LEI MUNICIPAL N° 014/2001, DE 01 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso
LEI MUNICIPAL N° 014/2001, DE 01 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI e o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso - FUMAPI e dá outras providências.
O Sr. JOÃO DE SOUZA LUZ, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio-MT, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com as seguintes atribuições:
I – Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e à sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município.
II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemática dos idosos.
III – Sugerir no Prefeito Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visam assegurar e ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação, disposições discriminatórias.
IV – Fiscalizar e tomar providências para cumprimento da legislação favorável dos direitos dos idosos.
V – Elaborar Projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição.
VI – Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência.
VII – Receber sugestões oriundas da sociedade, opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do poder público.
VIII – Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa tem a seguinte composição:
I – 01 Representante do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social; II – 01 Representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; III – 01 Representante do Departamento de Administração e Finanças; IV – 04 Representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo Único – Caberá ao Prefeito Municipal designar os membros do Poder Público e as entidades representativas dos idosos designarão os representantes da Sociedade Civil.
Art. 3° – As manifestações do Conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
§ 1° – As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão de homologação pelo titular do Departamento de Saúde, Saneamento e Ação Social a quem estará vinculado.
§ 2° – Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.
Art. 4° – O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 5° – As funções de membro do Conselho serão consideradas como de relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 6° – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir seu regimento interno e dispor outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua instalação.
Art. 7° – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria e/ou Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Art. 8° – Fica criado também o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, vinculado ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social e destinado a financiar planos, programas, projetos e promoções específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDIPI.
§ 1° – Cabe ao Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social administrar o FUMAPI sob orientação e controle do COMDIPI, responsável pelo plano de aplicação dos recursos do FUMAPI.
§ 2° – Orçamento do FUMAPI integrará o orçamento do Departamento Municipal de Saúde, Saneamento e Ação Social.
Art. 9° – Constituirão as receitas do fundo:
I – Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados à política nacional do idoso; II – Dotações orçamentárias do Município específicas; III – Transferência do Município; IV – Receitas resultante de doações de iniciativa privadas, pessoas físicas ou jurídicas; V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI – Transferências dos Governos Estadual e Federal; VII – Doações de Governos Internacionais e Organismos Nacionais e Internacionais; VIII – Da petição em juízo; IX – Receitas de acordos e convênios; X – Doações e legados diversos.
Art. 10° – O Chefe do Poder Executivo designará o administrador do Fundo.
Parágrafo Único – O FUMAPI, através de seu administrador, prestará contas periodicamente ao Chefe do Executivo Municipal, ao COMDIPI e, anualmente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Art. 11° – O Poder Executivo regulamentará num prazo de 90 (noventa) dias da presente Lei.
Art. 12° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOÃO DE SOUZA LUZ
Prefeito Municipal