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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento e julgamento objetivo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente nos arts. 72 a 75, que tratam das contratações diretas por dispensa de licitação e da documentação mínima do processo;

CONSIDERANDO que, nas contratações custeadas com recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado de Mato Grosso, deverão ser observadas as regras específicas constantes do instrumento e as normas do ente concedente,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a contratação direta por dispensa de licitação, na forma de que trata os incisos I e II e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e estabelece as formas de dispensa eletrônica e especial, instituindo o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 2º Preenchidas as condições técnico-legais, as contratações por dispensa poderão ser realizadas na forma eletrônica ou na forma especial, a critério do órgão ou entidade demandante, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas.

§ 1º Nas contratações que envolvam recursos de transferências voluntárias da União ou do Estado de Mato Grosso, prevalecerão as regras do ente concedente e as disposições do instrumento de repasse, inclusive quanto ao uso de sistema eletrônico específico.

§ 2º A contratação direta por dispensa se desenvolverá mediante recebimento de propostas e eventual negociação, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e as normas municipais pertinentes.

CAPÍTULO III — DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas, realizadas sem licitação, para aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo considerada, para os fins deste decreto, toda a administração direta, compreendendo o conjunto de todas as secretarias municipais e o gabinete do prefeito;

III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano civil;

IV – contratações de mesma natureza: aquelas cujos objetos guardem similaridade e pertençam ao mesmo ramo de atividade (CNAE em nível de subclasse), ou que sejam correlatas, interdependentes ou concomitantes;

V – somatório despendido no exercício: total das despesas empenhadas no ano civil relacionadas a objetos de mesma natureza;

VI – sítio oficial do Município: vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br e outros que venham a substituí-lo para fins de transparência.

CAPÍTULO IV — DAS FORMAS DE PROCESSAMENTO

Seção I — Da dispensa na forma eletrônica

Art. 5º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponibilizada pela Administração para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de utilização da plataforma, admite-se o uso do sítio oficial ou outro meio eletrônico adequado, com as adaptações necessárias.

Art. 6º Os órgãos e entidades poderão adotar a dispensa na forma eletrônica, preferencialmente quando a natureza do objeto recomendar maior publicidade e competição, especialmente:

I – nas contratações de obras e serviços de engenharia comuns e de manutenção de veículos automotores enquadradas no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021;

II – nas contratações de bens e serviços comuns;

III – quando a contratação direta visar ao registro de preços, nos termos do art. 82, §6º, da Lei nº 14.133/2021, com a juntada da minuta de ata e, quando couber, minuta de contrato;

IV – nas hipóteses em que o ente concedente ou o instrumento de transferência exigir a utilização de sistema eletrônico.

Parágrafo único. A opção será motivada nos autos quanto à conveniência e oportunidade administrativas.

Seção II — Da dispensa na forma especial

Art. 7º A dispensa especial é o procedimento em que as propostas e documentos são apresentados por protocolo no local indicado no aviso ou enviados por e-mail institucional aplicando-se, no que couber, as regras deste Decreto.

§ 1º A dispensa especial poderá ser adotada sempre que não se optar pela forma eletrônica, devendo a escolha ser motivadamente registrada nos autos, considerada a natureza do objeto, a conveniência administrativa e a infraestrutura disponível.

§ 2º Enquanto perdurar o regime de transição tecnológica ou não houver condições suficientes para adoção plena da forma eletrônica, a utilização da forma especial fica expressamente autorizada, com a devida justificativa.

§ 3º As propostas encaminhadas por e-mail considerar-se-ão recebidas na data e horário de entrada na caixa institucional indicada no aviso, observado o fuso horário de Mato Grosso, devendo ser emitido comprovante de recebimento.

§ 4º Nas contratações custeadas com transferências voluntárias, prevalecerá o disposto no instrumento do ente concedente quanto à forma de processamento.

