fazer uso político ou promocional do programa.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, inclusive no que se refere a critérios técnicos, logísticos e administrativos.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO – ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

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