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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, c/c o disposto no art. 59, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Campo Novo do Parecis para o exercício de 2026, que compreendem:

I - as metas e prioridades da Administração Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições para as transferências de recursos para entidades públicas e privadas;

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal;

VII - o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancadas;

VIII - as condições para execução de convênios celebrados com outras esferas de governo.

§ 1° São partes integrantes desta Lei:

I - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026;

II - Anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como, a dívida pública para os exercícios de 2026 a 2028, devendo especificar a memória metodológica de cálculo das metas anuais, bem como, dos resultados primário e nominal;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

g) estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos e as providências, caso ocorram.

§ 2° As metas fiscais para o exercício de 2026, constantes no Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas, se verificado alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e fixação das despesas, bem como, de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão estruturadas de modo compatível com a Lei Municipal n° 2.691, de 1 5 de agosto de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, as quais obedecerão aos seguintes critérios:

I - promover o equilíbrio entre as receitas e as despesas;

II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;

III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;

IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da Administração Municipal.

§ 1° Os valores constantes no anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

§ 3° Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo poderá revisar os valores das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, podendo ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o ano de 2026, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos em conformidade com o art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000.

§ 4° Na hipótese prevista no § 2°, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício, no projeto da lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a reformular os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.

Art. 3° A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

II - as despesas com o pagamento da dívida pública, de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5° Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional.

§ 1° Na lei de orçamento anual, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG n° 42/1999 e suas atualizações.

§ 3° A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

§ 4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município serão consignadas em unidade orçamentária específica.

Art. 6° Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras;

VI - amortização da dívida;

VII - outras despesas de capital.

Art. 7° A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 8° O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e na Lei Orgânica do Município, e será composto de:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios e a consolidação de quadros orçamentários.

§ 1° A mensagem que encaminhará o projeto da lei orçamentária anual conterá:

I - situação econômica e financeira do Município;

II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - exposição da receita e da despesa.

§ 2° Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal;

II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2°, da Constituição Federal;

III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.

§ 3° Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:

I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei n° 4.320, de 1964;

II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei n° 4.320, de 1964;

III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da Administração, Anexo VI da Lei n° 4.320, de 1964;

IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei n° 4.320, de 1964;

V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei n° 4.320, de 1964;

VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei n° 4.320, de 1964;

VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

VIII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 1964;

IX - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;

X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

XI - Quadro de Detalhamento de Despesas.

§ 4° Integrará a lei orçamentária anual o Anexo de Emendas Individuais e de Bancadas, em cumprimento ao disposto na Seção III - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais e de Bancadas desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO

E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 9° A elaboração e a aprovação do orçamento para o exercício de 2026 e a sua execução devem obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 10 A lei orçamentária anual deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 11 A lei orçamentária anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - plano plurianual, com a LDO - lei de diretrizes orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 A lei orçamentária anual priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:

I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio entre receitas e despesas;

IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.

Art. 13 Constarão na lei orçamentária anual, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, desdobradas para atender os imprevistos relacionados à cobertura de créditos adicionais, que será constituída pelo valor equivalente a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1° Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e, também, para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 8° da Portaria Interministerial n° 163/2001.

§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não se concretize até o dia 30 de outubro de 2026 para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.

Art. 14. No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2026.

Seção I

Da Instituição, da Previsão e da Efetivação da Receita

Art. 15 As receitas serão estimadas tendo seu embasamento no comportamento da arrecadação, pelo município em período previsto até junho de 2025 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração Municipal, compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, observando-se o art. 3° desta Lei.

§ 1° Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e o que mais se fizer necessário atualizar ou adequar, conforme segue:

I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II - atualização da planta genérica de valores;

III - a expansão do número de contribuintes.

§ 2° As taxas pelo exercício do poder de polícia e da prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar às respectivas despesas.

§ 3° Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas no período em que será realizada a elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta Lei.

Art. 16 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária, ao final de um bimestre, possa afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma proporcional às suas dotações e observadas as respectivas fontes de recursos, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira.

§ 1° A limitação de empenhos, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3° O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 17 Não serão objetos de limitações de empenhos:

I - as obrigações constitucionais e legais do ente a que se refere às despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens, observando o disposto nesta Lei.

Art. 18 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao que está disposto no art. 9°, § 1°, da LC n° 101/2000.

Art. 19 O Executivo Municipal disponibilizará ao Poder Legislativo, no mínimo de 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente.

Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2026, no mínimo 30 (trinta) dias do prazo final para encaminhamento da proposta da lei orçamentária anual.

Art. 20 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar n° 101/2000.

Seção II

Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 21 Ocorrendo alterações na legislação tributária, ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 22. Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Seção III

Da Geração de Despesa

Art. 23 Na execução da despesa, não será possível efetuar ou assumir compromisso algum sem que exista dotação orçamentária prevista, bem como a previsão de recursos financeiros em suas fontes, quando assim couber.

Art. 24 A lei orçamentária anual poderá conter dispositivo que autorize previamente um percentual para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, bem como promover alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias.

§ 2° Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 3° Entendem-se como projetos em andamento aqueles constantes do orçamento anual, cuja execução financeira até 30 de junho de 2025, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, dos recursos orçamentários constantes da lei orçamentária anual - LOA, abertos mediante decreto do Poder Executivo.

§ 1° Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na lei orçamentária anual para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade.

§ 2° As movimentações de recursos autorizados no caput deste artigo, somam-se com os créditos adicionais suplementares provenientes de anulação de recursos, para fins de apuração de limite máximo estabelecido na lei orçamentária anual, inclusive as que não oneram o índice até o limite estabelecido utilizados para a mesma finalidade.

Art. 26 Para os efeitos desta Lei entende-se como:

I - transposição: realocações de recursos orçamentários no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;

II - transferência: realocações de recursos orçamentários entre categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.

Art. 27 O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, conforme dispõe nos termos dos artigos 198, § 2°, e 212 da Constituição Federal.

Art. 28 A lei orçamentária anual assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, atendendo os termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Art. 29 As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.

Parágrafo único Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 30 As operações de crédito, que porventura vierem a ser pleiteadas, deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

Art. 31 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços em andamento, destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações de serviços cujo pagamento deverá ser verificado no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado em contrato.

Art. 32 As despesas com publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 1° Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, divulgação em meios de comunicação dos atos da Administração Pública num todo.

§ 2° As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos do Governo Municipal, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão nas demais atividades de custeio.

Art. 33 O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento das ações de Governo Municipal, da gestão do patrimônio e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos, será realizado na forma da Lei Municipal n° 1.213, de 5 de dezembro de 2007.

Art. 34 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior será desenvolvido de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4°, I, "e" da Lei Complementar n° 101/2000.

Parágrafo único Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4°, I, “e” da Lei Complementar n° 101/2000.

Seção IV

Das Disposições para as Transferências de Recursos

para Entidades Públicas e Privadas

Art. 35 O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que seja observado:

I - atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, o esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - voltadas para as ações de assistência social;

IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;

V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;

VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;

VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

Parágrafo único As entidades sem fins lucrativos, beneficiadas, deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e suas alterações posteriores.

Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar n° 101/2000.

Seção V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

Art. 37 Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 2000, e ainda ao seguinte:

I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2025;

II - serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso.

§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, visando o preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da Lei.

§ 2° No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000.

§ 3° Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal exceder noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.

Seção VI

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou

Acrescidas por Emendas Individuais e de Bancadas

Art. 38 O regime de execução estabelecido nesta seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais apresentadas pelo Legislativo, independente de autoria.

Parágrafo único O Executivo adotará todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.

Art. 39 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, sendo que metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1° O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária de 2026 na Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de, pelo menos, metade do valor individual aprovado.

§ 2° Para fins de atendimento do valor das emendas individuais, será provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária anual 2026 o percentual de 2% (dois por cento) da receita de impostos e transferência de impostos, com base no orçamento em vigência, junto a reserva de contingência para cobertura das emendas individuais.

Art. 40 As emendas de bancada ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da previsão da receita de impostos e transferência de impostos, com base no orçamento em vigência proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.

Parágrafo único Para fins de atendimento do valor das emendas de bancada, será provisionado de forma exclusiva no projeto da lei orçamentária anual de 2026 o percentual de 1% (um por cento) da receita de impostos e transferência de impostos, com base no orçamento em vigência, junto a reserva de contingência para cobertura das emendas de bancada.

Art. 41 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput dos artigos 39 e 40, em montante limitado a 3% (três por cento) da receita de impostos e transferências de impostos, realizada no exercício de 2024.

Art. 42 As programações orçamentárias previstas no art. 41 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Art. 43 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput dos artigos 39 e 40, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 1° Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos III e IV do caput, prevalece a data que primeiro ocorrer.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no inciso IV sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, na forma autorizada na lei orçamentária, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.

Art. 44 Após o prazo previsto no § 2° e no inciso IV do caput do art. 43 desta Lei, as programações orçamentárias previstas nos artigos 39 e 40 não serão de execução obrigatória.

Parágrafo único A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV, do art. 43.

Art. 45 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista nos artigos 39 e 40 desta Lei, até o limite de 1% (um por cento) da receita de imposto e transferência de impostos, realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita de impostos e transferências de impostos, realizada no exercício anterior para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.

Art. 46 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto nos artigos 39 e 40 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

Seção VII

Das Condições para Execução de Convênios Celebrados

com Outras Esferas de Governo

Art. 47 Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes, acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras

esferas de governo devem ser registrados como receita e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias, não poderá sofrer desvinculação.

Art. 48 As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de convênios, contratos e similares, ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos instrumentos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 49 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 50 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo avaliará e demonstrará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 51 As contas apresentadas pelo Executivo Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Art. 52 Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 53 O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art. 54 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.

Art. 55 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo até 15 (quinze) de outubro de 2025, devendo ser aprovado em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de seu protocolo e devolvido para ser sancionado em até 5 (cinco) dias úteis da data do Autógrafo do referido projeto, nos termos do art. 1°, inciso III, Título VII, das Disposições Transitórias e Finais da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sancionado até 31 de dezembro de 2025, ficará autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:

I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 15 de agosto de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal

ODILA CECILIA ROBERTO

Secretária Municipal de Finanças

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 18 de julho de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo

ANEXO II

METAS FISCAIS

Introdução

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

O Anexo de Metas Fiscais é um Instrumento essencial para a Gestão Fiscal de um Governo, pois estabelece os objetivos financeiros e orçamentários que devem ser perseguidos ao longo do período abrangido pela LDO. Este anexo deriva do § 1° do art. 4° da Lei de Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em cumprimento a essa determinação legal, o presente Anexo inclui os seguintes demonstrativos:

1) Avaliação do Cumprimento das Metas relativas ao exercício anterior;

2) Metas Fiscais Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados: nominal e primário, bem como, do montante da dívida, instruído com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

3) Evolução do Patrimônio Líquido, nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

4) Avaliação de Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis (FUNSEM);

5) Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

6) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

II-1 Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

O Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4° § 1°) integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2026, tendo em vista a determinação contida no § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas e despesas Primárias, para o exercício a que se referem para os dois anos seguintes, bem como o Resultado Primário e Nominal.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2026 a 2028, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período.

Em seguida demonstramos o cenário financeiro e fiscal para os exercícios de 2026 a 2028, contendo as projeções do Resultado Primário, calculado pela metodologia acima da linha, bem como, do Resultado Nominal, calculado pela metodologia abaixo da linha.

E, contém os principais agregados de receitas e despesas primárias do Município de Campo Novo do Parecis/MT, destacando-se que foram excluídas do cálculo do Resultado Primário, as receitas e despesas com fontes de recursos do Fundo de Previdência Municipal - FUNSEM, porém, computadas as Receitas e Despesas Intraorçamentárias.

Para manter a consistência das metas anuais com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, evidenciamos o cenário fiscal contido no PLDO 2026 do Governo Federal, de acordo com os quadros adiante.

1.1 Perspectivas Econômicas

1.1.1 Parâmetros Macroeconômicos - Governo Federal

O cenário macroeconômico projetado para o triênio 2026 a 2028 foi elaborado em consonância com as premissas da política econômica nacional, levando-se em conta o crescimento moderado do nível de atividade e taxa de inflação sob controle, em conformidade com as metas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Os parâmetros macroeconômicos servem para compor o Cenário Fiscal, de modo a possibilitar a Projeção da Receita do Município, no período abrangido pelo Plano Plurianual (PPA 2026/2029).

]

Partiremos nos parâmetros aplicados pelo Governo Federal para o Projeto de lei da LDO 2026 (15/04/2025).[1]

Entretanto, é interessante que atualizamos esse cenário, através do Boletim Focus, editado pelo Banco Central do Brasil, divulgado em 21/07/2025.

Boletim Focus: analistas do mercado baixam estimativa de inflação em 2025 pela 8ª semana seguida, para 5,10%.

