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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.346 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal permutar imóveis de sua propriedade com imóveis da particular Elisa Franklin da Silva ME, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta de bens imóveis de sua propriedade com imóveis de propriedade da particular Elisa Franklin da Silva ME, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 30.095.824/0001-53, conforme as condições e especificações estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. A permuta de que trata o Artigo 1º desta Lei terá como objeto:

I - Por parte do Município de Jaciara, os Lotes de Terras números 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) da Quadra 07 (sete), do Loteamento Jardim Aeroporto II, 2ª Etapa, situados na zona urbana deste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com área total de 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta) metros quadrados, sendo cada lote com 240,00 m², com as seguintes descrições e confrontações, conforme as Matrículas nº R/19.594, R/19.595, R/19.596, R/19.601, R/19.602 e R/19.603 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT:

a) Lote 10: com 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 09; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 11; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 19, totalizando 240,00 m².

b) Lote 11: com 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 10; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 12; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 18, totalizando 240,00 m².

c) Lote 12: com 12,00 metros de frente para a Rua 30; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 11; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 13; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 17, totalizando 240,00 m².

d) Lote 17: com 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 16; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 18; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 12, totalizando 240,00 m².

e) Lote 18: com 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 17; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 19; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 11, totalizando 240,00 m².

f) Lote 19: com 12,00 metros de frente para a Rua 29; 20,00 metros pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 18; 20,00 metros pelo lado direito confrontando com o Lote 20; e 12,00 metros de fundos confrontando com o Lote 10, totalizando 240,00 m².

§ 1º. Todos os lotes municipais acima descritos foram avaliados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Relatório de Avaliação datado de maio de 2025.

II - Por parte da particular Elisa Franklin da Silva ME, os Lotes de Terras números 01A (um A), 1B (um B), 02 (dois), 03 (três), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis), 07A (sete A) e 07B (sete B) da Quadra 05 (cinco), do Loteamento Bairro Flamboyant, situados na zona urbana deste Município de Jaciara, Estado de Mato Grosso, com área total de 2.138,86 (dois mil cento e trinta e oito virgula oitenta e seis) metros quadrados, com as seguintes descrições e confrontações, conforme as Matrículas nº R/20.718, R/20.719, R/20.720, R/20.721, R/20.722, R/20.723, R/20.724, R/20.725 e R/20.726 do Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara/MT:

a) Parte A Lote 01 e Parte A Lote 02: com área de 233,04 m²; frente de 11,70m + 1,70m para a Rua Projetada; lado esquerdo de 15,80m + 1,70m para a Rua R1; lado direito de 17,50m para o PT: B LT: 1 e PT: B LT: 2; chanfro de 2,32m para a Rua R1 e Projetada; e fundos de 13,41m para o Lote PT: C LT: 2 e PT: A LT: 3.

b) Parte B Lote 01 e Parte B Lote 02: com área de 204,79 m²; frente de 11,60m para a Rua Projetada; lado esquerdo de 17,50m para a PT: A LT: 1 e PT: A LT: 2; lado direito de 17,50m para Área Rural; e fundos de 11,79m para o Lote PT: C LT: 2.

c) Parte C Lote 02 e Parte A Lote 03: com área de 252,84 m²; frente de 10,00m para a Rua R1; lado esquerdo de 25,28m para a PT: B LT: 3 e PT: A LT: 4; lado direito de 25,21m para Parte A e Parte B do Lote 2; e fundos de 10,00m para Área Rural.

d) Parte B Lote 03 e Parte A Lote 04: com área de 253,76 m²; frente de 10,00m para a Rua R1; lado esquerdo de 25,42m para Parte B do Lote 4; lado direito de 25,29m para PT: A LT: 3; e fundos de 10,00m para Área Rural.

e) Parte B Lote 04: com área de 254,90 m²; frente de 10,00m para a Rua R1; lado esquerdo de 25,54m para Parte PT: C LT: 4; lado direito de 25,42m para PT: A LT: 4; e fundos de 10,00m para Área Rural.

f) Parte C Lote 4 e Parte A Lote 05: com área de 256,09 m²; frente de 10,00m para a Rua R1; lado esquerdo de 25,66m para PT: B LT: 5; lado direito de 25,54m para Parte C do Lote 4; e fundos de 10,00m para Área Rural.

g) Parte B Lote 05 e Parte A Lote 06: com área de 256,78 m²; frente de 10,00m para a Rua R1; lado esquerdo de 25,68m para PT: B e C LT: 6; lado direito de 25,65m para PT: A LT: 5; e fundos de 10,00m para Área Rural.

h) Parte B Lote 06 e Parte A Lote 07: com área de 203,50 m²; frente de 12,30m para a Rua R1; lado esquerdo de 16,50m para Área Rural; lado direito de 16,50m para PT: C LT: 6 e PT: B LT: 7; e fundos de 12,30m para Lote PT: A LT: 6.

i) Parte C Lote 06 e Parte B Lote 07: com área de 222,20 m²; frente de 11,95m + 1,70m para Rua R9; lado esquerdo de 16,50m para PT: B LT: 6 e PT: A LT: 7; lado direito de 14,80m + 1,70m para Rua R1; e fundos de 13,46m para PT: A LT: 6.

§ 1º. Todos os lotes da particular acima descritos foram avaliados em R$ 300.000,06 (trezentos mil reais e seis centavos), conforme Relatório de Avaliação datado de maio de 2025.

Art. 3º. A permuta dos imóveis descritos no Artigo 2º desta Lei é motivada pelo inquestionável interesse público na transação, evidenciado pelos seguintes fundamentos:

I - A aquisição dos lotes no Bairro Flamboyant pelo Município representa uma medida primaz de correção de erro administrativo pretérito, uma vez que a área é notoriamente inviável para destinação habitacional, em razão da presença de nascentes de água e da frequência de alagamentos, que comprometem a segurança dos ocupantes e inviabilizam a infraestrutura urbana necessária para moradias.

II - A incorporação dos imóveis do Bairro Flamboyant ao patrimônio público permitirá ao Município de Jaciara exercer plenamente o seu poder de polícia ambiental e urbanístico sobre uma área sensível, transformando-a em um espaço público que coadune com a proteção hídrica, a preservação ambiental e o ordenamento territorial, podendo ser destinada à criação de áreas de lazer, parques ambientais ou outras benfeitorias de caráter público que promovam a qualidade de vida da população.

III - A permuta garante o equilíbrio econômico da operação, conforme atestado por avaliações técnicas imparciais realizadas em maio de 2025, as quais confirmaram a compatibilidade dos valores de mercado dos imóveis envolvidos, demonstrando que não haverá compensação financeira por parte do Município para a particular, o que assegura a economicidade do ato e afasta qualquer prejuízo ao erário público.

IV - A alienação dos imóveis municipais no Bairro Jardim Aeroporto II, 2ª Etapa, para a particular, livres das restrições ambientais que acometem os lotes do Bairro Flamboyant, possibilitará o desenvolvimento habitacional de uma área adequada e consolidada, contribuindo para o crescimento urbano planejado do Município de Jaciara.

Art. 4º. A permuta será formalizada por meio de instrumento legal próprio, observadas todas as formalidades administrativas e legais pertinentes, incluindo a averbação nas respectivas matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, após a devida publicação e sanção da presente Lei.

Art. 5º. As despesas inerentes à formalização da permuta, incluindo eventuais impostos de transmissão de bens imóveis (ITBI) e taxas cartorárias, deverão ser igualmente distribuídas entre as partes ou acordadas no instrumento de permuta, observada a legislação aplicável.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 08 de outubro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.