CAPÍTULO V — DO CONTROLE DOS LIMITES E DA VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO

Art. 8º A Administração deverá instaurar, aperfeiçoar e manter ferramentas de controle contábil e orçamentário-financeiro do somatório das despesas com objetos de mesma natureza, empenhadas e realizadas no mesmo exercício por cada unidade gestora, para fins de aferição dos limites do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Para a aferição de que trata o caput, serão observados, no mínimo:

I – o somatório por unidade gestora no exercício;

II – o somatório por mesma natureza no exercício, entendida como aquela relativa a contratações efetivadas no mesmo ramo de atividade, nos termos do §2º.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica identificada pelo nível de subclasse do CNAE, sem prejuízo da análise de correlação, interdependência ou concomitância entre objetos para caracterização de “mesma natureza”.

§ 3º Os somatórios serão apurados, previamente, com base no valor total empenhado do contrato ou da nota de empenho que o substitua, e, ao final do exercício, confrontados com o valor realizado, para fins de ajuste e prestação de contas.

§ 4º Em caso de revogação, anulação (total ou parcial), extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de empenho, o valor correspondente será abatido do somatório, devendo constar demonstrativo quando de eventual reutilização do saldo.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às contratações de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluído o fornecimento de peças, na forma do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º Nos termos do art. 75, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, os valores referidos nos incisos I e II do caput daquele artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público.

§ 7º Aplica-se, ainda, a duplicação quando a contratação for realizada por autarquia ou fundação qualificadas como agência executiva, assim definidas em lei.

§ 8º A aferição dos limites observará o somatório por exercício e por mesma natureza definido neste Decreto, aplicando-se, quando for o caso, a regra de duplicação prevista no § 6º.

§ 9º O agente de contratação e a autoridade competente observarão, no que couber, o art. 73 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 337-E do Código Penal, quanto às vedações e responsabilização por contratação direta ilegal.

CAPÍTULO VI — DO INSTRUMENTO DE CONTRATO

Art. 9º A formalização das contratações decorrentes de dispensa de licitação observará o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante instrumento de contrato ou, quando cabível, por nota de empenho, ordem de fornecimento, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumento equivalente, conforme o risco, a complexidade e as peculiaridades do objeto.

§ 1º O Termo de Referência e, quando exigidos, os Estudos Técnicos Preliminares indicarão, de forma proporcional ao risco, a necessidade de formalização por instrumento de contrato, notadamente quando houver obrigações futuras, assistência técnica, garantias, nível relevante de responsabilidade das partes ou outras circunstâncias que tornem tecnicamente recomendável a adoção de instrumento contratual mais robusto.

§ 2º Admite-se o contrato verbal exclusivamente nas hipóteses e limites previstos no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, reputando-se nulo o que contrariar o referido dispositivo legal.

§ 3º A minuta do instrumento que vier a ser adotado integrará o processo administrativo e poderá acompanhar o aviso da dispensa, especialmente quando se tratar de procedimento na forma eletrônica ou de registro de preços por dispensa, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nas dispensas fundadas nas hipóteses previstas a partir do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, aplicam-se, no que couber, as normas referentes à formalização do instrumento de contrato estabelecidas para essas hipóteses na legislação federal e neste Decreto.

CAPÍTULO VII — DO PROCEDIMENTO

Seção I — Da instrução

Art. 10º O processo de dispensa deverá conter, no mínimo:

I – documento de formalização da demanda e, quando cabível, Termo de Referência e Estudos Técnicos Preliminares (ETP) proporcionais ao risco e complexidade;

II – Pesquisa de preços e justificativa de preço, na forma do Art. 12;

III – razões da escolha do fornecedor;

IV – demonstração de adequação orçamentária;

V – parecer jurídico, nos termos do art. 11;

VI – ato de autorização, adjudicação e homologação;

VII – instrumento de contratação;

VIII – publicações exigidas no PNCP e no sítio oficial.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá editar norma complementar para padronizar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, documentos de formalização da demanda (com indicação de CNAE em nível de subclasse), pareceres contábeis e jurídicos, modelos de avisos, propostas e minutas, bem como para disciplinar a instrução eletrônica dos processos, inclusive a validade e integridade dos registros digitais, observados este Decreto e a Lei nº 14.133/2021.

Seção II — Do parecer jurídico

Art. 11. O parecer jurídico integra o controle prévio de legalidade do processo de contratação direta e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I – nas contratações diretas fundadas nos incisos III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em razão do maior grau de complexidade jurídica;

II – quando houver Termo de Referência e/ou Estudos Técnicos Preliminares obrigatórios para a definição do objeto, notadamente em bens/serviços de maior complexidade técnica;

III – quando a contratação exigir ou a unidade demandante optar pela formalização por instrumento de contrato ou pela instituição de registro de preços por dispensa (art. 82, § 6º), em razão de obrigações futuras, garantias, sanções e demais cláusulas de risco;

IV – quando se tratar de contratação com recursos de transferências voluntárias (União/Estado) e o instrumento/ato normativo do concedente condicionar o repasse à apresentação de análise jurídica;

V – quando houver dúvida de enquadramento legal da hipótese de dispensa, complexidade contratual (matriz de riscos, seguros, propriedade intelectual, dados pessoais, confidencialidade relevante) ou potencial impacto financeiro que recomende avaliação jurídica;

VI – nas demais situações definidas em ato da chefia do órgão jurídico do Município, inclusive por instruções normativas de padronização de peças e fluxos.

§ 1º Nas hipóteses não abrangidas pelos incisos I a VI, a autoridade jurídica poderá dispensar o parecer jurídico, devendo constar nos autos despacho formal de desnecessidade, com amparo em ato normativo próprio e nos elementos técnicos constantes do processo.

§ 2º O parecer jurídico observará o art. 53 da Lei nº 14.133/2021, examinando, no que couber, a documentação de instrução (arts. 72 e 73), o enquadramento legal da hipótese de dispensa, a compatibilidade do instrumento a ser adotado (art. 95) e a conformidade das publicações no PNCP.

Seção III - Da pesquisa de preços e da justificativa de preço

Art. 12. A justificativa de preço será demonstrada por pesquisa de preços, preferencialmente com no mínimo 3 (três) orçamentos idôneos obtidos junto a fornecedores do ramo pertinente, por meios físicos ou eletrônicos, ou mediante consulta a bancos de dados oficiais e a contratações similares.

§ 1º As cotações indicarão, no mínimo, razão social/nome, CNPJ/CPF, descrição do objeto, unidade, quantidade, preço unitário e total, data e identificação do responsável.

§ 2º Quando a pesquisa se basear em bases oficiais e/ou contratações similares, deverá constar o registro da fonte e a data da extração, bem como a metodologia de tratamento dos valores obtidos.

§ 3º Na inviabilidade de obtenção de 3 (três) cotações, a Administração apresentará motivação específica, com registro das diligências realizadas, observada a proporcionalidade ao risco e à complexidade do objeto.

§ 4º É facultada a negociação com o proponente melhor classificado, com registro das razões e do resultado.

Seção IV — Do aviso e dos prazos

Art. 13. O aviso de dispensa, eletrônico ou especial, conterá, no mínimo:

I – no preâmbulo:

a) número da dispensa eletrônica ou especial em ordem e série anual, bem como do processo administrativo que lhe deu origem;

b) identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone, e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e estadual aplicáveis;

c) data e horário-limite para encerramento do recebimento de propostas, com menção expressa ao fuso horário de Mato Grosso;

d) endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso, anexos e informações podem ser acessados ou obtidos;

e) local, data e identificação do agente responsável.

II - a especificação detalhada do objeto, com indicação de marca nos casos autorizados em lei, de acordo com as definições dos documentos da fase preparatória e os critérios mínimos de qualidade aceitáveis;

III - as quantidades e o preço estimado de cada item e, se for o caso, a estimativa máxima da contratação, vedada a fixação de preços mínimos;

IV – as condições gerais para participação e as vedações incidentes;

V - os requisitos para elaboração e aceitação da proposta, critérios de aceitação de preços e de julgamento das propostas, as condições de pagamento e critérios de atualizaçÃO;

VI - requisitos e qualificações para habilitação;

VII - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou execução da obra;

VIII - os critérios de aceitação da proposta quando a contratação se der por meio da dispensa especial;

IX - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006;

X - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

XI - os casos de extinção do pacto e suas consequências;

XII - as referências necessárias aos anexos, tais como projeto básico, termo de referência, as minutas da ata de registro de preços, do instrumento de contrato quando exigível ou outras que se mostrarem necessárias ou exigíveis em cada caso;

XIII- as bases legais utilizadas nas soluções de casos omissos;

XIV - outras informações julgadas pertinentes ou exigidas por lei, conforme o caso.

§ 1º O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e o encerramento do recebimento de propostas será de 3 (três) dias úteis nas dispensas de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, salvo motivo devidamente justificado nos autos.

§ 2º O conteúdo das propostas permanecerá sigiloso até a abertura.

§ 3º Havendo alteração do aviso que modifique condição essencial para elaboração de propostas (ex.: especificações, quantidades, prazos de execução/entrega, critérios de julgamento, requisitos de habilitação), o prazo do § 1º será integralmente reaberto, com divulgação idêntica à do aviso original.

§ 4º Nas alterações não essenciais, o agente de contratação poderá dilatar parcial ou totalmente o prazo de recebimento de propostas, mediante motivação, quando necessária à efetividade da competição.

§ 5º A divulgação do procedimento observará o Capítulo IX (publicações no PNCP e no sítio oficial), sem prejuízo de meios complementares quando cabíveis.

Seção V — Da centralização e do agente de contratação

Art. 14 As contratações diretas por dispensa serão, preferencialmente, centralizadas e conduzidas por Agente de Contratação, vinculado ao Setor de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, observado o planejamento anual de contratações.

§ 1º A escolha e a designação do Agente de Contratação observarão o regulamento municipal específico e, no que couber, as incompatibilidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O Agente de Contratação deverá declarar impedimento ou suspeição sempre que houver risco de violação às regras legais ou aos princípios que regem as contratações públicas, juntando-se a declaração aos autos.

§ 3º O aviso de dispensa utilizará, preferencialmente, modelos padronizados, nos termos de norma complementar da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Seção VI — Do julgamento e da habilitação

Art. 15. O julgamento observará os critérios objetivos definidos no aviso e no Termo de Referência, vedada a alteração desses critérios após a divulgação do aviso, ressalvadas correções justificadas, com reabertura de prazo quando afetarem a formulação de propostas, nos termos do art. 13, §3º.

§ 1º Havendo propostas de mesmo valor, prevalecerá a que tiver sido recebida primeiro; persistindo o empate, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos, inclusive aqueles relativos à LC nº 123/2006, quando cabíveis.

§ 2º A proposta classificada em primeiro lugar será verificada quanto à conformidade com as especificações e à compatibilidade do preço com a estimativa e a justificativa de preço do processo, sendo vedada a contratação acima do preço máximo definido, salvo justificativa técnica expressa nos autos.

§ 3º Se o preço da primeira colocada permanecer acima da aceitabilidade ou houver outra causa de desclassificação, o agente poderá negociar condições mais vantajosas; frustrada a negociação, a proposta será desclassificada e o agente convocará sucessivamente os demais classificados, respeitada a ordem de classificação.

§ 4º Concluída a negociação, o fornecedor vencedor readequará formalmente a proposta às condições negociadas e, quando cabível, às planilhas de custos; o resultado será registrado em ata e anexado aos autos.

§ 5º Nos objetos com planilhas (obras e serviços de engenharia), a proposta conterá quantitativos e custos unitários coerentes com o Termo de Referência, admitidas diligências para saneamento de falhas meramente formais que não alterem o conteúdo da proposta nem a isonomia.

§ 6º A habilitação será proporcional ao risco do objeto, abrangendo apenas a regularidade fiscal e a qualificação técnica/operacional estritamente necessárias, com consulta a bases eletrônicas oficiais sempre que possível; verificada a inabilitação do primeiro colocado, examinar-se-á a proposta subsequente, e assim sucessivamente, até a apuração de proposta e fornecedor aptos.

§ 7º Serão desclassificadas, mediante motivação, as propostas manifestamente inexequíveis ou desconformes com o objeto e os requisitos do procedimento.

Seção VII — Do procedimento deserto ou fracassado

Art. 16. Caracterizado o procedimento deserto ou fracassado, será possível republicar o aviso, adequar o Termo de Referência e os requisitos de habilitação, justificando as alterações.

CAPÍTULO VIII — DA AUTORIZAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO

Art. 17. Concluídas as etapas, a autoridade competente autorizará a contratação, adjudicará o objeto ao vencedor e homologará o procedimento, formalizando-o conforme o art. 9º deste Decreto.

§ 1º Havendo apontamentos jurídico-normativos ou técnicos que recomendem saneamento, os autos serão devolvidos ao agente de contratação para as providências cabíveis, com a devida motivação.

§ 2º Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o instrumento contratual ou retirar a nota de empenho/ordem de fornecimento ou de execução, no prazo fixado no aviso (ou na convocação), sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º Descumprida a convocação de que trata o § 2º, importará decadência do direito à contratação e a Administração convocará os remanescentes, respeitada a ordem de classificação, com possibilidade de negociação nos termos deste Decreto.

§ 4º Os atos praticados (autorização, adjudicação, homologação e instrumento) serão divulgados e registrados na forma do art. 18 deste Decreto e da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX — DA PUBLICIDADE E DO PNCP

Art. 18. Os atos essenciais do procedimento de contratação direta por dispensa serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e publicados no sítio oficial do Município, na forma e nos prazos da legislação e das normas complementares aplicáveis.

§ 1º Consideram-se atos essenciais, para fins deste artigo, sem prejuízo de outros fixados em norma superveniente:

I – o ato de autorização da contratação direta;

II – o resultado do procedimento (adjudicação e homologação);

III – o instrumento de contratação (contrato, nota de empenho, ordem de fornecimento ou de execução de serviço) e eventuais termos aditivos;

IV – a rescisão e demais atos que alterem, suspendam ou extingam a contratação.

§ 2º Nas contratações custeadas com transferências voluntárias da União ou do Estado, observar-se-ão os canais e prazos de divulgação previstos no instrumento de repasse e nas normas do concedente, sem prejuízo dos registros no PNCP.

§ 3º A publicação de aviso de dispensa com janela para recebimento de propostas é facultativa, e poderá ser utilizada quando a Administração entender conveniente à ampliação da competitividade ou quando exigida por regulamento específico, inclusive do ente concedente.

CAPÍTULO X — DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 19. Os agentes públicos observarão as atribuições e responsabilidades previstas na Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto à segregação de funções, planejamento, gestão de riscos e governança.

Parágrafo único. Em caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, aplicam-se as responsabilidades previstas no art. 73 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 20. Aplicam-se aos fornecedores as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e na legislação municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor responde pela veracidade das informações e documentos apresentados e pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes, inclusive em sistema eletrônico quando utilizado, devendo comunicar imediatamente à Administração eventual comprometimento de credenciais.

CAPÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Nos casos previstos no art. 82, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá instituir registro de preços por dispensa, devendo instruir o processo com minuta de ata e, quando cabível, minuta de contrato, além das estimativas e justificativas pertinentes.

Art. 22. Os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a locação de imóveis observarão, no que couber, o regramento legal específico.

Art. 23. Enquanto não reunidas as condições técnicas necessárias para a plena operação das plataformas eletrônicas, poderá ser adotada a forma especial, mediante motivação nos autos.

Art. 24. As unidades gestoras deverão promover treinamento e orientações aos agentes de contratação e equipes de apoio sobre os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir normas complementares, manuais e modelos necessários à execução deste Decreto, inclusive para operacionalização das formas eletrônica e especial, padronização de peças e checklists.

Art. 26. Os procedimentos de dispensa já iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto poderão permanecer sob o rito anteriormente adotado, desde que justificado nos autos.

Art. 27. Na hipótese de conflito entre este Decreto e normas municipais anteriores não expressamente revogadas, prevalecerão as disposições deste Decreto quando a contratação estiver estruturada sob a Lei nº 14.133/2021.

Art. 28. Este Decreto revoga o Decreto Municipal nº 014, de 19 de janeiro de 2023, e demais disposições em contrário.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.