Números foram divulgados pelo Banco Central no dia 21/07/2025, apresentando a projeção dos analistas dos bancos para o crescimento do PIB em 2026, porém, continuou em 2,23%.

Nesse relatório, recomendamos utilizar-se a “Coluna Hoje”.

Assim, para o ano de 2025, tivemos uma projeção da inflação (IPCA) de 5,10%, enquanto a variação do PIB Total é de 2,23%, em relação ao ano anterior. Para o ano de 2026, tem-se variação do IPCA de 4,45% e crescimento do PIB 1,88%.

Apresentamos ainda, os parâmetros utilizados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, que no seu Projeto de Lei da LDO 2026, apresentou, conforme o quadro.

Portanto, para definir os Parâmetros Macroeconômicos do Município de Campo Novo do Parecis, pode-se adotar esses parâmetros, com a inclusão do crescimento da receita própria do Município.

Apresentamos o Cenário Fiscal da LDO em elaboração para o ano 2026.

A Secretaria Estadual de Fazenda divulgou recentemente o crescimento dos Índices de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS - Cota-parte de 25% - IPM ICMS, a vigorar no ano de 2026 (IPM Preliminar. Portaria SEFAZ n° 099/2025). Coube ao Município de Campo Novo do Parecis, o crescimento de 4,86%.

IPM 2024

IPM 2025

%

1,949154

2,043841

4,86

PORTARIA N° 099/2025 - SEFAZ

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2026.

Sabemos que a receita da Cota-Parte do ICMS 25% é o item mais representativo da arrecadação de Campo Novo do Parecis. E nos últimos anos, têm ocorrido seguidas alterações na metodologia do cálculo do IPM/ICMS. Com a nova sistemática, nosso Município tem sofrido queda no seu índice, conforme tabela adiante.

Entretanto, com a publicação preliminar, a tendência de queda foi revertida, e o Município obteve um crescimento de 4,86% para o ano de 2026.

Os seguintes parâmetros se fazem importantes na utilização da estimativa da receita para os próximos quatro exercícios.

Desse modo, foram estabelecidas as seguintes Metas Anuais, em valores correntes e em valores constantes, consolidado.

Para fins de apurar a Disponibilidade de Caixa, foi considerado que se pagaria integralmente os Restos a Pagar no exercício seguinte.

A trajetória da Dívida Pública, com a respectiva projeção da Disponibilidade de Caixa, inclusive com a memória de cálculo, das metas para o Resultado Nominal (metodologia abaixo da linha), está demonstrada na tabela seguir:

Como se pode notar, a Disponibilidade de Caixa é superior ao Montante da Dívida Consolidada. Por isso, o valor da Dívida Consolidada Líquida é negativo. Ou seja, não haverá dívida no longo prazo, e sim, Disponibilidade de Caixa. Nota-se que a essa disponibilidade irá se esvaecendo ao longo do triênio 2026/2028. Essa redução corresponde ao Resultado Nominal, calculado pela metodologia abaixo da linha.

A seguir apresentamos as Metas Anuais para o período de 2026/2028, de modo consolidado, inclusive Receitas e Despesas Intraorçamentárias, porém, evidenciado a parte, as Receitas e Despesas com fontes do RPPS.




1.2 Receitas Primárias

Para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (aplicações financeiras, receitas de operações de crédito e alienações de bens).

1.3 Despesas Primárias

Da mesma forma, descontando os Juros e Encargos da Dívida e a Amortização da Dívida, obtêm-se as Despesas Primárias.

1.4 Resultado Primário

Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obtém-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz para atender aos pagamentos da Dívida. Porém, em atendimento a orientação do MDF14ª Edição, foram computadas as Receitas e Despesas Intraorçamentárias, porém, não foram computadas as Receitas e Despesas com fontes do FUNSEM (RPPS).

No cálculo da meta para o Resultado Primário, excluiu-se a estimativa da Inscrição em Restos a Pagar, e incluiu-se a projeção do pagamento dos Restos a Pagar.

 

1.5 Resultado Nominal

A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal realiza para a redução da Dívida Consolidada no triênio de 2026-2028. Corresponde à diferença entre o estoque da Dívida Contratual no final do exercício anterior menos o total desta Dívida no final do exercício atual. Nesse caso, foi obedecida a metodologia abaixo da linha.

1.6 Montante da Dívida

Corresponde ao saldo da Dívida Fundada de Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base na Memória de Cálculo Previsão da Caixa Econômica Federal, referente ao Contrato de Financiamento n° 0401162-49/2013-Programa Pró-Transporte, conforme evidencia o quadro abaixo.

1.7 Montante da Dívida Consolidada Líquida:

Corresponde ao montante da Dívida Consolidada menos a Disponibilidade de Caixa. Não deverá haver Restos a Pagar Processado, no final de cada exercício.

 

II.2 Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

A avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício de 2024 está evidenciada abaixo.

O demonstrativo acima foi procedido a revisão das Metas Anuais referente aos Resultados Primário e Nominal, de modo a adequar o seu cálculo à exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF, 14ª Edição).

Elaborado de acordo com RREO - ANEXO 6 - Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal - 6° Bimestre (novembro e dezembro) de 2024. Meta prevista com Dotação Atualizada.

Esclarecemos ainda que foi utilizada a metodologia abaixo da linha para o Cálculo do Resultado Nominal (sem RPPS).

II.3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 3 Exercícios Anteriores

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

O objetivo desse demonstrativo é evidenciar a consistência das metas atuais em comparação com as metas estabelecidas nos três exercícios anteriores. O demonstrativo detalha as metas fiscais para o ano atual (em que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO está sendo elaborada) e compara com as metas estabelecidas para os três anos anteriores.

Assim foram registrados os valores das previsões do Resultado Primário dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados. Essa linha é o resultado da diferença entre as Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) e as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS).

E no tocante a despesa, “Registra os valores previstos da despesa total, com exceção das despesas custeadas com fontes vinculadas ao RPPS, dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere à LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, para serem comparados.”

O mesmo procedimento deverá ser adotado para as Receitas Primárias e para as Despesas Primárias. Como corolário, teremos os conceitos dos resultados fiscais

RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS)  - Acima da Linha, indica se os níveis de gastos orçamentários dos Entes Federativos, sem considerar seu RPPS, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. 

Quanto ao Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha, temos a pautar:

Este Resultado indica se o nível consolidado de gastos orçamentários dos entes federativos, inclusive considerando seu RPPS, é compatível com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

Registra-se também os valores das previsões do Resultado Primário consolidado do ente, inclusive considerando seu RPPS, dos três exercícios anteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício financeiro a que se refere a LDO,



II.4 Evolução do Patrimônio Líquido

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

O Manual de Demonstrativos Fiscais determina que o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido - PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo II.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2022 a 2024.

Constata-se que a Evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta no período de 2022 a 2024, tem um saldo patrimonial de R$ 926.384.399,56, apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2024.

De modo contrário, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (FUNSEM) tem apresentado redução sistemática no seu Patrimônio Líquido, passando de um valor negativo de R$ 13.433.281,56 em 31/12/2022 para um resultado negativo no valor de R$ 27.938.700,94 no final do ano de 2023. E aumentando-se para um saldo patrimonial negativo de R$ 74.891.879,19 no final do exercício de 2024, evidenciando esta redução Patrimonial.

 

II.5 Origem da Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no último triênio está demonstrada no Anexo II.5, onde reflete a posição financeira em 31.12.2024.

O objetivo e a finalidade deste demonstrativo é conter informações sobre as receitas realizadas por meio da alienação de ativos (discriminando as alienações de bens móveis e imóveis), e as despesas executadas resultantes da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, discriminando as despesas de capital e as despesas correntes dos regimes de previdência.

Nota-se que a receita decorre da Alienação de Bens Imóveis, que tem sido aplicada em Despesas de Capital (investimentos). O Demonstrativo 5 evidencia um saldo financeiro a ser utilizado no valor de R$ 7.120,85, apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2024, considerando que este montante deve-se exclusivamente ser aplicado em despesas com Investimentos.

II-6 Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

A receita do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM foi elaborada de acordo com o Anexo 4 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6º Bimestre/2024, conforme consta no Anexo II.6, das Metas Fiscais, onde observamos, o que segue:

§ a primeira parte do Demonstrativo II.6 evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2022 a 2024, pelo Regime Próprio;

§ a segunda parte do Demonstrativo II.6 corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2024 a 2092, que assim apresentamos:

1 - na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM;

2 - na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2024 a 2092;

3 - na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias;

4 - na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício.

A Projeção Atuarial do RPPS, que deverá abranger, no mínimo, 75 (setenta e cinco) anos, conforme consta no MDF[2].

03.10.05.01. Entes que possuem RPPS

Esse demonstrativo apresenta a projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. Os dados constantes deste demonstrativo deverão ser os mesmos oficialmente enviados para o Ministério da Previdência Social - MPS, acompanhados de registro e assinatura do profissional legalmente habilitado.

..............................................

Deve ser apresentada a projeção atuarial de pelo menos 75 (setenta e cinco) anos, tendo como ano inicial o ano anterior àquele a que o demonstrativo se refere.

..............................................

No demonstrativo abaixo, apresentamos as Receitas e as Despesas do RPPS, referente os exercícios de 2022 a 2024.

A projeção atuarial do FUNSEM, com base no cálculo atuarial mais recente, posição em 31/12/2024, em que apresentamos no Demonstrativo anexo.

II-7 Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita

(Art. 4°, § 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)

A renúncia de receita tem sido concedida ao longo dos anos mediante autorização legislativa específica. O quadro abaixo sintetiza a projeção da renúncia fiscal para o triênio 2026-2028, com suas respectivas compensações.

Verifica-se que a estimativa e compensação da renúncia da receita é decorrente dos benefícios tributários para os anos de 2026, 2027 e 2028, no âmbito dos impostos municipais, conforme preceitua a LRF, em seu artigo 14.

A renúncia deverá ser compensada em sua maioria com a expansão da base tributária. Somente para os dois últimos benefícios a serem concedidos, a renúncia será coberta através do equilíbrio orçamentário e financeiro, possibilitado pelo aumento permanente das demais receitas.

O Demonstrativo 7 apresenta em maiores detalhes a projeção da renúncia de receita concedida , conforme o Demonstrativo anexo.

 

II-8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

O Anexo de Metas Fiscais se completa com o Demonstrativo II.8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, o que nos leva a buscar o conceito na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante nos ensina o citado Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF[3]):

02.08.02.01 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - DOCC foi instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.

Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no § 1° do art. 4° da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais medidas. Grifamos.

Ainda de acordo com o MDF, temos o conteúdo e o objetivo do demonstrativo VIII[4]:

02.08.01.01 Conteúdo do Demonstrativo

O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução permanente de despesa).

02.08.01.02 Objetivo do Demonstrativo

O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Riscos e Providências

O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como aborda o Manual de Demonstrativos Fiscais[5]:

01.00.02 CONCEITO

01.00.02.01 Riscos Fiscais

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

1. PASSIVOS CONTINGENTES

Os passivos contingentes são obrigações que surgem em função de acontecimentos futuros e incertos, que escapam ao controle da gestão municipal, ou de fatos passados ainda não reconhecidos. Existem outros riscos que podem decorrer de alterações do cenário macroeconômico. Para efeito de análise, serão admitidas duas categorias:

Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas.

2. RISCOS ORÇAMENTÁRIOS

Os Riscos Orçamentários representam a possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas, na Lei Orçamentária Anual - LOA não se confirmarem no exercício financeiro, por conta de fatos conjunturais divergentes daqueles previstos no momento da elaboração da peça orçamentária.

Portanto, poderão surgir riscos em decorrência do comportamento da economia, frustrando a estimativa da receita. Podendo também ocorrer queda das Transferências de Receitas, caso não ocorra o crescimento previsto.

Este fato foi considerado na projeção da receita, o que contribuiu para reduzir a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado no exercício de 2024, recuperando-se, porém, no exercício de 2025.

Estima-se ainda, a possibilidade de vir a surgir outros riscos fiscais decorrentes de demandas judiciais no valor de R$ 300.000,00, em desfavor do Município de Campo Novo do Parecis.

Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

E se perdurar o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas de limitação de empenho e de movimentação financeira, previstas no art. 17, do projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2025.

Segue adiante a tabela ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde demonstramos os Passivos Contingentes e as providências:


[1] Fonte: PLDO União. Anexo 3-anexo-iv-2-anexo-de-metas-fiscais-anuais. Disponível em:

ANEXO DE METAS FISCAIS

[2] Idem, ibidem, pg. 348/625.

[3] Idem, ibidem, pg. 156/625

[4] Idem, ibidem, pg. 156/625.

[5] MDF. 13ª Edição - versão 28/04/2023. STN. Brasília. Pg.42/702.