LEI N. º 3041/2025.
13 de Outubro de 2025
LEI N. º 3041/2025.
“INSTITUI O PROCESSO DE SELEÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE PARANATINGA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º. O processo de composição para a função de Diretor Escolar da rede pública municipal de Paranatinga/MT, será realizado por meio de seleção com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme disposto no artigo 14, §1º, inciso I da Lei nº 14.113/2020 (Lei do novo FUNDEB).
Art. 2º. O processo de seleção deverá ocorrer em três etapas, de caráter eliminatório e classificatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos na função de Diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino público de Paranatinga/MT.
§ 1º Primeira etapa: A seleção será realizada por meio de um processo seletivo que incluirá avaliação de conhecimentos e habilidades, através de aplicação de prova com conteúdo programático previamente publicado, conforme regulamentação e cronograma específico a ser elaborado pela Comissão de Seleção e Validação e/ou empresa contratada para este fim específico.
§ 2º Para ser considerado classificado para a segunda etapa, o candidato deverá obter, no mínimo, 60% na avaliação objetiva. Os candidatos que não atingirem essa pontuação serão considerados desclassificados.
§ 3º Segunda etapa: prova de títulos e análise de currículo a ser realizado pela Comissão de Seleção e Validação e/ou empresa contratada para este fim específico.
§ 4º Terceira etapa: Todos os candidatos classificados na seleção deverão participar de curso de formação para gestores educacionais abordando dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras e jurídicas, com carga horária a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.
I - É obrigatória a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) na formação de gestores educacionais, sob pena de serem desclassificados.
Art. 3º. Todos os candidatos com nota superior a 60%, com habilidades e competências necessárias para o exercício da função de Diretor Escolar e com participação mínima de 80% (oitenta por cento) na formação de gestores educacionais serão considerados aptos e formarão um banco de gestores aptos para a nomeação a função de Diretores Escolares, que será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitando a classificação alcançada nas etapas anteriores.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá nomear os candidatos considerados aptos no banco de gestores, respeitando a disponibilidade de vagas.
§ 2º A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o direito imediato à ocupação ou nomeação na função de Diretor Escolar, pois o candidato não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.
Art. 4º. O Diretor Escolar nomeado deverá apresentar em até 30 (trinta) dias de sua nomeação um plano de trabalho para a Comunidade Escolar em que for designado.
§ 1º A Comunidade Escolar refere-se ao conjunto de pessoas e grupos diretamente envolvidos no ambiente e nas atividades de uma escola, como pais ou responsáveis, alunos e profissionais da educação efetivos e contratados.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser ajustado com base nas indicações e sugestões da Comunidade Escolar, visando atender às necessidades e expectativas da unidade, após os ajustes necessários, deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento da execução do plano.
Art. 5º. A vigência de atuação do Diretor Escolar nomeado será um ciclo de 02 (dois) anos, ou pelo tempo que restar para completar este ciclo.
Art. 6º. O gestor que já exerceu a função de Diretor Escolar poderá ser reconduzido a função, desde que obtenha aprovação em um novo processo de seleção vigente, conforme os critérios e regulamentações estabelecidos.
Art. 7º. Visando ao interesse público e em conformidade com os princípios da Administração Pública, caso o banco de gestores aptos se esgote, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou ciclo de gestão, conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
CAPÍTULO II DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES
Art. 8º. A inscrição para a seleção de diretores, com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, será realizada para a formação de um banco geral de gestores. O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer unidade escolar do município de Paranatinga.
Parágrafo único. O candidato aprovado em todas as etapas para a função de Diretor Escolar, que for convocado pelo Chefe do Poder Executivo e não aceitar a unidade escolar designada, poderá permanecer no banco de gestores como apto para futuras designações, desde que apresente requerimento para o final da fila dos classificados no certame, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação.
Art. 9º. Poderá se inscrever para o processo de seleção de Diretor Escolar qualquer Profissional da Educação Básica da Rede Municipal, em efetivo exercício que:
I - Apresentar experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, na Rede Municipal de Educação;
II - Ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou Normal Superior na área da Educação, acrescido de pós-graduação na área da educação;
III - O Diretor Escolar que tenha atuado por um ciclo (02 anos) na função e deseje participar de um segundo processo de composição consecutivo deverá estar em dia com as prestações de contas da unidade de ensino, e deverão estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
a) Essa verificação será realizada com base em uma certificação ou lista fornecida pelo setor responsável pela análise das prestações de contas.
IV - Apresentar a documentação comprobatória exigida na forma desta Lei e de edital específico.
Art. 10º. É vedada a participação no processo de seleção o profissional que:
I - Tenha sido exonerado ou suspenso do exercício da função de Diretor Escolar em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - Tenha sido exonerado do exercício da função de Diretor Escolar em decorrência de baixo desempenho em seu ciclo de gestão nos últimos 02 (dois) anos considerando as avaliações externas e internas;
III - Esteja sob Processo Administrativo Disciplinar - PAD (sindicância) e/ou processo judicial com resolução de mérito com trânsito em julgado;
IV - Estar sob licenças médicas por 180 dias que antecede o processo de seleção;
V - Estar em gozo de licença de interesse particular ou permuta;
Parágrafo único. O interessado em participar do processo de seleção de Diretor Escolar deverá solicitar ao setor responsável no Departamento de Recursos Humanos a emissão de certidão com todas as exigências desta lei atestando todas as informações.
CAPÍTULO III DA COMISSão
Art. 11º. Todo o processo será conduzido pela Comissão de Seleção e Validação, formada pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário (a) Municipal de Educação;
II – 02 (dois) representantes dos técnicos administrativos da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) advogado do quadro de servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
V - 02 (dois) representantes dos professores;
VI - 01 (um) representante de cada Sindicato representante dos profissionais da educação.
§ 1º Os representantes da Comissão do Processo de Seleção e validação de Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O presidente da Comissão do Processo de Seleção será escolhido entre os membros, o qual ficará responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 12º. A Comissão do Processo de seleção e validação da função de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I. Conduzir e/ou acompanhar e validar a realização de todo o processo de seleção
- Elaborar, divulgar e publicar editais e demais documentos necessários para realização do processo de seleção.
- Receber, analisar e emitir parecer sobre eventual impugnação do edital.
- Analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de seleção para Diretor Escolar;
- Com base em edital específico, acompanhar e/ou elaborar e realizar avaliação escrita;
- Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos contra a avaliação escrita.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 13º. O regime de trabalho é organizado na forma da Lei Municipal nº 533, de 16 de dezembro de 2008 e suas alterações e das Instruções Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o Diretor Escolar exercer as atividades com dedicação exclusiva, prevista na Lei 511/2008.
Art. 14º. Toda a equipe gestora será avaliada anualmente por meio de instrumento de avaliação próprio, validado em Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considerando a natureza da função, o Diretor Escolar que apresentar baixo desempenho ou baixo rendimento na avaliação anual de gestores poderá ser dispensado ou exonerado de suas funções.
I - Baixo desempenho refere-se à qualidade dos resultados alcançados em relação a um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade escolar sob sua gestão, bem como o descumprimento de prazos para apresentação de prestação de contas dos recursos.
II - Baixo rendimento refere-se à quantidade ou volume dos resultados obtidos, considerados insuficientes em relação ao esperado para a unidade escolar sob sua gestão.
III – Os critérios de baixo desempenho e baixo rendimento levará em consideração as condições de trabalho ofertadas pelo poder executivo;
Art. 15º. O Secretário Municipal de Educação, por ato discricionário e fundamentado no Princípio da Eficiência da Administração Pública, poderá, com base no rendimento e na performance do Diretor, realizar intervenções diretas, incluindo a transferência de unidade do gestor, conforme sua inscrição se urbana ou rural, com o objetivo de atender ao interesse público e garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para as unidades escolares da rede municipal de ensino público.
Art. 16º. Em caso de vacância na função de Diretor Escolar em qualquer unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos aptos na banca de reserva, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, um Diretor Escolar para exercer a função até um novo processo de seleção;
§ 1º A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá:
I - Pela renúncia;
II - Por decisão irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar ou em Ação Penal ocorrida em trânsito julgado;
III - Por exoneração;
IV - Licenças previstas na legislação municipal;
V - Falecimento;
VI - Aposentadoria;
VII - Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido o, Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação favorável.
Art. 17º. Em caso de afastamento do Diretor(a) Escolar por motivos como licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde de até 180 dias, o Secretário Escolar deverá assumir, temporariamente, as atribuições da função durante o período de afastamento.
Parágrafo único. O Diretor(a) Escolar que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 18º. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 10 de outubro de 2025.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL