LEI Nº. 2.876/2025.
13 de Outubro de 2025
SÚMULA:
"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais) no orçamento vigente, lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:
05.001.28.846.0002.9001 - Contribuição PASEP
3.3.90.47.00 - Obrigações Tributarias e Contributivas – R$ 350.000,00(Trezentos e cinquenta mil reais)
Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação por tendencia das seguintes fontes:
I - 1.500.0000000 – Recursos não Vinculados de Impostos – R$ 330.000,00 ( trezentos e trinta mil reais)
II – 1.501.0000000 – Outros Recursos não Vinculados – R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.692 de 23 de outubro de 2.024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.025, e na Lei Municipal nº 2.124 de 29 de setembro de 2.021, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 10 dias do mês de outubro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 160/2025 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDÊNCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente, com a finalidade de viabilizar o recolhimento da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A abertura do crédito se faz necessária em virtude da identificação de possível excesso de arrecadação, o que permite, nos termos da legislação orçamentária vigente, a suplementação de dotações insuficientes para cobrir obrigações legais da administração pública.
Destaca-se que, embora os valores de referência para cálculo do PASEP estejam associados à execução orçamentária de diversas fontes — incluindo recursos vinculados à saúde e educação — a legislação determina que o recolhimento do PASEP deve ser feito exclusivamente com recursos de fonte livre (não vinculada). Salvo exceções cuja retenção do tributo já ocorre na fonte.
Dessa forma, a presente suplementação se faz imprescindível para assegurar o adimplemento dessa obrigação tributária, evitando-se passivos fiscais e garantindo a regularidade fiscal do Município e ainda que após a efetivação do excesso não haveria tempo hábil para propositura da presente lei, aprovação e regulamentação.
A medida está amparada no que dispõe o artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista a existência de provável excesso de arrecadação que possibilita a abertura do crédito adicional suplementar ora proposto, sendo que ele terá a sua regulamentação condicionada a efetivação do excesso ora estimado para cumprimento do preceito de equilíbrio financeiro e orçamentário.
Contando com o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, responsabilidade fiscal e regularidade das contas públicas municipais, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo a receita orçamentária caracterizada como excesso de arrecadação por tendência, a se considerar o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus o período arrecadatório em curso tendente até o final do exercício financeiro.
Conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Contando com o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, responsabilidade fiscal e regularidade das contas públicas municipais, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 10 de outubro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal