DECRETO Nº. 153 /2025
13 de Outubro de 2025
“Dispõe sobre a regulamentação do Regime de Adiantamento de Despesas, instituído pela Lei Municipal n. 1.186, de 29 de abril de 2011, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n. 1.186/2011 instituiu o regime de adiantamento de despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Nobres, prevendo sua utilização em hipóteses de urgência ou pequeno vulto, mediante posterior prestação de contas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior transparência, rastreabilidade e controle na aplicação dos recursos públicos concedidos sob o referido regime;
CONSIDERANDO a importância de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos à comprovação e à prestação de contas dos adiantamentos, de modo a fortalecer o controle interno e a boa governança pública;
CONSIDERANDO o dever constitucional da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e prestação de contas (art. 37, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma clara e objetiva, os procedimentos de comprovação, forma de pagamento e documentos hábeis para a prestação de contas de adiantamento;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos relativos à prestação de contas dos valores concedidos sob o regime de adiantamento, conforme previsto nos arts. 27 a 31 da Lei Municipal n. 1.186, de 29 de abril de 2011.
Art. 2º. A prestação de contas constitui dever pessoal e intransferível do servidor responsável pelo adiantamento, devendo ser realizada no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis contados do término do período de aplicação.
Art. 3º. A prestação de contas será composta, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento dirigido ao Departamento de Contabilidade;
II – relação discriminada das despesas realizadas;
III – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV – comprovantes de pagamento emitidos exclusivamente em nome do servidor responsável, acompanhados das respectivas notas/cupons fiscais, nos termos deste Decreto;
V – declaração do servidor responsável de que todos os pagamentos foram efetuados conforme as normas deste Decreto.
Art. 4º. Para efeito de controle e rastreabilidade das despesas, somente serão aceitos comprovantes de pagamento realizados por meio de PIX ou cartão de débito, vinculados à conta bancária de titularidade do próprio servidor responsável pelo adiantamento.
§ 1º. Fica vedado o uso de numerário em espécie, de transferências a terceiros ou de contas de pessoas físicas ou jurídicas diversas do servidor responsável.
§ 2º. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Controladoria Interna poderá autorizar outra forma de pagamento, mediante despacho fundamentado e com posterior comprovação documental idônea.
Art. 5º. Os comprovantes de despesa deverão consistir em nota fiscal ou cupom fiscal emitidos em nome do Município de Nobres, acompanhado do comprovante de pagamento eletrônico (PIX ou débito), contendo:
I – identificação completa do fornecedor;
II – descrição detalhada do bem ou serviço;
III – valor e data da operação;
IV – assinatura ou identificação do responsável pela emissão.
Art. 6º. Não serão aceitos comprovantes que:
I – estejam em nome de terceiros;
II – apresentem data anterior ou posterior ao período de aplicação;
III – não permitam a verificação eletrônica da transação;
IV – refiram-se a despesas estranhas à finalidade autorizada.
Art. 7º. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido ou a apresentação irregular implicará:
I – comunicação imediata à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para instauração de sindicância;
II – desconto em folha de pagamento do valor total não comprovado, no mês imediatamente subsequente ao término do prazo de prestação de contas, mediante comunicação formal ao Departamento de Gestão de Pessoas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa.
III – aplicação da multa e correção previstas no art. 34 da Lei Municipal n. 1.186/2011;
IV – comunicação à Controladoria Interna e, se cabível, ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Eventuais sobras de numerário deverão ser recolhidas aos cofres municipais mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), vinculado ao respectivo processo de adiantamento, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do período de aplicação.
Art. 8º. O Departamento de Contabilidade manterá controle eletrônico e cronológico das prestações de contas, emitindo comprovante de recebimento e certificando o cumprimento das normas deste Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 07 de outubro de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO