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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.727/2025

Que autoriza o Poder Executivo Municipal, conceder recolhimento especial de Taxas de Licenças de obras, Habite-se, Declarações e Certidões, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder recolhimento especial das Taxas de Licenças de obras, Habite-se, Declarações e certidões para fins de regularização para averbação de construções que comprovem sua existência há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 2º - O recolhimento especial será de 50% (cinquenta por cento) da taxa apurada com base nas tabelas do Código Tributário vigente.

Art. 3º - Serão considerados aptos a usufruírem desse recolhimento especial:

I - Os contribuintes que protocolarem seus projetos de regularização a partir da publicação desta lei, junto ao Departamento de Planejamento urbano e comprovarem através de documento que dê fé que a área residencial/comercial foi construída há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único - São considerados documentos comprobatórios:

a) Espelho do IPTU;

b) Laudo Técnico do Profissional Responsável.

Art. 4º - Para a regularização prevista no artigo 1º desta lei, o Poder Público dispensará algumas das limitações administrativas estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Barra do Bugres e suas regulamentações específicas, bem como nos demais diplomas legais pertinentes, desde que:

I - Tenham por finalidade a Inclusão Social dos beneficiários;

II - Não cause danos ao meio ambiente e/ou patrimônio; cultural;

III - não afetem a ordem urbanística em geral;

IV - Obedeçam aos requisitos mínimos de adequação.

Art. 5º - Os recolhimentos especiais tratados nesta lei terão validade até 31/12/2025 para os contribuintes promoverem sua regularização a qualquer tempo, conforme o direito aos benefícios de que trata esta lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em 10 de outubro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal