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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

REGULAMENTA O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e VI da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos de processamento e pagamento dos valores referentes à:

I – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.214, de 2015, devida aos Conselheiros Tutelares;

II – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.235, de 2015, devida ao Prefeito e Vice-Prefeito;

III – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.242, de 2016, devida aos médicos lotados no Distrito de Santa Clara do Monte Cristo no Programa Saúde da Família;

IV – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.296, de 2016, devida ao servidor cedido à Delegacia Judiciária da Polícia Civil;

V – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.461, de 2020, devida aos profissionais da saúde que prestam serviços na remoção de pacientes, em Unidade de Terapia Intensiva - Móvel ou Semi-Unidade de Terapia Intensiva - Móvel do Município;

VI – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.535, de 2022, devida aos médicos que atuem no programa Mais Médicos no Distrito de Santa do Monte Cristo;

VII – verba indenizatória de que trata a Lei nº 1.702, de 2025, devida aos motoristas lotados na Secretaria Municipal de Saúde em razão da execução de serviços de transporte de pacientes para unidades de saúde fora da sede municipal;

Art. 2º As verbas indenizatórias não serão devidas nos casos de afastamentos, nos termos das leis que as instituem.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento, as verbas indenizatórias serão pagas proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 3º Compete à secretaria à qual estiver vinculado os servidores abrangidos por este Decreto elaborar, até o segundo dia útil de cada mês, a solicitação de pagamento da verba indenizatória referente ao mês anterior, informando o valor integral da verba, a lei que a instituiu, a conta para pagamento e eventuais afastamentos ocorridos no período.

Art. 4º A solicitação de pagamento de que trata o artigo 3º deverá ser encaminhada ao Setor de Contabilidade para cálculo e empenho, até o quarto dia útil de cada mês, após deferimento do Prefeito Municipal.

Art. 5º O Setor de Contabilidade deverá, até o sexto dia útil de cada mês, realizar a liquidação e o empenho relativos às verbas indenizatórias, remetendo a documentação correspondente à Tesouraria para pagamento.

Art. 6º A Tesouraria deverá realizar o pagamento até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo único. As solicitações de pagamento recebidas pela Tesouraria após o sexto dia útil, serão agendadas para pagamento no mês seguinte.

Art. 7º O comprovante de pagamento bancário servirá como comprovante de quitação da verba indenizatória.

Parágrafo único. Após o efetivo pagamento, a Tesouraria encaminhará cópia do processo ao Departamento de Recursos Humanos, para registro na pasta funcional do servidor.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL