LEI COMPLEMENTAR Nº. 265/2025.
13 de Outubro de 2025
SÚMULA:
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 84/2013, QUE REGULAMENTAM A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o “caput” do art. 14 e seu §1º, e revoga os §§2º, 3º, e 4º, da Lei Complementar 084/2013, nos seguintes termos:
Art. 14 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o preço do serviço.
§ 1º Na construção civil a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço contratado (itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexa), não sendo possível deduzir os materiais, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS).
§ 2º Revogado.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam aos contratos de construção civil celebrados sob o regime de empreitada que tenham sido firmados em data anterior à entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Altera a redação do § 3º do artigo 17 da Lei Complementar 084/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§3º Para a apuração do valor do ISSQN da execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação para construção ou reforma, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil – Mato Grosso - SINDUSCON-MT.
Art. 4º Altera a redação do Inciso IV do art. 41 da Lei Complementar 084/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 (...)
IV - não atender à notificação ou intimação encaminhada pela repartição fiscal, no prazo regulamentar:
Penalidade: multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) VRM - Valor de Referência Municipal.
Art. 5º Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 43 da Lei Complementar 084/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 43 (...)
Parágrafo Único. Os juros de mora incidirão a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento do tributo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 10 dias de outubro de 2.025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 10/10/2025. THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 |
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 024/2025 que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 84/2013, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Exmo. Sr. Presidente, para alta liberação, segue anexo para análise do Egrégio Poder Legislativo municipal, projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar 084/2013.
O presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal a atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde, o entendimento recente é no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado (preço total), não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS (STJ. 1ª Turma. REsp 1.916.376- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023 - Info 769).
Também estão sendo adequados instrumentos para arbitramento da base de cálculo do ISSQN sobre construções cíveis, além do prazo inicial da incidência dos juros.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 10 dias do mês de outubro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal