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Pref. Mirassol d´Oeste

ACÓRDÃO

TRIBUTÁRIO – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL – EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA – AVALIAÇÃO MUNICIPAL SUPERIOR AO VALOR DECLARADO – COBRANÇA RESTRITA À DIFERENÇA – IMUNIDADE DO ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 117 DA LC MUNICIPAL Nº 193/2019 – PRECEDENTES DO STF (TEMA 796) E STJ (TEMA 1.113) – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A imunidade do ITBI para integralização de capital social limita-se ao valor efetivamente subscrito, não abrangendo o excedente de avaliação (STF, RE 796.376/SC, Tema 796).

2. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, sendo a declaração do contribuinte mera presunção relativa, afastável por laudo técnico em processo administrativo com contraditório (STJ, REsp 1.937.821/SC, Tema 1.113).

3. Comprovada a instauração formal de avaliação, com laudo técnico e possibilidade de impugnação, é legítima a cobrança do imposto exclusivamente sobre a diferença apurada.

4. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário interposto por 2M Participações Ltda., representada por Manuel Jorge Ribeiro Junior, contra lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI promovido pela Secretaria Municipal de Fazenda de Mirassol d’Oeste/MT,

ACORDAM os Membros da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol d’Oeste/MT, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância que reconheceu a imunidade apenas quanto ao valor efetivamente integralizado ao capital social (R$ 5.300.000,00) e determinou a cobrança do ITBI exclusivamente sobre a diferença de R$ 500.000,00, à alíquota de 3%, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município de Mirassol D’Oeste – MT, em 09 de outubro de 2025.

Haroldo Gustavo Greve

Presidente

Wellington Rocha Dias

Relator

Carlos Roberto Greve Neto

Membro