DECRETO Nº 077/2025
13 de Outubro de 2025
De 10 de outubro 2025
“INSTITUI O GRUPO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A FORMALIZAÇÃO, APROVAÇÃO E VIGÊNCIA DO PLANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608/2012, alterada pela Lei nº 14.750/2023, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória COPMAS nº 01/2025, homologada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 7/2025/COPMAS, que orienta os municípios quanto à elaboração e comprovação do Plano de Contingência Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município às diretrizes estabelecidas pelo TCE-MT, assegurando a prevenção, preparação e resposta coordenada a situações de risco e desastres;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Elaboração e Acompanhamento do Plano de Contingência Municipal, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC).
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico:
I. Elaborar e revisar periodicamente o Plano de Contingência Municipal, observando as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e da COPMAS/TCE-MT;
II. Promover o levantamento de áreas de risco e vulnerabilidades do território municipal;
III. Estabelecer cronograma de ações, responsabilidades e fluxos de comunicação
IV. Submeter o Plano de Contingência à apreciação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou na sua ausência, por Comissão Técnica Provisória de Defesa Civil;
V. Definir responsabilidades, cronogramas e metodologias de execução;
VI. Coordenar a articulação interinstitucional entre os órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos;
VII. Acompanhar a execução, atualização e revisão anual do Plano, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 12.608/2012.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto pelos seguintes membros:
· Coordenador Geral: Kelvis Muniz Ferreira;
· Secretário Executivo: Camila Alves;
· Representante da Secretaria Municipal de Saúde: Vânia Jaqueline de Moura Silva;
· Representante da Secretaria Municipal de Educação: Chaiane Squena;
· Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura: Nativo Luis Kraemer;
· Representante do Corpo de Bombeiros: Eugênio Junior Del Bel;
· Representante da Sociedade Civil: Nilson Ferreira;
· Assessor Jurídico Municipal, com a função de garantir conformidade legal dos atos administrativos e normativos decorrentes do Plano: Angelice Malavazi.
Art. 4º Compete especificamente ao Assessor Jurídico Municipal:
I. Analisar juridicamente os atos de criação, aprovação e execução do Plano de Contingência;
II. Orientar sobre contratações e aquisições emergenciais durante a execução do Plano;
III. Garantir conformidade legal dos atos de defesa civil, convênios e relatórios enviados ao TCE-MT;
IV. Apoiar na elaboração de normativos complementares e revisões futuras.
Art. 5º O Plano de Contingência Municipal, uma vez elaborado, deverá conter:
I. Diagnóstico e mapeamento de riscos e áreas vulneráveis;
II. Definição de responsabilidades institucionais e articulação interinstitucional;
III. Protocolos de alerta, resposta e recuperação;
IV. Cronograma de execução e vigência;
V. Data de aprovação e ata do Conselho Municipal de Defesa Civil;
VI. Relatórios de atualização anual e pós-desastres.
Art. 6º O Plano de Contingência Municipal deverá ser submetido à apreciação e aprovação formal pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e publicado em meio oficial, passando a ter vigência imediata após sua homologação.
§1º Considerando que o Município ainda não possui Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil formalmente instituído, fica criada, por este Decreto, a Comissão Técnica Provisória de Defesa Civil, com caráter consultivo e deliberativo, composta pelos mesmos membros do Grupo Técnico, a quem caberá:
I. Apreciar e aprovar o Plano de Contingência Municipal elaborado pelo Grupo Técnico;
II. Deliberar sobre revisões e atualizações do Plano;
III. Emitir parecer técnico conclusivo que deverá acompanhar o documento quando encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
§2º A criação formal do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá ser providenciada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na Lei Federal nº 12.608/2012.
Art. 7º Os membros do Grupo Técnico e Comissão Técnica Provisória, previstos neste Decreto não farão jus a qualquer vantagem ou acréscimo remuneratório a qualquer título.
Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo – MT, 10 de outubro de 2025
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal